Regionalização

03-07-2009
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Os regulamentos comunitários dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão para o período 2007-2013 introduzem modificações muito significativas face ao anterior período de programação, com consequências na organização dos Programas Operacionais, evidenciadas pela introdução das regras de programação mono-fundo e mono-objectivo e pela convergência entre os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão em matéria de programação plurianual.A regra de programação mono-fundo determina que cada Programa Operacional é apenas objecto de apoio financeiro por um Fundo Estrutural (sem prejuízo da adopção do mecanismo de flexibilidade correspondente à possibilidade de cada um dos Fundos Estruturais poder co-financiar investimentos e acções de desenvolvimento enquadrados nas tipologias de intervenção do outro Fundo Estrutural, no limite de 10% das dotações financeiras atribuídas por Eixo Prioritário).A regra de programação mono-objectivo determina que cada Programa Operacional é apenas integrado num objectivo da política de coesão, sendo pela primeira vez impostas em Portugal diferenciações muito significativas entre as regiões (NUTS II).A convergência entre os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão em matéria de programação plurianual traduz-se na obrigatoriedade de programação conjunta do FEDER e do Fundo de Coesão em Programas Operacionais de abrangência territorial nacional (sendo que cada Eixo Prioritário é financiado apenas por um Fundo).Em termos de elegibilidade das regiões portuguesas NUTS II, temos que:As regiões do Norte, Centro e Alentejo, bem como a Região Autónoma dos Açores, são integradas no Objectivo Convergência;A região do Algarve é enquadrada no regime transitório do Objectivo Convergência, designado Phasing Out Estatístico;A região de Lisboa integra o Objectivo Competitividade Regional e Emprego;A Região Autónoma da Madeira é integrada no regime transitório do Objectivo Competitividade Regional e Emprego, designado Phasing In. (continuar a ler)

Os regulamentos comunitários dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão para o período 2007-2013 introduzem modificações muito significativas face ao anterior período de programação, com consequências na organização dos Programas Operacionais, evidenciadas pela introdução das regras de programação mono-fundo e mono-objectivo e pela convergência entre os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão em matéria de programação plurianual.A regra de programação mono-fundo determina que cada Programa Operacional é apenas objecto de apoio financeiro por um Fundo Estrutural (sem prejuízo da adopção do mecanismo de flexibilidade correspondente à possibilidade de cada um dos Fundos Estruturais poder co-financiar investimentos e acções de desenvolvimento enquadrados nas tipologias de intervenção do outro Fundo Estrutural, no limite de 10% das dotações financeiras atribuídas por Eixo Prioritário).A regra de programação mono-objectivo determina que cada Programa Operacional é apenas integrado num objectivo da política de coesão, sendo pela primeira vez impostas em Portugal diferenciações muito significativas entre as regiões (NUTS II).A convergência entre os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão em matéria de programação plurianual traduz-se na obrigatoriedade de programação conjunta do FEDER e do Fundo de Coesão em Programas Operacionais de abrangência territorial nacional (sendo que cada Eixo Prioritário é financiado apenas por um Fundo).Em termos de elegibilidade das regiões portuguesas NUTS II, temos que:As regiões do Norte, Centro e Alentejo, bem como a Região Autónoma dos Açores, são integradas no Objectivo Convergência;A região do Algarve é enquadrada no regime transitório do Objectivo Convergência, designado Phasing Out Estatístico;A região de Lisboa integra o Objectivo Competitividade Regional e Emprego;A Região Autónoma da Madeira é integrada no regime transitório do Objectivo Competitividade Regional e Emprego, designado Phasing In. (continuar a ler)

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