O Carmo e a Trindade: Comecemos então pela "limpeza": a porcaria da bicharada

21-05-2011
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Cumpra-se a lei:Deliberação n.º 131/AM/95Alterações ao Edital n.º 112/90(Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa)-Considerando que os dejectos de animais constituem uma das principais causas de sujidade da via pública no concelho de Lisboa;-Considerando que, ao longo dos últimos quinze anos, as medidas tomadas pela Câmara quanto à sensibilização dos proprietários de canídeos para a assunção das suas responsabilidades na remoção dos dejectos produzidos, apresentaram resultados confrangedores;Artigos 5º a 29º (sem alteração)Secção IVDejectos de animaisArtigo 30ºOs proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais na via pública.Artigo 31º1 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.2 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de limpeza existentes na via pública, designadamente sacões e papeleiras.(...)4 - A violação ao disposto no artigo 30º e n.º 1 do artigo 31º constitui contra-ordenação punida com coima de 5.000$00 a uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.5 - A violação ao disposto no artigo 37º constitui contra-ordenação punida com coima uma a dez vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de 3 dias. (...)Ver: PETIÇÃO CONTRA OS DEJECTOS DE CÃO (Via Atlântico)(Maria Isabel G)


Cumpra-se a lei:Deliberação n.º 131/AM/95Alterações ao Edital n.º 112/90(Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa)-Considerando que os dejectos de animais constituem uma das principais causas de sujidade da via pública no concelho de Lisboa;-Considerando que, ao longo dos últimos quinze anos, as medidas tomadas pela Câmara quanto à sensibilização dos proprietários de canídeos para a assunção das suas responsabilidades na remoção dos dejectos produzidos, apresentaram resultados confrangedores;Artigos 5º a 29º (sem alteração)Secção IVDejectos de animaisArtigo 30ºOs proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais na via pública.Artigo 31º1 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.2 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de limpeza existentes na via pública, designadamente sacões e papeleiras.(...)4 - A violação ao disposto no artigo 30º e n.º 1 do artigo 31º constitui contra-ordenação punida com coima de 5.000$00 a uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.5 - A violação ao disposto no artigo 37º constitui contra-ordenação punida com coima uma a dez vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de 3 dias. (...)Ver: PETIÇÃO CONTRA OS DEJECTOS DE CÃO (Via Atlântico)(Maria Isabel G)

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