Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: REGIME COMUNITÁRIO DAS FRANQUIAS ADUANEIRAS

22-05-2011
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REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2009 DO CONSELHORelativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneirasO presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.A franquia aduaneira por si só não implica que as mercadorias possam ser desalfandegadas sem qualquer tipo de pagamento, pois além da franquia aduaneira a mercadoria tem que ter enquadramento nas franquias fiscais.Em caso de dúvida ou para um esclarecimento mais detalhado, pode sempre consultar um Despachante Oficial www.cdo.pt. Para os particulares, por norma pouco habituados a esta complexidade de legislação, chamo a sua especial atenção para os artigos 25º a 27º, isto não invalida que façam uma leitura mais pormenorizado do regulamento, onde poderão encontrar uma série de condições que porventura sejam susceptíveis de enquadrar situações que lhes proporcionem que as suas importações sejam efectuadas em circunstâncias mais favoráveis.


REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2009 DO CONSELHORelativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneirasO presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.A franquia aduaneira por si só não implica que as mercadorias possam ser desalfandegadas sem qualquer tipo de pagamento, pois além da franquia aduaneira a mercadoria tem que ter enquadramento nas franquias fiscais.Em caso de dúvida ou para um esclarecimento mais detalhado, pode sempre consultar um Despachante Oficial www.cdo.pt. Para os particulares, por norma pouco habituados a esta complexidade de legislação, chamo a sua especial atenção para os artigos 25º a 27º, isto não invalida que façam uma leitura mais pormenorizado do regulamento, onde poderão encontrar uma série de condições que porventura sejam susceptíveis de enquadrar situações que lhes proporcionem que as suas importações sejam efectuadas em circunstâncias mais favoráveis.

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