Rumo a Bombordo: O essencial do que você deve saber sobre CONDIÇÕES DE GARANTIA DOS SEUS BENS

21-05-2011
marcar artigo


Passou o Natal, ficaram os presentes e inevitavelmente existe algum que não funciona como esperado, eis o essencial que você deve saber sobre garantias:Prazo da garantia para os bens• O período de garantia mínima para bens móveis é de dois anos.• O período de garantia mínima para bens imóveis é de cinco anos.• O período de garantia mínima para bens móveis usados é de um ano, se tal acordo for estabelecido entre vendedor e comprador (sem acordo o prazo de garantia é de dois anos).Nota: O vendedor pode sempre conceder prazos de garantia mais alargados, ficando obrigado à garantia que diz conceder.Prazo de garantia para prestação de serviços• O período de garantia para a prestação de serviços é de um ano.• O período de garantia para a prestação de serviços na modalidade de empreitada que tenha por objecto a construção, modificação de edifícios ou outros imóveis destinados a longa duração é de cinco anos.• O período de garantia para as peças substituídas é de dois anos.Bens que não se encontram abrangidos pelos prazos de garantia• Bens móveis consumíveis.Os bens móveis consumíveis são aqueles que se gastam ou destroem quando utilizados num período reduzido de tempo, pelo que não estão abrangidos pelo decurso da garantia.Exemplos: Pilhas, pastilhas de travões…Prazos para denúncia dos defeitos• Para bens móveisA denúncia de um defeito de um bem móvel deve ser efectuada no prazo de dois meses após o seu descobrimento e sempre dentro do período de dois anos de garantia.• Para bens imóveisA denúncia de um defeito de um bem imóvel deve ser feita no prazo de um ano a contar do seu descobrimento, e sempre dentro do período de cinco anos da garantia.• No âmbito da prestação de serviçosA denúncia do defeito deve ser efectuada no prazo de um mês a contar do seu descobrimento.• Suspensão do período de garantiaDurante o tempo em que o consumidor não detém os bens ou porque estão a reparar ou porque está a decorrer uma operação de substituição, a garantia suspende-se.Exemplo: Se um televisor com defeito estiver um mês a reparar, o consumidor tem dois anos de garantia, acrescidos de um mês.Conselhos úteis• Antes de adquirir um bem, o consumidor deve sempre comparar as condições de garantia dadas por diferentes empresas, com vista a optar pela garantia que lhe seja mais favorável.• A denúncia do defeito do bem deverá ser efectuada por escrito e enviada por carta registada. Ficará assim provado que a denúncia foi efectuada dentro do prazo.O fornecedor/vendedor está obrigado por lei a garantir o bom funcionamento dos bens que fornece.E não se esqueça EM CASO DE DÚVIDA, contacte:Centro de Informação Autárquico ao ConsumidorMorada: Av. Dr. Arlindo Vicente, n.º 68 - BTorre da MarinhaTelefone: 210 976 142Telefax: 210 976 144E-mail: ciac@cm-seixal.ptEsta foi a minha contribuição para a edição do Jornal do Seixal de 2008.01.11


Passou o Natal, ficaram os presentes e inevitavelmente existe algum que não funciona como esperado, eis o essencial que você deve saber sobre garantias:Prazo da garantia para os bens• O período de garantia mínima para bens móveis é de dois anos.• O período de garantia mínima para bens imóveis é de cinco anos.• O período de garantia mínima para bens móveis usados é de um ano, se tal acordo for estabelecido entre vendedor e comprador (sem acordo o prazo de garantia é de dois anos).Nota: O vendedor pode sempre conceder prazos de garantia mais alargados, ficando obrigado à garantia que diz conceder.Prazo de garantia para prestação de serviços• O período de garantia para a prestação de serviços é de um ano.• O período de garantia para a prestação de serviços na modalidade de empreitada que tenha por objecto a construção, modificação de edifícios ou outros imóveis destinados a longa duração é de cinco anos.• O período de garantia para as peças substituídas é de dois anos.Bens que não se encontram abrangidos pelos prazos de garantia• Bens móveis consumíveis.Os bens móveis consumíveis são aqueles que se gastam ou destroem quando utilizados num período reduzido de tempo, pelo que não estão abrangidos pelo decurso da garantia.Exemplos: Pilhas, pastilhas de travões…Prazos para denúncia dos defeitos• Para bens móveisA denúncia de um defeito de um bem móvel deve ser efectuada no prazo de dois meses após o seu descobrimento e sempre dentro do período de dois anos de garantia.• Para bens imóveisA denúncia de um defeito de um bem imóvel deve ser feita no prazo de um ano a contar do seu descobrimento, e sempre dentro do período de cinco anos da garantia.• No âmbito da prestação de serviçosA denúncia do defeito deve ser efectuada no prazo de um mês a contar do seu descobrimento.• Suspensão do período de garantiaDurante o tempo em que o consumidor não detém os bens ou porque estão a reparar ou porque está a decorrer uma operação de substituição, a garantia suspende-se.Exemplo: Se um televisor com defeito estiver um mês a reparar, o consumidor tem dois anos de garantia, acrescidos de um mês.Conselhos úteis• Antes de adquirir um bem, o consumidor deve sempre comparar as condições de garantia dadas por diferentes empresas, com vista a optar pela garantia que lhe seja mais favorável.• A denúncia do defeito do bem deverá ser efectuada por escrito e enviada por carta registada. Ficará assim provado que a denúncia foi efectuada dentro do prazo.O fornecedor/vendedor está obrigado por lei a garantir o bom funcionamento dos bens que fornece.E não se esqueça EM CASO DE DÚVIDA, contacte:Centro de Informação Autárquico ao ConsumidorMorada: Av. Dr. Arlindo Vicente, n.º 68 - BTorre da MarinhaTelefone: 210 976 142Telefax: 210 976 144E-mail: ciac@cm-seixal.ptEsta foi a minha contribuição para a edição do Jornal do Seixal de 2008.01.11

marcar artigo