Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Processo C‑373/08

23-05-2011
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«Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 24.° – Origem não preferencial das mercadorias – Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem – Blocos de silício originários da China – Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia – Dumping – Validade do Regulamento (CE) n.° 398/2004»A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem como a peneiração, a selecção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de silício resultantes da trituração, como efectuados no litígio do processo principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico determinante da origem, na acepção do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.(ver CURIA)


«Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 24.° – Origem não preferencial das mercadorias – Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem – Blocos de silício originários da China – Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia – Dumping – Validade do Regulamento (CE) n.° 398/2004»A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem como a peneiração, a selecção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de silício resultantes da trituração, como efectuados no litígio do processo principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico determinante da origem, na acepção do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.(ver CURIA)

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