Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas

20-05-2011
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O valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação das frutas e dos produtos hortícolas, deve, para o período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho de 1998 inclusive, ser determinado em conformidade com as regras de cálculo do preço de entrada previstas no artigo 5.° deste regulamento. O exame da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão, de 14 de Julho de 1998 que altera o Regulamento n.° 3223/94. O artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não esteja em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, só pode fornecer uma indicação provisória desse valor em conformidade com o artigo 254.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, quando o valor dos referidos produtos seja determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94.in http://curia.europa.eu/


O valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação das frutas e dos produtos hortícolas, deve, para o período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho de 1998 inclusive, ser determinado em conformidade com as regras de cálculo do preço de entrada previstas no artigo 5.° deste regulamento. O exame da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão, de 14 de Julho de 1998 que altera o Regulamento n.° 3223/94. O artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não esteja em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, só pode fornecer uma indicação provisória desse valor em conformidade com o artigo 254.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, quando o valor dos referidos produtos seja determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94.in http://curia.europa.eu/

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