Tempos máximos previstos na lei

09-09-2010
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A lei, posteriormente regulamentada por portaria, define diferentes tempos máximos de espera, de acordo com as prioridades estabelecidas, mas o máximo que um doente deve aguardar são cinco meses (150 dias), após o registo do pedido, e se a prioridade da consulta for considerada "normal". Se a consulta for entendida como prioritária, o prazo máximo é de 60 dias e, caso seja "muito prioritária", é de 30 dias. Nos centros de saúde, em caso de doença aguda, o utente deve ser atendido no próprio dia.

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A lei, posteriormente regulamentada por portaria, define diferentes tempos máximos de espera, de acordo com as prioridades estabelecidas, mas o máximo que um doente deve aguardar são cinco meses (150 dias), após o registo do pedido, e se a prioridade da consulta for considerada "normal". Se a consulta for entendida como prioritária, o prazo máximo é de 60 dias e, caso seja "muito prioritária", é de 30 dias. Nos centros de saúde, em caso de doença aguda, o utente deve ser atendido no próprio dia.

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