Autonomia II & Confederação

22-05-2011
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Em virtude disto cabe-me esclarecer uns pontos:
Esperava que Paulo Estêvão defende-se um modelo de federação e não da confederação, aliás, à confederação é inerente o direito de secessão dos Estados Confederados, ou seja, numa hipotética confederação seria possível o estado confederado abandonar a confederação, contrariamente ao que se passa na federação em que a cisão depende da constituição federal; quando fala em Estado unitário há que ter assente dois pressupostos, primeiro ou há um estado unitário ou não o há, não existe meia medida, pois a existir algum elo teremos de pender para o unitário; segundo pressuposto, na classificação como unitário há dois tipos de relação a interna e a externa.


Em virtude disto cabe-me esclarecer uns pontos:
Esperava que Paulo Estêvão defende-se um modelo de federação e não da confederação, aliás, à confederação é inerente o direito de secessão dos Estados Confederados, ou seja, numa hipotética confederação seria possível o estado confederado abandonar a confederação, contrariamente ao que se passa na federação em que a cisão depende da constituição federal; quando fala em Estado unitário há que ter assente dois pressupostos, primeiro ou há um estado unitário ou não o há, não existe meia medida, pois a existir algum elo teremos de pender para o unitário; segundo pressuposto, na classificação como unitário há dois tipos de relação a interna e a externa.

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