Movimento Mobilização e Unidade dos Professores: MOÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA REGIÃO DE COLARES

22-05-2009
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A presente Moção baseia-se nas moções já apresentadas pelos Agrupamentos de Escolas de Aradas e de Vouzela, da Escola Secundária Ferreira Dias) Ex.mo SenhorPresidente do Conselho Executivo,Ex.mo SenhorPresidente do Conselho Pedagógico,Os professores e educadores do Agrupamento de Escolas da região de Colares, abaixo assinados, manifestam o seu desacordo e protesto perante o novo Modelo de Avaliação de Desempenho introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008 na medida em que:1 - Se trata de um modelo imposto, num sentido descendente e unilateral, sem ter em consideração as especificidades inerentes ao conteúdo funcional da carreira docente, as opiniões dos professores e dos vários especialistas avalizados na matéria que sobre ele se têm pronunciado negativamente, e sem se ter reflectido de forma consistente sobre os seus custos e benefícios no desenvolvimento organizacional das escolas e no desenvolvimento profissional dos seus agentes educativos.2 - Os critérios que presidiram ao primeiro Concurso de Acesso a Professor Titular geraram uma divisão artificial entre pares que passaram a “professores titulares” uns, e a “professores” outros, com base num critério de selecção inconsistente que fez tábua rasa da sua competência pedagógica, científica ou técnica e respectiva certificação da mesma. Nesse processo descricionário ficaram excluidos da categoria de titular muitos professores com experiência e currículos académico e profissional relevantes, o que constitui uma contradição num sistema de ensino que vise a qualidade. Assim, neste momento, instalou-se em todas as escolas do país o estranho paradoxo que se refere ao facto de os avaliadores nem sempre coincidirem com os mais qualificados, de entre os seus pares.3 - Este modelo (que impõe uma avaliação entre pares, parcial e tendenciosa) não só conduzirá, necessariamente, ao conflito e à suspeição, até porque está a ser implementado da forma mais descricionária, pois os avaliadores não serão avaliados pela Inspecção Geral de Educação, pelo menos, no presente ano lectivo. Por outro lado, muitos em todo o país, não apresentam a adequada formação nem a experiência em supervisão pedagógica de docentes, que lhes permita efectuar, com rigor, a avaliação dos seus pares. Neste ponto, a formação que o Ministério da Educação tem vindo, recentemente, a proporcionar aos avaliadores, para além de não abranger uma parte significativa dos mesmos, parece-nos insuficiente, na sua forma e no seu âmbito, para os fins a que se destina.4 - A apressada e irreflectida implementação deste diploma levou a que, inclusivamente, muitos dos preceitos legais consignados no código do procedimento administrativo, não estejam a ser integralmente cumpridos tal como, por exemplo, a necessária publicação de delegação de competências dos avaliadores em Diário da República. Paralelamente, a profusão desconexa de normativos e orientações emanadas, a todo o momento, pela tutela e sobre os quais os Conselhos Pedagógicos não têm tido tempo de exercer a necessária reflexão, tem conduzido a situações de evidente desorientação e disparidade nas soluções operacionais encontradas pelas escolas para implementar o modelo, fazendo com que este processo se tenha transformado num elefante branco de contradições e burocracia, destituido de sentido formativo, tanto do ponto de vista organizacional como individual.5 - Não é legítimo que a avaliação de desempenho dos professores e a sua progressão na carreira se subordine a parâmetros como o sucesso, o abandono escolar e a avaliação atribuída aos alunos, desprezando-se variáveis inerentes à realidade social, económica, cultural e familiar dos mesmos que escapam ao controlo e responsabilidade do professor e que são fortemente condicionadoras do sucesso educativo. Penalizar-se o professor na sua avaliação por aspectos que se situam a montante da sua intervenção (falta de condições de trabalho, inexistência de recursos suficientes, currículos desajustados, ausência de investimento e empenho das famílias e dos próprios alunos na prossecução do seu sucesso) revela o vício de forma com que este modelo de avaliação foi definido e implementado.6 – Este modelo consagra a penalização do uso de direitos constitucionalmente consagrados como sejam a maternidade/paternidade, a doença, a participação em eventos de reconhecida relevância social ou académica, o cumprimento de obrigações legais e de nojo, nos critérios de obtenção de Muito Bom ou de Excelente, até porque, para todos os efeitos legais, estas faltas são equiparadas a serviço efectivamente prestado. Discorda-se, assim, da interpretação que consideramos de duvidosa legalidade que transforma uma falta equiparada a serviço cumprido em incumprimento do serviço atribuido, para efeitos de avaliação do professor.7 – Este modelo de avaliação também penaliza todos os docentes que não tenham tido possibilidade de fazer acções de formação, sem ter em consideração que muitos centros de formação não disponibilizam acções compativeis com as necessidades dos professores; acresce a esta circunstância o facto de as poucas disponíveis pressuporem pagamento, facto inédito tendo em conta o direito que assiste aos professores de terem acesso a formação gratuita. Também se considera incompreensivel que a frequência de cursos livres, seminários e ciclos de conferências promovidos por instituições de ensino superior não seja considerada para efeitos de certificação de formação.8 - A imposição de um regime de quotas nos, moldes em que está definido, tenderá para uma manipulação dos resultados da avaliação, gerando nas escolas situações de profunda injustiça e parcialidade, devido aos “acertos” impostos pela existência de percentagens máximas nas menções qualitativas de Excelente e Muito Bom, estipuladas pelo Despacho n.º 20131/2008. Esta circunstância reflecte claramente o objectivo economicista que subjaz a este Modelo de Avaliação.9 - Este modelo de avaliação vem agravar substancialmente o trabalho burocrático que pesa hoje, de forma desumana, sobre os professores. Sobre este aspecto sublinha-se que no horário laboral imposto pelo Ministério da Educação não existem já horas suficientes para responder às inúmeras tarefas e funções que os professores deveriam desenvolver em primeiro lugar. Dez ou onze horas de trabalho individual por semana não são suficientes para a planificação de aulas, produção de materiais pedagógicos de qualidade, definição das estratégias mais adequadas, programação de actividades de aula e extra-curriculares diversificadas e inovadoras, elaboração de recursos para os apoios educativos e para os alunos que exigem um ensino diferenciado, preparação de instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa, correcção dos mesmos, reflexão sobre os resultados, reformulação de práticas, tudo isto multiplicado por uma média de cem alunos; cinco, seis ou sete turmas; três, quatro ou cinco níveis. Para além destas funções, há ainda a participação obrigatória nas reuniões dos órgãos de gestão intermédia, sem esquecer a dinamização/participação em actividades extra-curriculares e de intervenção na comunidade educativa. Questionamos-nos, pois, se não constitui uma ilegalidade impor um horário de trabalho que, na prática, vai muito para além das 35 horas semanais.Os signatários desta moção também gostariam de questionar o Conselho Executivo e Conselho Pedagógico sobre alguns aspectos que consideram essenciais; caso os sobreditos orgãos se sintam incapacitados a responder, sem margem para qualquer dúvida, que tomem a iniciativa de as remeter à tutela:a) Estão os seus membros verdadeiramente seguros de que não existem incompatibilidades entre as informações prestadas pelo Ministério da Educação e as orientações do CCAP?b) Em caso afirmativo, estão verdadeiramente seguros de quais as medidas que prevalecem? As recomendações do CCAP, como está referenciado no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, as directrizes do Ministério da Educação ou, ainda, de outros órgãos existentes como o Conselho de Escolas, directrizes também elas contraditórias?c) Terão sido os supracitados órgãos já informados sobre a data a ter em conta para a produção de efeito da alteração na Lei do Orçamento para 2009, no que concerne à não obrigatoriedade de publicação em Diário da República da delegação de competências de professor avaliador?d) Estão os supracitados orgãos em condições de afirmar que a aplicação informática, igual para todo o país, disponibilizada pelo ME se articula com o trabalho já desenvolvido pela Comissão e pelo Conselho Pedagógico, em particular no que se refere aos procedimentos próprios de escola como, por exemplo, a calendarização do processo e os instrumentos de registo?e) Tendo surgido várias informações não oficiais referindo a hipótese de simplificar procedimentos como, por exemplo, alterações nas fichas/anexos do Ministério da Educação (permitindo a agregação de itens), de que forma é que essas alegadas orientações são legais e estão a ser consideradas no trabalho já realizado pelo Conselho Pedagógico, no âmbito da comissão de avaliação?Num momento em que o próprio Conselho Científico de Avaliação já publicamente manifestou as suas amplas reservas sobre a eficácia, oportunidade e justiça deste modelo, e pese embora o mesmo se encontre, ainda, em fase experimental, enquanto todas as limitações, arbitrariedades, incoerências e injustiças que enformam este modelo de avaliação não forem corrigidas, os professores signatários desta moção, por não lhe reconhecerem qualquer efeito positivo sobre a qualidade da educação e do seu desempenho profissional, solicitam ao Conselho Executivo e Conselho Pedagógico a suspensão de toda e qualquer iniciativa relacionada com a avaliação por ele preconizada.Agrupamento Vertical de Escolas da Região de Colares, a 28 de Outubro de 2008Moção subscrita por 65 docentes dos 80 do agrupamento e entregue oficialmente na Secretaria da Escola EB23 de Colares, sede do Agrupamento, no dia 5 de Novembro de 2008.Mail do Agrupamento: ebsarrazola@gmail.com


A presente Moção baseia-se nas moções já apresentadas pelos Agrupamentos de Escolas de Aradas e de Vouzela, da Escola Secundária Ferreira Dias) Ex.mo SenhorPresidente do Conselho Executivo,Ex.mo SenhorPresidente do Conselho Pedagógico,Os professores e educadores do Agrupamento de Escolas da região de Colares, abaixo assinados, manifestam o seu desacordo e protesto perante o novo Modelo de Avaliação de Desempenho introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008 na medida em que:1 - Se trata de um modelo imposto, num sentido descendente e unilateral, sem ter em consideração as especificidades inerentes ao conteúdo funcional da carreira docente, as opiniões dos professores e dos vários especialistas avalizados na matéria que sobre ele se têm pronunciado negativamente, e sem se ter reflectido de forma consistente sobre os seus custos e benefícios no desenvolvimento organizacional das escolas e no desenvolvimento profissional dos seus agentes educativos.2 - Os critérios que presidiram ao primeiro Concurso de Acesso a Professor Titular geraram uma divisão artificial entre pares que passaram a “professores titulares” uns, e a “professores” outros, com base num critério de selecção inconsistente que fez tábua rasa da sua competência pedagógica, científica ou técnica e respectiva certificação da mesma. Nesse processo descricionário ficaram excluidos da categoria de titular muitos professores com experiência e currículos académico e profissional relevantes, o que constitui uma contradição num sistema de ensino que vise a qualidade. Assim, neste momento, instalou-se em todas as escolas do país o estranho paradoxo que se refere ao facto de os avaliadores nem sempre coincidirem com os mais qualificados, de entre os seus pares.3 - Este modelo (que impõe uma avaliação entre pares, parcial e tendenciosa) não só conduzirá, necessariamente, ao conflito e à suspeição, até porque está a ser implementado da forma mais descricionária, pois os avaliadores não serão avaliados pela Inspecção Geral de Educação, pelo menos, no presente ano lectivo. Por outro lado, muitos em todo o país, não apresentam a adequada formação nem a experiência em supervisão pedagógica de docentes, que lhes permita efectuar, com rigor, a avaliação dos seus pares. Neste ponto, a formação que o Ministério da Educação tem vindo, recentemente, a proporcionar aos avaliadores, para além de não abranger uma parte significativa dos mesmos, parece-nos insuficiente, na sua forma e no seu âmbito, para os fins a que se destina.4 - A apressada e irreflectida implementação deste diploma levou a que, inclusivamente, muitos dos preceitos legais consignados no código do procedimento administrativo, não estejam a ser integralmente cumpridos tal como, por exemplo, a necessária publicação de delegação de competências dos avaliadores em Diário da República. Paralelamente, a profusão desconexa de normativos e orientações emanadas, a todo o momento, pela tutela e sobre os quais os Conselhos Pedagógicos não têm tido tempo de exercer a necessária reflexão, tem conduzido a situações de evidente desorientação e disparidade nas soluções operacionais encontradas pelas escolas para implementar o modelo, fazendo com que este processo se tenha transformado num elefante branco de contradições e burocracia, destituido de sentido formativo, tanto do ponto de vista organizacional como individual.5 - Não é legítimo que a avaliação de desempenho dos professores e a sua progressão na carreira se subordine a parâmetros como o sucesso, o abandono escolar e a avaliação atribuída aos alunos, desprezando-se variáveis inerentes à realidade social, económica, cultural e familiar dos mesmos que escapam ao controlo e responsabilidade do professor e que são fortemente condicionadoras do sucesso educativo. Penalizar-se o professor na sua avaliação por aspectos que se situam a montante da sua intervenção (falta de condições de trabalho, inexistência de recursos suficientes, currículos desajustados, ausência de investimento e empenho das famílias e dos próprios alunos na prossecução do seu sucesso) revela o vício de forma com que este modelo de avaliação foi definido e implementado.6 – Este modelo consagra a penalização do uso de direitos constitucionalmente consagrados como sejam a maternidade/paternidade, a doença, a participação em eventos de reconhecida relevância social ou académica, o cumprimento de obrigações legais e de nojo, nos critérios de obtenção de Muito Bom ou de Excelente, até porque, para todos os efeitos legais, estas faltas são equiparadas a serviço efectivamente prestado. Discorda-se, assim, da interpretação que consideramos de duvidosa legalidade que transforma uma falta equiparada a serviço cumprido em incumprimento do serviço atribuido, para efeitos de avaliação do professor.7 – Este modelo de avaliação também penaliza todos os docentes que não tenham tido possibilidade de fazer acções de formação, sem ter em consideração que muitos centros de formação não disponibilizam acções compativeis com as necessidades dos professores; acresce a esta circunstância o facto de as poucas disponíveis pressuporem pagamento, facto inédito tendo em conta o direito que assiste aos professores de terem acesso a formação gratuita. Também se considera incompreensivel que a frequência de cursos livres, seminários e ciclos de conferências promovidos por instituições de ensino superior não seja considerada para efeitos de certificação de formação.8 - A imposição de um regime de quotas nos, moldes em que está definido, tenderá para uma manipulação dos resultados da avaliação, gerando nas escolas situações de profunda injustiça e parcialidade, devido aos “acertos” impostos pela existência de percentagens máximas nas menções qualitativas de Excelente e Muito Bom, estipuladas pelo Despacho n.º 20131/2008. Esta circunstância reflecte claramente o objectivo economicista que subjaz a este Modelo de Avaliação.9 - Este modelo de avaliação vem agravar substancialmente o trabalho burocrático que pesa hoje, de forma desumana, sobre os professores. Sobre este aspecto sublinha-se que no horário laboral imposto pelo Ministério da Educação não existem já horas suficientes para responder às inúmeras tarefas e funções que os professores deveriam desenvolver em primeiro lugar. Dez ou onze horas de trabalho individual por semana não são suficientes para a planificação de aulas, produção de materiais pedagógicos de qualidade, definição das estratégias mais adequadas, programação de actividades de aula e extra-curriculares diversificadas e inovadoras, elaboração de recursos para os apoios educativos e para os alunos que exigem um ensino diferenciado, preparação de instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa, correcção dos mesmos, reflexão sobre os resultados, reformulação de práticas, tudo isto multiplicado por uma média de cem alunos; cinco, seis ou sete turmas; três, quatro ou cinco níveis. Para além destas funções, há ainda a participação obrigatória nas reuniões dos órgãos de gestão intermédia, sem esquecer a dinamização/participação em actividades extra-curriculares e de intervenção na comunidade educativa. Questionamos-nos, pois, se não constitui uma ilegalidade impor um horário de trabalho que, na prática, vai muito para além das 35 horas semanais.Os signatários desta moção também gostariam de questionar o Conselho Executivo e Conselho Pedagógico sobre alguns aspectos que consideram essenciais; caso os sobreditos orgãos se sintam incapacitados a responder, sem margem para qualquer dúvida, que tomem a iniciativa de as remeter à tutela:a) Estão os seus membros verdadeiramente seguros de que não existem incompatibilidades entre as informações prestadas pelo Ministério da Educação e as orientações do CCAP?b) Em caso afirmativo, estão verdadeiramente seguros de quais as medidas que prevalecem? As recomendações do CCAP, como está referenciado no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, as directrizes do Ministério da Educação ou, ainda, de outros órgãos existentes como o Conselho de Escolas, directrizes também elas contraditórias?c) Terão sido os supracitados órgãos já informados sobre a data a ter em conta para a produção de efeito da alteração na Lei do Orçamento para 2009, no que concerne à não obrigatoriedade de publicação em Diário da República da delegação de competências de professor avaliador?d) Estão os supracitados orgãos em condições de afirmar que a aplicação informática, igual para todo o país, disponibilizada pelo ME se articula com o trabalho já desenvolvido pela Comissão e pelo Conselho Pedagógico, em particular no que se refere aos procedimentos próprios de escola como, por exemplo, a calendarização do processo e os instrumentos de registo?e) Tendo surgido várias informações não oficiais referindo a hipótese de simplificar procedimentos como, por exemplo, alterações nas fichas/anexos do Ministério da Educação (permitindo a agregação de itens), de que forma é que essas alegadas orientações são legais e estão a ser consideradas no trabalho já realizado pelo Conselho Pedagógico, no âmbito da comissão de avaliação?Num momento em que o próprio Conselho Científico de Avaliação já publicamente manifestou as suas amplas reservas sobre a eficácia, oportunidade e justiça deste modelo, e pese embora o mesmo se encontre, ainda, em fase experimental, enquanto todas as limitações, arbitrariedades, incoerências e injustiças que enformam este modelo de avaliação não forem corrigidas, os professores signatários desta moção, por não lhe reconhecerem qualquer efeito positivo sobre a qualidade da educação e do seu desempenho profissional, solicitam ao Conselho Executivo e Conselho Pedagógico a suspensão de toda e qualquer iniciativa relacionada com a avaliação por ele preconizada.Agrupamento Vertical de Escolas da Região de Colares, a 28 de Outubro de 2008Moção subscrita por 65 docentes dos 80 do agrupamento e entregue oficialmente na Secretaria da Escola EB23 de Colares, sede do Agrupamento, no dia 5 de Novembro de 2008.Mail do Agrupamento: ebsarrazola@gmail.com

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