Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: VERIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

23-05-2011
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No seguimento do “post” anterior convém saber ainda:REG. (CEE) n.º 2454/93 DA COMISSÃO (DACAC)"Artigo 239.º1. A verificação das mercadorias será efectuada nos locais e durante as horas previstas para o efeito.2. Contudo, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido do declarante, a verificação das mercadorias em locais ou horas diferentes dos referidos no n.° 1.As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.Artigo 240.º1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias, informam desse facto o declarante ou o seu representante.2. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias declaradas, indicam ao declarante ou ao seu representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão.Artigo 241.º1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação das mercadorias presta às autoridades aduaneiras a assistência necessária a fim de facilitar a sua tarefa. Se as autoridades aduaneiras não considerarem satisfatória a assistência fornecida, podem exigir ao declarante que designe uma pessoa apta a prestar-lhes a necessária assistência.2. Quando o declarante se recusar a assistir à verificação das mercadorias ou a designar uma pessoa apta a prestar a assistência considerada necessária pelas autoridades aduaneiras, estas fixar-lhe-ão um prazo para cumprir esta obrigação, salvo se considerarem poder renunciar a essa verificação.Se, findo o prazo fixado, o declarante não tiver dado cumprimento às determinações das autoridades aduaneiras, estas, para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 75.° do código, procedem oficiosamente à verificação das mercadorias, sob responsabilidade e a expensas do declarante, recorrendo, se necessário, aos serviços de um perito ou de qualquer outra pessoa(…)"Sobre este mesmo assunto devemos ler até ao Artigo 252.º.


No seguimento do “post” anterior convém saber ainda:REG. (CEE) n.º 2454/93 DA COMISSÃO (DACAC)"Artigo 239.º1. A verificação das mercadorias será efectuada nos locais e durante as horas previstas para o efeito.2. Contudo, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido do declarante, a verificação das mercadorias em locais ou horas diferentes dos referidos no n.° 1.As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.Artigo 240.º1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias, informam desse facto o declarante ou o seu representante.2. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias declaradas, indicam ao declarante ou ao seu representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão.Artigo 241.º1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação das mercadorias presta às autoridades aduaneiras a assistência necessária a fim de facilitar a sua tarefa. Se as autoridades aduaneiras não considerarem satisfatória a assistência fornecida, podem exigir ao declarante que designe uma pessoa apta a prestar-lhes a necessária assistência.2. Quando o declarante se recusar a assistir à verificação das mercadorias ou a designar uma pessoa apta a prestar a assistência considerada necessária pelas autoridades aduaneiras, estas fixar-lhe-ão um prazo para cumprir esta obrigação, salvo se considerarem poder renunciar a essa verificação.Se, findo o prazo fixado, o declarante não tiver dado cumprimento às determinações das autoridades aduaneiras, estas, para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 75.° do código, procedem oficiosamente à verificação das mercadorias, sob responsabilidade e a expensas do declarante, recorrendo, se necessário, aos serviços de um perito ou de qualquer outra pessoa(…)"Sobre este mesmo assunto devemos ler até ao Artigo 252.º.

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