Anti Provinciano: Liberdade de expressão, ou liberdade de mentir?

21-07-2009
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O acórdão do STJ anda a dar muito que falar. Os jornais, claro está, seleccionam criteriosamente trechos para lançar a confusão, nos quais parece que o STJ afirma que a verdade dos factos não é relevante. Aconselho a todos a ler o acordão. Caso não haja tempo para isso, deixo abaixo os excertos que os jornais deveriam ter publicado:Excertos do Acórdão:"O que passou para a opinião pública foi, conforme se considerou nas instâncias, a ideia de que o recorrente não cumpria as suas obrigações fiscais, que retinha indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, o seu incumprimento a participar pela Administração Fiscal, e terem os seus dirigentes cometido o crime de abuso de confiança fiscal a que corresponde pesada pena de prisão.Verifica-se, assim, que o conteúdo do noticiado não se resume à mera informação de factos de pretérito, certo que ele assume uma vertente jornalística de opinião. (...) A dificuldade de obter informações sobre esta matéria, naturalmente em virtude do sigilo fiscal absoluto de então, envolvente da matéria, não pode justificar o apuramento da verdade, porque exigia por parte dos jornalistas, maior diligência prévia à divulgação de factos pelos meios de comunicação social. Acresce que o presidente do conselho directivo do recorrente, na véspera da publicação, afirmou a um dos recorridos não estar em situação de incumprimento de obrigações fiscais, e não resulta dos factos provados que os recorridos algo tenham feito para evitar a publicação ou, pelo menos, para modificar o seu conteúdo em termos de evitar o dano.Assim, ao invés do que foi entendido nas instâncias, a acção dos recorridos não ocorreu ao abrigo da causa de justificação consubstanciada no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever.Perante uma situação fluida sobre o efectivo incumprimento pelo recorrente de alguma obrigação tributária no confronto do Estado, não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, nem, por isso, comedimento ou excesso a valorar. (...) O noticiado em causa, com a sua chamada à primeira página do jornal, envolveu a divulgação dos factos com o sentido de que o recorrente não cumpria as suas obrigações tributárias, que ele retinha indevidamente o montante relativo às contribuições para a segurança social e que os seus dirigentes estavam sob a alçada da lei penal.Os recorridos jornalistas, dado o seu profissionalismo e as regras deontológicas a que estão sujeitos no exercício da sua actividade jornalística, não obstante as diligênciasde investigação que fizeram a partir das fontes a que acederam, que não eram absolutamente determinantes, e depois do desmentido do presidente do conselho directivo do recorrente, podiam e deviam prever ou representar que, por via da publicação em causa, ofendessem ilicitamente o direito de personalidade daquele nas suas vertentes de crédito em geral e de bom-nome em especial.Os factos provados não admitem, em termos de razoabilidade, a conclusão de que os recorridos imprimiram ao processo de difusão da notícia a escrupulosa observância das legis artis próprias da actividade jornalística.Em consequência, importa concluir que os recorridos jornalistas agiram na emissão da notícia em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.Ocorre, por isso, o segundo pressuposto da responsabilidade civil a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a culpa, ao menos na modalidade de inconsciente."


O acórdão do STJ anda a dar muito que falar. Os jornais, claro está, seleccionam criteriosamente trechos para lançar a confusão, nos quais parece que o STJ afirma que a verdade dos factos não é relevante. Aconselho a todos a ler o acordão. Caso não haja tempo para isso, deixo abaixo os excertos que os jornais deveriam ter publicado:Excertos do Acórdão:"O que passou para a opinião pública foi, conforme se considerou nas instâncias, a ideia de que o recorrente não cumpria as suas obrigações fiscais, que retinha indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, o seu incumprimento a participar pela Administração Fiscal, e terem os seus dirigentes cometido o crime de abuso de confiança fiscal a que corresponde pesada pena de prisão.Verifica-se, assim, que o conteúdo do noticiado não se resume à mera informação de factos de pretérito, certo que ele assume uma vertente jornalística de opinião. (...) A dificuldade de obter informações sobre esta matéria, naturalmente em virtude do sigilo fiscal absoluto de então, envolvente da matéria, não pode justificar o apuramento da verdade, porque exigia por parte dos jornalistas, maior diligência prévia à divulgação de factos pelos meios de comunicação social. Acresce que o presidente do conselho directivo do recorrente, na véspera da publicação, afirmou a um dos recorridos não estar em situação de incumprimento de obrigações fiscais, e não resulta dos factos provados que os recorridos algo tenham feito para evitar a publicação ou, pelo menos, para modificar o seu conteúdo em termos de evitar o dano.Assim, ao invés do que foi entendido nas instâncias, a acção dos recorridos não ocorreu ao abrigo da causa de justificação consubstanciada no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever.Perante uma situação fluida sobre o efectivo incumprimento pelo recorrente de alguma obrigação tributária no confronto do Estado, não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, nem, por isso, comedimento ou excesso a valorar. (...) O noticiado em causa, com a sua chamada à primeira página do jornal, envolveu a divulgação dos factos com o sentido de que o recorrente não cumpria as suas obrigações tributárias, que ele retinha indevidamente o montante relativo às contribuições para a segurança social e que os seus dirigentes estavam sob a alçada da lei penal.Os recorridos jornalistas, dado o seu profissionalismo e as regras deontológicas a que estão sujeitos no exercício da sua actividade jornalística, não obstante as diligênciasde investigação que fizeram a partir das fontes a que acederam, que não eram absolutamente determinantes, e depois do desmentido do presidente do conselho directivo do recorrente, podiam e deviam prever ou representar que, por via da publicação em causa, ofendessem ilicitamente o direito de personalidade daquele nas suas vertentes de crédito em geral e de bom-nome em especial.Os factos provados não admitem, em termos de razoabilidade, a conclusão de que os recorridos imprimiram ao processo de difusão da notícia a escrupulosa observância das legis artis próprias da actividade jornalística.Em consequência, importa concluir que os recorridos jornalistas agiram na emissão da notícia em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.Ocorre, por isso, o segundo pressuposto da responsabilidade civil a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a culpa, ao menos na modalidade de inconsciente."

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