avatares de um desejo: Direitos legais e reconhecimento social

28-05-2010
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quase

"Quem teme a degenerescência da espécie pode ficar descansado que a fortíssima condenação social jamais permitiria que o facto [casamento incestuoso] se trivializasse."

1-

2-

3-

per se

Nalguma medida, imergindo no nosso quadro de valores, sem ingenuidade quanto à omnipotência cultural do legislativo, o meu gesto retórico (há uma indesmentível dimensão retórica na minha frase) é desminar o alarme social para defender a lei.

Resposta a este post do João Galamba:"o direito não é um verdadeiro direito se não for acompanhado por formas de reconhecimento social"João, inteiramente de acordo, mas sou tentado a reiterar,na íntegra, a frase em que me apontas uma contradição:(quase porque o jamais é excessivo).Ao defender o casamento incestuoso, uma ideia que cria fortíssima oposição social, quis confrontar, desde logo, previsíveis argumentos contra a minha posição, nomeadamente, o truque do alarme social ("isto vai ser um forrobodó e o fim do mundo como o conhecemos").No demais, tens inteira razão no sentido formal. Mas creio que perdes razão na fuga pela qual te abstrais do peso das representações culturais vigentes. Ou seja, não te tirando razão formal na relação entre direitos e reconhecimento social, assinalo a tua posição abstracta, não imersa na realidade sociocultural, posição análoga àquelas de que acusavas os pós-modernos em post anterior.Uma teórica sócio-legal, Linda Krieger, defende que são instituídas três tipos leis em relação ao ambiente cultural e sociopolítico que as recebe:Leis normais: aqueles que reflectem os valores dominantes em determinado contexto social;Leis transformadoras: aquelas que avançam direitos que ainda não têm um reconhecimento social amplo;Leis capturadas: as leis que sendo transformadoras, na prática social e jurídica acabam por ficar reféns dos preconceitos disseminados e raramente conseguem cumprir a defesa dos direitos para que foram cridas.Do mesmo modo, no modo como coloco a questão em relação ao casamento incestuoso, olho para a relação entre os direitos que advogo e o peso dos valores culturais históricos que se abatem sobre a questão. Assim, embora aceitando o jamais da minha frase como excessivo, mergulho nas circunstâncias da realidade social contemporânea para considerar que nenhuma lei conseguirá,, reverter (ou minimizar significativamente) o fortíssimo preconceito em relação ao casamento incestuoso, cenário contra o qual fantasmas culturais se juntam ao temor da degenerescência genética pela consanguinidade.(O peso dos preconceitos em relação ao casamento incestuoso não é, de modo algum, comparávek aos do casamento entre pessoas do mesmo sexo, neste último caso acredito sinceramente que a transformação legislativa poderá contribuir dramaticamente para um crescente reconhecimento social de gays e lésbicas).De notar ainda que incapacidade da lei para contribuir decisivamente para o reconhecimento social do casamento incestuoso, a meu ver, tem tanto a ver com o peso dos preconceitos sociais herdados, como com a improbabilidade de um movimento de matriz identitária na defesa legitimação social do incesto. – A relação entre transformação legislativa e movimento social é decisiva nas políticas de reconhecimento –.Entendo, pois, que a transformação legal que permitisse o casamento incestuoso vingaria em conferir importantes conquistas legais para as formas de conjugalidade incestuosa (justiça legal), tenho dúvidas que conseguisse combater significativamente os preconceitos e contribuir para o reconhecimento social do incesto -- e muito menos incentivá-lo (João, não leias aqui nenhuma dicotomia espaço público espaço privado).

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"Quem teme a degenerescência da espécie pode ficar descansado que a fortíssima condenação social jamais permitiria que o facto [casamento incestuoso] se trivializasse."

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per se

Nalguma medida, imergindo no nosso quadro de valores, sem ingenuidade quanto à omnipotência cultural do legislativo, o meu gesto retórico (há uma indesmentível dimensão retórica na minha frase) é desminar o alarme social para defender a lei.

Resposta a este post do João Galamba:"o direito não é um verdadeiro direito se não for acompanhado por formas de reconhecimento social"João, inteiramente de acordo, mas sou tentado a reiterar,na íntegra, a frase em que me apontas uma contradição:(quase porque o jamais é excessivo).Ao defender o casamento incestuoso, uma ideia que cria fortíssima oposição social, quis confrontar, desde logo, previsíveis argumentos contra a minha posição, nomeadamente, o truque do alarme social ("isto vai ser um forrobodó e o fim do mundo como o conhecemos").No demais, tens inteira razão no sentido formal. Mas creio que perdes razão na fuga pela qual te abstrais do peso das representações culturais vigentes. Ou seja, não te tirando razão formal na relação entre direitos e reconhecimento social, assinalo a tua posição abstracta, não imersa na realidade sociocultural, posição análoga àquelas de que acusavas os pós-modernos em post anterior.Uma teórica sócio-legal, Linda Krieger, defende que são instituídas três tipos leis em relação ao ambiente cultural e sociopolítico que as recebe:Leis normais: aqueles que reflectem os valores dominantes em determinado contexto social;Leis transformadoras: aquelas que avançam direitos que ainda não têm um reconhecimento social amplo;Leis capturadas: as leis que sendo transformadoras, na prática social e jurídica acabam por ficar reféns dos preconceitos disseminados e raramente conseguem cumprir a defesa dos direitos para que foram cridas.Do mesmo modo, no modo como coloco a questão em relação ao casamento incestuoso, olho para a relação entre os direitos que advogo e o peso dos valores culturais históricos que se abatem sobre a questão. Assim, embora aceitando o jamais da minha frase como excessivo, mergulho nas circunstâncias da realidade social contemporânea para considerar que nenhuma lei conseguirá,, reverter (ou minimizar significativamente) o fortíssimo preconceito em relação ao casamento incestuoso, cenário contra o qual fantasmas culturais se juntam ao temor da degenerescência genética pela consanguinidade.(O peso dos preconceitos em relação ao casamento incestuoso não é, de modo algum, comparávek aos do casamento entre pessoas do mesmo sexo, neste último caso acredito sinceramente que a transformação legislativa poderá contribuir dramaticamente para um crescente reconhecimento social de gays e lésbicas).De notar ainda que incapacidade da lei para contribuir decisivamente para o reconhecimento social do casamento incestuoso, a meu ver, tem tanto a ver com o peso dos preconceitos sociais herdados, como com a improbabilidade de um movimento de matriz identitária na defesa legitimação social do incesto. – A relação entre transformação legislativa e movimento social é decisiva nas políticas de reconhecimento –.Entendo, pois, que a transformação legal que permitisse o casamento incestuoso vingaria em conferir importantes conquistas legais para as formas de conjugalidade incestuosa (justiça legal), tenho dúvidas que conseguisse combater significativamente os preconceitos e contribuir para o reconhecimento social do incesto -- e muito menos incentivá-lo (João, não leias aqui nenhuma dicotomia espaço público espaço privado).

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