Um blog sobre Processo Civil: Jurisprudência do STJ (2ª parte)

08-10-2009
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Aqui ficam outros acórdãos do STJ que foram disponibilizados recentemente.1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4137 - "A petição de oposição à execução é substancialmente uma contestação ao pedido executório, mas formalmente é uma petição inicial. Que tem, por isso, de obedecer aos requisitos do artº 467º nº 1, nomeadamente, aos da sua alínea e), quando manda concluir a petição inicial por um pedido."2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4220 - "Ainda que dos autos constem todos os elementos integradores de determinada questão jurídica, que seria suficiente para dar uma outra solução ao pleito, se a mesma não foi alegada pela parte que dela pode beneficiar, não pode o tribunal tomar conhecimento dessa questão, nos termos dos artºs 264º e 660º nº 2 do C. P. Civil." Nota - Tal como a questão foi colocada neste sumário, salvo melhor opinião, não é de subscrever a conclusão apontada. Partamos dos factos concretos e acompanhemos a fundamentação. Em resumo, recorrendo de certa sentença da primeira instância, uma parte invocou dois argumentos: a nulidade do contrato de seguro, por terem sido prestadas falsas declarações na altura da celebração, e a caducidade do mesmo contrato, por ter ocorrido transmissão do veículo que era seu objecto. O STJ considerou que nenhuma das questões era de conhecimento oficioso e que, por isso, deveriam ter sido invocadas pelo interessado em seu favor, na primeira instância. Quanto à "nulidade" do contrato, tem inteira razão. Não se trata de uma nulidade, mas de anulabilidade (cfr., por todos, o acórdão do STJ de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2852, muito bem fundamentado). Quanto à caducidade, não há condições para apreciar o acerto da decisão, pois o STJ decidiu aqui por remissão para o acórdão da Relação.É, porém, na motivação da decisão que me parece haver um equívoco. Diz-se, em termos gerais, o seguinte: o princípio dispositivo aplica-se quer às questões de facto, quer às questões de direito, pelo que não pode o tribunal conhecer destas últimas sem que lhe sejam colocadas pelas partes. Quando haja questões de conhecimento oficioso, tal constituirá uma excepção ao dito princípio dispositivo. Invoca-se, em abono desta tese, o disposto nos artigos 264.º e 660.º, n.º 2 do CPC.Ora, nem uma nem outra norma apoiam tal tese. O juiz está limitado pela pretensão decorrente do pedido, pelos factos principais alegados pelas partes que não possa conhecer oficiosamente, pelos factos principais de que pode conhecer oficiosamente e, finalmente, pelos factos instrumentais que decorram da instrução da causa. Mas, no plano das questões de direito, isto é, da invocação das normas que dêem resposta à referida pretensão, considerando o quadro factual que lhe é lícito conhecer, o juiz não está, por regra, limitado. É o chamado princípio jura novit curia, expressamente consagrado no artigo 664.º do CPC. Só ficam de fora da aplicação deste princípio os casos em que a própria lei coloca a aplicabilidade da norma dependente da alegação pelas partes (por exemplo, as excepções que não sejam de conhecimento oficioso). Assim, o que é excepcional na análise do direito pelo tribunal, não é a oficiosidade do conhecimento, mas, pelo contrário, a dependência de alegação pelas partes (cfr., por todos, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 115 e ss.). Pode e deve o tribunal responder à pretensão do autor com a aplicação de qualquer norma jurídica cuja aplicação a lei não lhe vede, ainda que a parte não tenham colocado a questão jurídica naqueles precisos termos.Contra o entendimento que aqui defendo não pode invocar-se o artigo 264.º do CPC, onde não há uma linha sobre questões de direito. Aqui, apenas se consagra o princípio dispositivo, exclusivamente referido aos factos da causa e não às questões jurídicas. E também o artigo 660.º, n.º 2 do CPC não perturba este entendimento, pois a sua aplicação faz-se sem prejuízo do artigo 664.º do CPC (cfr. José Lebre de Freitas / António Montalvão Machado / Rui Pinto, CPC anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 646 e s.). Nesta norma, "resolver todas as questões qie as partes tenham submetido à sua apreciação" significa que o juiz deve apreciar (e rebater, se necessário) todos as questões jurídicas que as partes invocaram em seu benefício, mas não significa que o juiz esteja limitado apenas por essas questões que lhe foram colocadas (como, aliás, se torna evidente pelo segmento final do n.º 2 do artigo 660.º, n.º 2), pois tal entendimento retiraria qualquer utilidade ao artigo 664.º.Ainda que a decisão final seja de subscrever (como referi, não se conhece a fundamentação quanto à caducidade), a fundamentação não segue, penso eu, o melhor caminho.3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4246 - "I - Para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, há identidade de sujeitos, se os novos demandados se configuram como representantes ou sucessores do primitivo réu, como é o caso em que se demandam os sócios, para a hipótese da sociedade já estar extinta.II - Também, para efeitos da aludida excepção, existe identidade de causas de pedir se na primeira acção se alegava o incumprimento do contrato promessa, e na segunda se invoca a impossibilidade de celebrar a escritura definitiva, por os promitentes vendedores terem, entretanto, alienado o objecto da promessa de compra e venda". Etiquetas: caso julgado, jura novit curia, jurisprudência STJ, oposição à execução, princípio dispositivo

Aqui ficam outros acórdãos do STJ que foram disponibilizados recentemente.1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4137 - "A petição de oposição à execução é substancialmente uma contestação ao pedido executório, mas formalmente é uma petição inicial. Que tem, por isso, de obedecer aos requisitos do artº 467º nº 1, nomeadamente, aos da sua alínea e), quando manda concluir a petição inicial por um pedido."2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4220 - "Ainda que dos autos constem todos os elementos integradores de determinada questão jurídica, que seria suficiente para dar uma outra solução ao pleito, se a mesma não foi alegada pela parte que dela pode beneficiar, não pode o tribunal tomar conhecimento dessa questão, nos termos dos artºs 264º e 660º nº 2 do C. P. Civil." Nota - Tal como a questão foi colocada neste sumário, salvo melhor opinião, não é de subscrever a conclusão apontada. Partamos dos factos concretos e acompanhemos a fundamentação. Em resumo, recorrendo de certa sentença da primeira instância, uma parte invocou dois argumentos: a nulidade do contrato de seguro, por terem sido prestadas falsas declarações na altura da celebração, e a caducidade do mesmo contrato, por ter ocorrido transmissão do veículo que era seu objecto. O STJ considerou que nenhuma das questões era de conhecimento oficioso e que, por isso, deveriam ter sido invocadas pelo interessado em seu favor, na primeira instância. Quanto à "nulidade" do contrato, tem inteira razão. Não se trata de uma nulidade, mas de anulabilidade (cfr., por todos, o acórdão do STJ de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2852, muito bem fundamentado). Quanto à caducidade, não há condições para apreciar o acerto da decisão, pois o STJ decidiu aqui por remissão para o acórdão da Relação.É, porém, na motivação da decisão que me parece haver um equívoco. Diz-se, em termos gerais, o seguinte: o princípio dispositivo aplica-se quer às questões de facto, quer às questões de direito, pelo que não pode o tribunal conhecer destas últimas sem que lhe sejam colocadas pelas partes. Quando haja questões de conhecimento oficioso, tal constituirá uma excepção ao dito princípio dispositivo. Invoca-se, em abono desta tese, o disposto nos artigos 264.º e 660.º, n.º 2 do CPC.Ora, nem uma nem outra norma apoiam tal tese. O juiz está limitado pela pretensão decorrente do pedido, pelos factos principais alegados pelas partes que não possa conhecer oficiosamente, pelos factos principais de que pode conhecer oficiosamente e, finalmente, pelos factos instrumentais que decorram da instrução da causa. Mas, no plano das questões de direito, isto é, da invocação das normas que dêem resposta à referida pretensão, considerando o quadro factual que lhe é lícito conhecer, o juiz não está, por regra, limitado. É o chamado princípio jura novit curia, expressamente consagrado no artigo 664.º do CPC. Só ficam de fora da aplicação deste princípio os casos em que a própria lei coloca a aplicabilidade da norma dependente da alegação pelas partes (por exemplo, as excepções que não sejam de conhecimento oficioso). Assim, o que é excepcional na análise do direito pelo tribunal, não é a oficiosidade do conhecimento, mas, pelo contrário, a dependência de alegação pelas partes (cfr., por todos, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 115 e ss.). Pode e deve o tribunal responder à pretensão do autor com a aplicação de qualquer norma jurídica cuja aplicação a lei não lhe vede, ainda que a parte não tenham colocado a questão jurídica naqueles precisos termos.Contra o entendimento que aqui defendo não pode invocar-se o artigo 264.º do CPC, onde não há uma linha sobre questões de direito. Aqui, apenas se consagra o princípio dispositivo, exclusivamente referido aos factos da causa e não às questões jurídicas. E também o artigo 660.º, n.º 2 do CPC não perturba este entendimento, pois a sua aplicação faz-se sem prejuízo do artigo 664.º do CPC (cfr. José Lebre de Freitas / António Montalvão Machado / Rui Pinto, CPC anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 646 e s.). Nesta norma, "resolver todas as questões qie as partes tenham submetido à sua apreciação" significa que o juiz deve apreciar (e rebater, se necessário) todos as questões jurídicas que as partes invocaram em seu benefício, mas não significa que o juiz esteja limitado apenas por essas questões que lhe foram colocadas (como, aliás, se torna evidente pelo segmento final do n.º 2 do artigo 660.º, n.º 2), pois tal entendimento retiraria qualquer utilidade ao artigo 664.º.Ainda que a decisão final seja de subscrever (como referi, não se conhece a fundamentação quanto à caducidade), a fundamentação não segue, penso eu, o melhor caminho.3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4246 - "I - Para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, há identidade de sujeitos, se os novos demandados se configuram como representantes ou sucessores do primitivo réu, como é o caso em que se demandam os sócios, para a hipótese da sociedade já estar extinta.II - Também, para efeitos da aludida excepção, existe identidade de causas de pedir se na primeira acção se alegava o incumprimento do contrato promessa, e na segunda se invoca a impossibilidade de celebrar a escritura definitiva, por os promitentes vendedores terem, entretanto, alienado o objecto da promessa de compra e venda". 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