Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Procedimento da declaração simplificada

23-05-2011
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Artigos 253º; 253º-A a 253º-M e 260º a 262º das disposições de aplicação.
O artigo 253º, nº 2, das disposições de aplicação prevê que o procedimento da declaração simplificada permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias mediante apresentação de uma declaração simplificada, com a posterior apresentação de uma declaração complementar, podendo revestir-se, conforme o caso, de um carácter global, periódico ou recapitulativo.O artigo 76º, nº 1, alínea b), do Código especifica que as autoridades aduaneiras permitirão que em vez da declaração seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.
O procedimento depende de autorização prévia nos termos dos artigos 253º, 253º-A a 253º-M e 260 º a 262 º das disposições de aplicação.As autoridades aduaneiras devem controlar cuidadosamente a fiabilidade do requerente e especificar todos os pormenores relevantes na autorização.O procedimento inclui a apresentação das mercadorias às autoridades aduaneiras.
O procedimento permite várias possibilidades. Contudo, normalmente, decorre da seguinte forma:1) O operador apresenta as mercadorias às autoridades aduaneiras e entrega um formulário de declaração simplificada ou um documento comercial (por exemplo, uma factura) ao invés de uma declaração normal pormenorizada.2) No termo do período fixado na autorização (em geral, um mês), o operador apresenta a declaração complementar, que contém todos os pormenores (valor aduaneiro, peso, etc.) de cada uma das declarações simplificadas, de forma a poder calcular os direitos para a totalidade das declarações simplificadas (montante total de direitos) desse período.3) O registo de liquidação desse montante total de direitos é efectuado no prazo de cinco dias após o período de referência, ou seja, o mês referido no exemplo (ver o artigo 218º, nº 1 do Código) e pago nos termos do artigo 227º, ou seja, o mais tardar no décimo sexto dia do mês seguinte ao mês de referência.4) Poderá ser efectuado um controlo a posteriori através de verificações ocasionais da declaração complementar ou de auditorias ex post aprofundadas nas instalações do operador, incidindo nomeadamente nos seus documentos e contas comerciais.


Artigos 253º; 253º-A a 253º-M e 260º a 262º das disposições de aplicação.
O artigo 253º, nº 2, das disposições de aplicação prevê que o procedimento da declaração simplificada permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias mediante apresentação de uma declaração simplificada, com a posterior apresentação de uma declaração complementar, podendo revestir-se, conforme o caso, de um carácter global, periódico ou recapitulativo.O artigo 76º, nº 1, alínea b), do Código especifica que as autoridades aduaneiras permitirão que em vez da declaração seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.
O procedimento depende de autorização prévia nos termos dos artigos 253º, 253º-A a 253º-M e 260 º a 262 º das disposições de aplicação.As autoridades aduaneiras devem controlar cuidadosamente a fiabilidade do requerente e especificar todos os pormenores relevantes na autorização.O procedimento inclui a apresentação das mercadorias às autoridades aduaneiras.
O procedimento permite várias possibilidades. Contudo, normalmente, decorre da seguinte forma:1) O operador apresenta as mercadorias às autoridades aduaneiras e entrega um formulário de declaração simplificada ou um documento comercial (por exemplo, uma factura) ao invés de uma declaração normal pormenorizada.2) No termo do período fixado na autorização (em geral, um mês), o operador apresenta a declaração complementar, que contém todos os pormenores (valor aduaneiro, peso, etc.) de cada uma das declarações simplificadas, de forma a poder calcular os direitos para a totalidade das declarações simplificadas (montante total de direitos) desse período.3) O registo de liquidação desse montante total de direitos é efectuado no prazo de cinco dias após o período de referência, ou seja, o mês referido no exemplo (ver o artigo 218º, nº 1 do Código) e pago nos termos do artigo 227º, ou seja, o mais tardar no décimo sexto dia do mês seguinte ao mês de referência.4) Poderá ser efectuado um controlo a posteriori através de verificações ocasionais da declaração complementar ou de auditorias ex post aprofundadas nas instalações do operador, incidindo nomeadamente nos seus documentos e contas comerciais.

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