Bar Velho Online: Reintegração de Trabalhador

24-05-2011
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A alínea b) do nº1 do art. 436º do Código do Trabalho declara que, caso um trabalhador seja despedido ilicitamente, tem o direito de ser reintegrado no seu antigo posto de trabalho pelo empregador, caso o pretenda. Esta regra é uma revela mais uma das características do Direito do Trabalho, que protege a parte mais fraca (o trabalhador) na relação contratual laboral.Sendo uma expressão do príncipio da segurança do emprego, previsto no art. 53º da Constituição, tenta esta regra dissuadir o empregador na prática de despedimentos arbitários e em justa causa.Mas será esta uma boa regra?Julgo que, mesmo que de facto haja ilicitude da parte do empregador na decisão de despedir o trabalhador, a reintegração não é um bom caminho. Olhando para a realidade, um trabalhador que seja reintegrado, terá condições de trabalho para o regresso? Não será visto como persona non grata no seio da sua entidade patronal? O ambiente no sue local de trabalho seria propício ao seu desenvolvimento profissional?Creio que são mais as desvantagens do que as vantagens, até mesmo para o trabalhador, que esta opção jurídica permaneça. Não se justifica que se mantenha uma relação contratual que já está minada (através de notas de culpa, procedimento disciplinar, julgamento, recursos, etc) e em que não há confiança de ambas as partes do contrato.O mais razoável é assim que seja concedida ao trabalhador ilicitamente despedido uma indemnização gravosa para para o empregador. Também esta é uma forma de dissuadir o empregador na decisão de despedir.


A alínea b) do nº1 do art. 436º do Código do Trabalho declara que, caso um trabalhador seja despedido ilicitamente, tem o direito de ser reintegrado no seu antigo posto de trabalho pelo empregador, caso o pretenda. Esta regra é uma revela mais uma das características do Direito do Trabalho, que protege a parte mais fraca (o trabalhador) na relação contratual laboral.Sendo uma expressão do príncipio da segurança do emprego, previsto no art. 53º da Constituição, tenta esta regra dissuadir o empregador na prática de despedimentos arbitários e em justa causa.Mas será esta uma boa regra?Julgo que, mesmo que de facto haja ilicitude da parte do empregador na decisão de despedir o trabalhador, a reintegração não é um bom caminho. Olhando para a realidade, um trabalhador que seja reintegrado, terá condições de trabalho para o regresso? Não será visto como persona non grata no seio da sua entidade patronal? O ambiente no sue local de trabalho seria propício ao seu desenvolvimento profissional?Creio que são mais as desvantagens do que as vantagens, até mesmo para o trabalhador, que esta opção jurídica permaneça. Não se justifica que se mantenha uma relação contratual que já está minada (através de notas de culpa, procedimento disciplinar, julgamento, recursos, etc) e em que não há confiança de ambas as partes do contrato.O mais razoável é assim que seja concedida ao trabalhador ilicitamente despedido uma indemnização gravosa para para o empregador. Também esta é uma forma de dissuadir o empregador na decisão de despedir.

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