Viseu, Senhora da Beira...: A não perder os próximos episódios

26-12-2009
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O Governo acaba de aprovar alterações ao exercicio de funções públicas por aposentados (Dec Lei 179/2005 de 02 de Novembro) onde se afirma que o desempenho deste tipo de cargos públicos por cidadãos ao abrigo do Estatuto da Aposentação só se justifica exclusivamente por razões do interesse público. E, diz ainda que a existência condigna dos aposentados é garantida pela atribuição das pensões que auferem e por esse facto, mesmo quando na absoluta necessidade do desempenho desses tachos, ops, perdoem, desses cargos públicos, não deve ocorrer a possibilidade de cumulação remuneratória. O artº 78 desse diploma refere que "os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:a) Quando haja lei que o permitab) Quando, por razões de interesse público excepcional, o PM expressamente o decida (...) e o diploma continua referindo que esta situação é aplicável às situações de reserva ou equiparadas.Nos casos em que o PM autorize o desempenho destes cargos o aposentado apenas receberá um terço do vencimento correspondente.Este diploma suscita-me, a mim que na área juridica sou um absoluto leigo e na minha interpretação vulgar, a ideia que vai acontecer uma razia que por aí fora, o que até é aconselhável acrecente-se em abono da moralidade. Só no nosso burgo conheço uma dezena de casos nestas situações, desde a Alberto Sampaio até ao Fontelo e por aí fora! E, logo de seguida me assalta a certeza que muito boy vai poder ser premiado! Estou curioso para ver, acreditem!


O Governo acaba de aprovar alterações ao exercicio de funções públicas por aposentados (Dec Lei 179/2005 de 02 de Novembro) onde se afirma que o desempenho deste tipo de cargos públicos por cidadãos ao abrigo do Estatuto da Aposentação só se justifica exclusivamente por razões do interesse público. E, diz ainda que a existência condigna dos aposentados é garantida pela atribuição das pensões que auferem e por esse facto, mesmo quando na absoluta necessidade do desempenho desses tachos, ops, perdoem, desses cargos públicos, não deve ocorrer a possibilidade de cumulação remuneratória. O artº 78 desse diploma refere que "os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:a) Quando haja lei que o permitab) Quando, por razões de interesse público excepcional, o PM expressamente o decida (...) e o diploma continua referindo que esta situação é aplicável às situações de reserva ou equiparadas.Nos casos em que o PM autorize o desempenho destes cargos o aposentado apenas receberá um terço do vencimento correspondente.Este diploma suscita-me, a mim que na área juridica sou um absoluto leigo e na minha interpretação vulgar, a ideia que vai acontecer uma razia que por aí fora, o que até é aconselhável acrecente-se em abono da moralidade. Só no nosso burgo conheço uma dezena de casos nestas situações, desde a Alberto Sampaio até ao Fontelo e por aí fora! E, logo de seguida me assalta a certeza que muito boy vai poder ser premiado! Estou curioso para ver, acreditem!

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