bombeirosparasempre: Quadro de Reserva (QR)

13-10-2009
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Várias têm sido as questões levantadas à LBP relativamente ao Quadro de Reserva, nomeadamente quanto à sua constituição, tempo de permanência, deveres, direitos, regalias sociais, etc.Aceitando o desafio que me foi colocado pelo senhor Director do Jornal “Bombeiros de Portugal” entendi ser meu dever ajudar à reflexão e esclarecimento do tema, tendo em conta o disposto no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses – Dec. Lei nº 241/2007, de 21 de Junho – e no Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros – Dec. Lei nº 247/2007 de 27 de Junho e ainda na demais legislação regulamentar e, por isso, apresentar o meu modesto contributo sobre a matéria.Assim:1. De acordo com o estabelecido no ponto 5, do art.º 9º conjugado com o ponto 1 do art.º 14º, do D. L. 247/2007, de 27 de Junho, O Quadro de Reserva é constituído pelos bombeiros que:a) Atinjam o limite de idade para permanecer na carreira do quadro activo e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra (15 anos de bom e efectivo serviço = Passagem Definitiva);b) Estejam impedidos (por razões profissionais ou particulares) de prestar serviço por período superior a um (1) ano = Passagem Temporária;c) Por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade para o exercício de funções = Passagem Temporária;d) No ano anterior, não tenham cumprido o serviço operacional mínimo previsto no art.º 17º do Dec. Lei nº 247/2007 e regulamentado pela Portaria nº 571/2008, de 3 de Julho.2. Pelas situações descritas é nosso entendimento que:a) A permanência no Quadro de Reserva poderá ser definitiva (caso referido na alínea a) do ponto anterior) ou temporária (no caso referido nas restantes alíneas);b) A passagem ao Quadro de Reserva poderá ser feita a requerimento do interessado (nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1) ou por decisão administrativa do Senhor Comandante do Corpo de Bombeiros (caso referido na alínea d) do mesmo ponto 1);c) Terminadas as razões que determinam a passagem ao Quadro de Reserva, o bombeiro tem o dever de comunicar ao Senhor Comandante que está em condições de poder regressar ao Quadro Activo.Caberá ao Senhor Comandante verificar se estão reunidas as condições, se há vagas no quadro e depois decidir em conformidade.A falta de comunicação de que cessaram as razões que motivaram a passagem ao Quadro de Reserva poderá ser matéria de procedimento disciplinar por infracção aos deveres gerais de informação, lealdade, zelo e correcção.3. Missões (dentro do quadro legislativo em vigor) – Aos elementos do Quadro de Reserva podem ser atribuídas, pelo senhor Comandante, funções e missões de Representação, Formação e Colaboração.Os elementos do Quadro de Reserva não podem realizar acções e missões de socorro confiadas aos bombeiros que integram os Quadros de Comando e Activo, mas sim e apenas as acções de complementaridades acima descritas.A estes elementos devem ser distribuídos os fardamentos e equipamentos adequados às funções que lhe forem confiadas.4. Direitos – Os elementos do Quadro de Reserva tem direito ao uso de uniformes (adequado), seguro especial de acidentes pessoais, pensão de preço de sangue, isenção de taxa moderadora.Não beneficiam de contagem de tempo de serviço e de isenção de propinas.Face ao disposto no art.º 4º, da Portaria nº 571/2008, de 3 de Julho, também não devem beneficiar de Isenção da taxa moderadora os elementos que ingressaram no Quadro de Reserva por incumprimento do serviço mínimo obrigatório (alínea d) do ponto 1).5. Deveres – Para além dos deveres estabelecidos nos Dec. Lei nº 241/2007 e 247/2007, de 21 e 27 de Junho, respectivamente, relativos ao Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros, os bombeiros (incluindo os elementos do Quadro de Reserva) estão ainda sujeitos aos deveres gerais de: Isenção; Imparcialidade; Informação; Zelo; Obediência; Lealdade; Dedicação; Assiduidade; Pontualidade e ainda ao cumprimento das Normas e Estatutos da Associação e Regulamentos Internos.O Provedor da Liga dos Bombeiros PortuguesesFernando Vilaça


Várias têm sido as questões levantadas à LBP relativamente ao Quadro de Reserva, nomeadamente quanto à sua constituição, tempo de permanência, deveres, direitos, regalias sociais, etc.Aceitando o desafio que me foi colocado pelo senhor Director do Jornal “Bombeiros de Portugal” entendi ser meu dever ajudar à reflexão e esclarecimento do tema, tendo em conta o disposto no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses – Dec. Lei nº 241/2007, de 21 de Junho – e no Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros – Dec. Lei nº 247/2007 de 27 de Junho e ainda na demais legislação regulamentar e, por isso, apresentar o meu modesto contributo sobre a matéria.Assim:1. De acordo com o estabelecido no ponto 5, do art.º 9º conjugado com o ponto 1 do art.º 14º, do D. L. 247/2007, de 27 de Junho, O Quadro de Reserva é constituído pelos bombeiros que:a) Atinjam o limite de idade para permanecer na carreira do quadro activo e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra (15 anos de bom e efectivo serviço = Passagem Definitiva);b) Estejam impedidos (por razões profissionais ou particulares) de prestar serviço por período superior a um (1) ano = Passagem Temporária;c) Por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade para o exercício de funções = Passagem Temporária;d) No ano anterior, não tenham cumprido o serviço operacional mínimo previsto no art.º 17º do Dec. Lei nº 247/2007 e regulamentado pela Portaria nº 571/2008, de 3 de Julho.2. Pelas situações descritas é nosso entendimento que:a) A permanência no Quadro de Reserva poderá ser definitiva (caso referido na alínea a) do ponto anterior) ou temporária (no caso referido nas restantes alíneas);b) A passagem ao Quadro de Reserva poderá ser feita a requerimento do interessado (nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1) ou por decisão administrativa do Senhor Comandante do Corpo de Bombeiros (caso referido na alínea d) do mesmo ponto 1);c) Terminadas as razões que determinam a passagem ao Quadro de Reserva, o bombeiro tem o dever de comunicar ao Senhor Comandante que está em condições de poder regressar ao Quadro Activo.Caberá ao Senhor Comandante verificar se estão reunidas as condições, se há vagas no quadro e depois decidir em conformidade.A falta de comunicação de que cessaram as razões que motivaram a passagem ao Quadro de Reserva poderá ser matéria de procedimento disciplinar por infracção aos deveres gerais de informação, lealdade, zelo e correcção.3. Missões (dentro do quadro legislativo em vigor) – Aos elementos do Quadro de Reserva podem ser atribuídas, pelo senhor Comandante, funções e missões de Representação, Formação e Colaboração.Os elementos do Quadro de Reserva não podem realizar acções e missões de socorro confiadas aos bombeiros que integram os Quadros de Comando e Activo, mas sim e apenas as acções de complementaridades acima descritas.A estes elementos devem ser distribuídos os fardamentos e equipamentos adequados às funções que lhe forem confiadas.4. Direitos – Os elementos do Quadro de Reserva tem direito ao uso de uniformes (adequado), seguro especial de acidentes pessoais, pensão de preço de sangue, isenção de taxa moderadora.Não beneficiam de contagem de tempo de serviço e de isenção de propinas.Face ao disposto no art.º 4º, da Portaria nº 571/2008, de 3 de Julho, também não devem beneficiar de Isenção da taxa moderadora os elementos que ingressaram no Quadro de Reserva por incumprimento do serviço mínimo obrigatório (alínea d) do ponto 1).5. Deveres – Para além dos deveres estabelecidos nos Dec. Lei nº 241/2007 e 247/2007, de 21 e 27 de Junho, respectivamente, relativos ao Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros, os bombeiros (incluindo os elementos do Quadro de Reserva) estão ainda sujeitos aos deveres gerais de: Isenção; Imparcialidade; Informação; Zelo; Obediência; Lealdade; Dedicação; Assiduidade; Pontualidade e ainda ao cumprimento das Normas e Estatutos da Associação e Regulamentos Internos.O Provedor da Liga dos Bombeiros PortuguesesFernando Vilaça

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