angulo recto: LawyerPower

02-10-2009
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"A Ordem dos Advogados deu parecer favorável ao site www.advogadosnahora.pt, que elenca uma lista de advogados disponíveis para prestar serviços a clientes", refere o DN.Eis as conclusões do Conselho Geral:I. O Estatuto da Ordem dos Advogados permite aos advogados divulgar informação, desde que a mesma seja digna, verdadeira, objectiva e relacionada com o exercício da advocacia, apenas se proibindo a publicidade de carácter propagandístico, enganoso e comparativo; II. O actual quadro normativo em matéria deontológica deve ser interpretado, nomeadamente no âmbito da publicidade, de acordo com as normas do Direito da Concorrência, constituindo-se assim em restrições legítimas à livre concorrência no mercado europeu; III. Enquanto restrição à concorrência, as normas deontológicas são admissíveis na medida dos interesses e direitos que tutelam, nomeadamente, os direitos dos consumidores, a dignidade da profissão e o acesso ao Direito; IV. O recurso, enquanto meio publicitário, a directórios de pesquisa de advogados, desde que não ofenda os princípios gerais em matéria deontológica ou corresponda a um acto ilícito de publicidade (cfr. artigo 89.º, n.º 4), deverá ser entendido como um exercício legítimo do direito à divulgação das informações pessoais de que todo o Advogado é titular, assim como enquanto contributo para a satisfação do direito de todos os consumidores à informação. (cfr. Parecer N.º 06/07)"Num mercado cada vez mais competititivo, os escritórios de pequena dimensão voltam-se agora para novos formatos", li no DN. Parece-me que é mais o contrário, isto é, as empresas de "ManPower" descobriram, agora, que existe um mercado com cerca de 30.000 advogados... Infelizmente, ninguém se lembrou desta opção


"A Ordem dos Advogados deu parecer favorável ao site www.advogadosnahora.pt, que elenca uma lista de advogados disponíveis para prestar serviços a clientes", refere o DN.Eis as conclusões do Conselho Geral:I. O Estatuto da Ordem dos Advogados permite aos advogados divulgar informação, desde que a mesma seja digna, verdadeira, objectiva e relacionada com o exercício da advocacia, apenas se proibindo a publicidade de carácter propagandístico, enganoso e comparativo; II. O actual quadro normativo em matéria deontológica deve ser interpretado, nomeadamente no âmbito da publicidade, de acordo com as normas do Direito da Concorrência, constituindo-se assim em restrições legítimas à livre concorrência no mercado europeu; III. Enquanto restrição à concorrência, as normas deontológicas são admissíveis na medida dos interesses e direitos que tutelam, nomeadamente, os direitos dos consumidores, a dignidade da profissão e o acesso ao Direito; IV. O recurso, enquanto meio publicitário, a directórios de pesquisa de advogados, desde que não ofenda os princípios gerais em matéria deontológica ou corresponda a um acto ilícito de publicidade (cfr. artigo 89.º, n.º 4), deverá ser entendido como um exercício legítimo do direito à divulgação das informações pessoais de que todo o Advogado é titular, assim como enquanto contributo para a satisfação do direito de todos os consumidores à informação. (cfr. Parecer N.º 06/07)"Num mercado cada vez mais competititivo, os escritórios de pequena dimensão voltam-se agora para novos formatos", li no DN. Parece-me que é mais o contrário, isto é, as empresas de "ManPower" descobriram, agora, que existe um mercado com cerca de 30.000 advogados... Infelizmente, ninguém se lembrou desta opção

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