Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Condições requeridas para estabelecimento da prova do estatuto comunitário das mercadorias

23-05-2011
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A prova do estatuto comunitário deverá efectuar-se em conformidade com as condições de transporte das mercadorias, que a seguir se enunciam (1):a) Com proveniência de um outro Estado-Membro e sem travessia do território de países terceiros;b) Com proveniência de um outro Estado-Membro, com travessia do território de países terceiros, desde que o seu transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único, emitido num Estado-Membro;c) No caso das mercadorias serem transbordadas num país terceiro para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tinham sido inicialmente carregadas e for emitido um novo documento de transporte, contanto que esse novo documento seja acompanhado de uma cópia do documento de transporte original, emitido pelo Estado-Membro de partida até ao Estado-Membro de destino.A prova do estatuto comunitário das mercadorias pode ser estabelecida através da apresentação dos seguintes documentos, emitidos em conformidade com as disposições em vigor (2):a) T2L;b) T2LF;c) Caderneta TIR ou livrete ATA;d) Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) (3);e) T2M (4);f) Certificado de estatuto aduaneiro (5);g) Pela etiqueta aposta nas remessas postais (6);h) Exemplar de controlo T5 (7).Os documentos atrás descritos não podem ser utilizados para mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades de exportação ou que estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque (8).Ou seja, quando as mercadorias comunitárias são declaradas para exportação, embora mantenham o seu estatuto de mercadorias comunitárias até que saiam efectivamente do território aduaneiro da Comunidade, não pode ser emitido qualquer documento que comprove esse estatuto, de modo a impedir a sua eventual reintrodução noutro ponto do TAC, atendendo, nomeadamente, à função fiscal de que se reveste também a exportação de mercadorias. Exceptuam-se as situações em que:- Seja necessária a emissão de um documento que estabeleça a estatuto comunitário das mercadorias, para os efeitos previstos no art.º 9.º da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de Trânsito Comum. Nesse caso, o documento que estabeleça o estatuto comunitário das mercadorias deve fazer referência ao T2 (ou T2F) ou ao documento que estabeleça o estatuto comunitário das mercadorias, ao abrigo do qual as mercadorias entraram num país da EFTA e conter todas as menções que neles figurarem (9);- Seja necessário comprovar a livre prática de mercadorias que não circularam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno no âmbito das trocas comerciais entre a UE e Andorra (10);- Seja necessário comprovar a livre circulação das mercadorias que não circularam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno expedidas com destino à República de S. Marinho (11).Quando forem utilizadas embalagens não comunitárias, para acondicionamento das mercadorias comunitárias, os documentos atrás enunciados que provam o estatuto comunitário das mercadorias deverão conter a menção (21) “embalagens N”.(1) - Artigo 314.º das DACAC.(2) - Artigo 314.º C das DACAC.(3) - Relativo à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, emitido nos termos do Regulamento (CEE) n.º2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro.(4) - Relativo aos produtos de pesca (artigos 325.º a 336.º das DACAC).(5) - Relativo às mercadorias colocadas em zona franca ou entreposto franco, emitido nos termos do Anexo 109 das DACAC.(6) - Conforme modelo constante nos Anexos 42 e 42 B das DACAC.(7) - Emitido para efeitos do artigo 843.º das DACAC.(8) - N.º 3 do Artigo 314.º C das DACAC.(9) - N.º 4 do artigo 9.º da Convenção sobre o regime de Trânsito Comum (adiante designada por Convenção).(10) - N.º 4 do artigo 28.º da Decisão n.º 1/2003 do Comité Misto CE-Andorra, de 3 de Setembro de 2003;(11) - Artigo 3.º da Decisão n.º 3/92 do Comité de Cooperação CEE-S. Marino, de 22 de Dezembro de 1992, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2002 do Comité de Cooperação CE-República de São Marino. (12) - N.º 2 do artigo 314.º C das DACAC.


A prova do estatuto comunitário deverá efectuar-se em conformidade com as condições de transporte das mercadorias, que a seguir se enunciam (1):a) Com proveniência de um outro Estado-Membro e sem travessia do território de países terceiros;b) Com proveniência de um outro Estado-Membro, com travessia do território de países terceiros, desde que o seu transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único, emitido num Estado-Membro;c) No caso das mercadorias serem transbordadas num país terceiro para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tinham sido inicialmente carregadas e for emitido um novo documento de transporte, contanto que esse novo documento seja acompanhado de uma cópia do documento de transporte original, emitido pelo Estado-Membro de partida até ao Estado-Membro de destino.A prova do estatuto comunitário das mercadorias pode ser estabelecida através da apresentação dos seguintes documentos, emitidos em conformidade com as disposições em vigor (2):a) T2L;b) T2LF;c) Caderneta TIR ou livrete ATA;d) Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) (3);e) T2M (4);f) Certificado de estatuto aduaneiro (5);g) Pela etiqueta aposta nas remessas postais (6);h) Exemplar de controlo T5 (7).Os documentos atrás descritos não podem ser utilizados para mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades de exportação ou que estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque (8).Ou seja, quando as mercadorias comunitárias são declaradas para exportação, embora mantenham o seu estatuto de mercadorias comunitárias até que saiam efectivamente do território aduaneiro da Comunidade, não pode ser emitido qualquer documento que comprove esse estatuto, de modo a impedir a sua eventual reintrodução noutro ponto do TAC, atendendo, nomeadamente, à função fiscal de que se reveste também a exportação de mercadorias. Exceptuam-se as situações em que:- Seja necessária a emissão de um documento que estabeleça a estatuto comunitário das mercadorias, para os efeitos previstos no art.º 9.º da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de Trânsito Comum. Nesse caso, o documento que estabeleça o estatuto comunitário das mercadorias deve fazer referência ao T2 (ou T2F) ou ao documento que estabeleça o estatuto comunitário das mercadorias, ao abrigo do qual as mercadorias entraram num país da EFTA e conter todas as menções que neles figurarem (9);- Seja necessário comprovar a livre prática de mercadorias que não circularam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno no âmbito das trocas comerciais entre a UE e Andorra (10);- Seja necessário comprovar a livre circulação das mercadorias que não circularam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno expedidas com destino à República de S. Marinho (11).Quando forem utilizadas embalagens não comunitárias, para acondicionamento das mercadorias comunitárias, os documentos atrás enunciados que provam o estatuto comunitário das mercadorias deverão conter a menção (21) “embalagens N”.(1) - Artigo 314.º das DACAC.(2) - Artigo 314.º C das DACAC.(3) - Relativo à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, emitido nos termos do Regulamento (CEE) n.º2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro.(4) - Relativo aos produtos de pesca (artigos 325.º a 336.º das DACAC).(5) - Relativo às mercadorias colocadas em zona franca ou entreposto franco, emitido nos termos do Anexo 109 das DACAC.(6) - Conforme modelo constante nos Anexos 42 e 42 B das DACAC.(7) - Emitido para efeitos do artigo 843.º das DACAC.(8) - N.º 3 do Artigo 314.º C das DACAC.(9) - N.º 4 do artigo 9.º da Convenção sobre o regime de Trânsito Comum (adiante designada por Convenção).(10) - N.º 4 do artigo 28.º da Decisão n.º 1/2003 do Comité Misto CE-Andorra, de 3 de Setembro de 2003;(11) - Artigo 3.º da Decisão n.º 3/92 do Comité de Cooperação CEE-S. Marino, de 22 de Dezembro de 1992, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2002 do Comité de Cooperação CE-República de São Marino. (12) - N.º 2 do artigo 314.º C das DACAC.

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