Contrabando de gado na Raia do séc. XVI

01-06-2010
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Há dias veio-me parar à mão a Lei da Passagem de Gado de 1564, uma interessante lei do tempo de D. Sebastião, sobre o contrabando de gado.

A Lei da Passagem de Gado de 1564 era muito equilibrada para o tempo. Estabelecia, mecanismos eficazes de controle, fiscalização e penas dissuasoras, ao mesmo tempo que protegia o pequeno produtor e incentivava a grande criação de gado:

a) Todas as pessoas moradoras nas terras dentro de dez léguas da raia, deviam escrever, de Abril até ao dia de S. João Baptista, todo o gado, à excepção das ovelhas, num livro camarário;

b) No ano seguinte, e nas mesmas datas, descarregariam o que vendessem ou lhes morresse e acrescentariam o que adquirissem por compra, herança ou criação;

c) Os lavradores que levassem os gados a pastar dentro ou fora dessas dez léguas, tinham de se acompanhar de uma certidão ou carta-guia do seu gado. E retornando, se o vendessem sem licença seriam indiciados como passadores;

d) Os lavradores de fora destas dez léguas que viessem com o seu gado pastar nelas, deviam também escrever os seus gados na sua câmara e fazê-lo acompanhar de carta-guia sob pena de serem indiciados como passadores. Quando regressassem, deviam descarregá-lo no mesmo livro, sob pena de serem indiciados como passadores.

e) Em caso algum, era permitido vender gado dentro dessas dez léguas sem prévia licença e descarrego no livros de assentos camarários;

f) Todos os livros de assentos deviam estar disponíveis e em ordem para serem fiscalizados pelos juízes do rei ou juízes de fora, que tinham o poder de proceder contra qualquer irregularidade ou falta detectada;

g) Estavam apenas isentas destas regras de registo as pessoas que não tivessem mais de duas reses ou vinte cabeças de gado miúdo e até cinco porcos;

h) As penas eram o confisco de todo o gado e de todos os bens móveis;

i) No caso de pastores ou maiorais que colaborassem na passagem de gado ou não denunciassem os amos, eram desterrados por dois anos para África;

j) Quem denunciasse a situação recebia como recompensa 1/3 dos bens confiscados;

k) Quem pretendesse comprar gado fora do lugar onde fosse morador, tinha de levar declaração de quanto gado ia comprar e depois registá-lo no livro, sob pena de ser indiciado como passador;

l) Quem pretendesse fazer varas de porcos, devia declará-lo até ao dia 15 de Setembro de cada ano nos livros da câmara, sob pena de ser indiciado como passador;

m) A partir de Junho, não se podia trazer com as ovelhas, borregos ou carneiros, salvo sementais ou capados, sob pena de se perderem metade para o denunciante e outra metade para a câmara;

n) Quem de cem vacas tivesse por ano cinquenta crias; de mil ovelhas, duzentas e cinquenta crias; de mil cabras, quinhentas crias, beneficiava, demonstrando o facto pelo registo no livro, gozavam do privilégio de não serem presos em ferros ou cadeia pública, bem como dos mesmos privilégios dos cavaleiros e de não sofrerem penas de açoite.

Há dias veio-me parar à mão a Lei da Passagem de Gado de 1564, uma interessante lei do tempo de D. Sebastião, sobre o contrabando de gado.

A Lei da Passagem de Gado de 1564 era muito equilibrada para o tempo. Estabelecia, mecanismos eficazes de controle, fiscalização e penas dissuasoras, ao mesmo tempo que protegia o pequeno produtor e incentivava a grande criação de gado:

a) Todas as pessoas moradoras nas terras dentro de dez léguas da raia, deviam escrever, de Abril até ao dia de S. João Baptista, todo o gado, à excepção das ovelhas, num livro camarário;

b) No ano seguinte, e nas mesmas datas, descarregariam o que vendessem ou lhes morresse e acrescentariam o que adquirissem por compra, herança ou criação;

c) Os lavradores que levassem os gados a pastar dentro ou fora dessas dez léguas, tinham de se acompanhar de uma certidão ou carta-guia do seu gado. E retornando, se o vendessem sem licença seriam indiciados como passadores;

d) Os lavradores de fora destas dez léguas que viessem com o seu gado pastar nelas, deviam também escrever os seus gados na sua câmara e fazê-lo acompanhar de carta-guia sob pena de serem indiciados como passadores. Quando regressassem, deviam descarregá-lo no mesmo livro, sob pena de serem indiciados como passadores.

e) Em caso algum, era permitido vender gado dentro dessas dez léguas sem prévia licença e descarrego no livros de assentos camarários;

f) Todos os livros de assentos deviam estar disponíveis e em ordem para serem fiscalizados pelos juízes do rei ou juízes de fora, que tinham o poder de proceder contra qualquer irregularidade ou falta detectada;

g) Estavam apenas isentas destas regras de registo as pessoas que não tivessem mais de duas reses ou vinte cabeças de gado miúdo e até cinco porcos;

h) As penas eram o confisco de todo o gado e de todos os bens móveis;

i) No caso de pastores ou maiorais que colaborassem na passagem de gado ou não denunciassem os amos, eram desterrados por dois anos para África;

j) Quem denunciasse a situação recebia como recompensa 1/3 dos bens confiscados;

k) Quem pretendesse comprar gado fora do lugar onde fosse morador, tinha de levar declaração de quanto gado ia comprar e depois registá-lo no livro, sob pena de ser indiciado como passador;

l) Quem pretendesse fazer varas de porcos, devia declará-lo até ao dia 15 de Setembro de cada ano nos livros da câmara, sob pena de ser indiciado como passador;

m) A partir de Junho, não se podia trazer com as ovelhas, borregos ou carneiros, salvo sementais ou capados, sob pena de se perderem metade para o denunciante e outra metade para a câmara;

n) Quem de cem vacas tivesse por ano cinquenta crias; de mil ovelhas, duzentas e cinquenta crias; de mil cabras, quinhentas crias, beneficiava, demonstrando o facto pelo registo no livro, gozavam do privilégio de não serem presos em ferros ou cadeia pública, bem como dos mesmos privilégios dos cavaleiros e de não sofrerem penas de açoite.

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