A Torre de Babel: Moving on up, rolling upstream: ou das infelizes "coincidências" e contradições deste governo.

03-08-2010
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Reconheço que sou uma pessoa triste, com alguns prazeres mórbidos como ler o Diário da República. Acho que tem a ver com aquela regra de que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. Mas também pode ser mera deformação...No mesmo dia em que foi publicado na 1.ª série o Decreto-Lei n.º 169/2006, que veio congelar todo o tipo de admissões, e colocar em cheque (quase) todos aqueles que colaboram com a Administração Pública através de contratos de prestação de serviços em nome da "contenção da despesa pública ede racionalização de efectivos de pessoal", foi publicado na 2.ª Série, o despacho que se transcreve:Despacho n.º 16 636/20061-Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, determino que a licenciada Marta* passe a prestar colaboração ao meu Gabinete para a realização de estudos e trabalhos de carácter eventual no âmbito das finanças locais, matéria da sua especialidade.2-À presente prestação de serviços corresponderá a remuneração mensal de ? 3844,65, a que acrescerá IVA à taxa legal.3-Fica a nomeada autorizada a exercer as actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio.4-É revogado o despacho n.º 21 007/2005 (2.ª série), de 6 de Outubro.5-O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Julho de 2006.18 de Julho de 2006.-O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.in Diário da República, 2.ª série - N.º 158 - 17 de Agosto de 2006, pág. 15 301.O Despacho que agora foi revogado, em abono da total transparência e informação, dispunha:Despacho n.º 21 007/2005 (2.ª série)1 - Nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, nomeio adjunta do meu Gabinete a licenciada Marta*.2 - Fica a nomeada autorizada a exercer as actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio.3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.15 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.in Diário da República, 2.ª série - n.º 192 - 10 de Junho de 2005, pág. 14 383.Tanto quanto se pode apurar do cotejo dos dois Despachos, foi uma pessoa nomeada, há menos de um ano, por S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Cabrita, sua adjunta para ser agora " despromovida" a mera prestadora de serviços. Muito embora, pelas minhas contas, o vencimento de um adjunto seja de 3300 euros brutos, por contraposição aos 3844,65 euros de remuneração mensal da prestação de serviços. Um acréscimo de custos de cerca de 500 euros, 100 contos na moeda antiga, nada consentâneo com os objectivos de contenção de despesa pública.Repegando no Decreto-Lei n.º 169/2006, interrogo-me se esta prestação de serviços, e outras como estas que certamente haverão, também estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º:2 - Os serviços que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de pessoal ao abrigo de contratos de tarefa ou de avença informam, no prazo de 30 dias contados dessa vigência e de modo fundamentado, o ministro da tutela e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública sobre os contratos cuja manutenção consideram necessária.3 - Os serviços mencionados no número anterior fazem cessar, até 31 de Dezembro de 2006 e respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lein.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de avença que não sejam objecto da informação referida no número anterior ou que, tendo-o sido, sejam considerados desnecessários por parte do ministro da tutela ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.Provavelmente não.Estão porém sujeitos ao previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, como bem refere o Despacho. Ora dispõe o n.º 4 que " A duração, os termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos no despacho nele referido".Leio e releio o Despacho e não encontro fixada a duração da prestação de serviços. Certamente um lapso.* Como podem imaginar, trunquei o nome completa da pessoa visada no Despacho. Apesar de ser informação pública, ao que me oponho é ao acto praticado pelo Despacho, não à pessoa que dele beneficiou. Quem tiver curiosidade, é só consultar os Diários da República citados.

Reconheço que sou uma pessoa triste, com alguns prazeres mórbidos como ler o Diário da República. Acho que tem a ver com aquela regra de que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. Mas também pode ser mera deformação...No mesmo dia em que foi publicado na 1.ª série o Decreto-Lei n.º 169/2006, que veio congelar todo o tipo de admissões, e colocar em cheque (quase) todos aqueles que colaboram com a Administração Pública através de contratos de prestação de serviços em nome da "contenção da despesa pública ede racionalização de efectivos de pessoal", foi publicado na 2.ª Série, o despacho que se transcreve:Despacho n.º 16 636/20061-Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, determino que a licenciada Marta* passe a prestar colaboração ao meu Gabinete para a realização de estudos e trabalhos de carácter eventual no âmbito das finanças locais, matéria da sua especialidade.2-À presente prestação de serviços corresponderá a remuneração mensal de ? 3844,65, a que acrescerá IVA à taxa legal.3-Fica a nomeada autorizada a exercer as actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio.4-É revogado o despacho n.º 21 007/2005 (2.ª série), de 6 de Outubro.5-O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Julho de 2006.18 de Julho de 2006.-O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.in Diário da República, 2.ª série - N.º 158 - 17 de Agosto de 2006, pág. 15 301.O Despacho que agora foi revogado, em abono da total transparência e informação, dispunha:Despacho n.º 21 007/2005 (2.ª série)1 - Nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, nomeio adjunta do meu Gabinete a licenciada Marta*.2 - Fica a nomeada autorizada a exercer as actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio.3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.15 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.in Diário da República, 2.ª série - n.º 192 - 10 de Junho de 2005, pág. 14 383.Tanto quanto se pode apurar do cotejo dos dois Despachos, foi uma pessoa nomeada, há menos de um ano, por S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Cabrita, sua adjunta para ser agora " despromovida" a mera prestadora de serviços. Muito embora, pelas minhas contas, o vencimento de um adjunto seja de 3300 euros brutos, por contraposição aos 3844,65 euros de remuneração mensal da prestação de serviços. Um acréscimo de custos de cerca de 500 euros, 100 contos na moeda antiga, nada consentâneo com os objectivos de contenção de despesa pública.Repegando no Decreto-Lei n.º 169/2006, interrogo-me se esta prestação de serviços, e outras como estas que certamente haverão, também estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º:2 - Os serviços que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de pessoal ao abrigo de contratos de tarefa ou de avença informam, no prazo de 30 dias contados dessa vigência e de modo fundamentado, o ministro da tutela e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública sobre os contratos cuja manutenção consideram necessária.3 - Os serviços mencionados no número anterior fazem cessar, até 31 de Dezembro de 2006 e respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lein.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de avença que não sejam objecto da informação referida no número anterior ou que, tendo-o sido, sejam considerados desnecessários por parte do ministro da tutela ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.Provavelmente não.Estão porém sujeitos ao previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, como bem refere o Despacho. Ora dispõe o n.º 4 que " A duração, os termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos no despacho nele referido".Leio e releio o Despacho e não encontro fixada a duração da prestação de serviços. Certamente um lapso.* Como podem imaginar, trunquei o nome completa da pessoa visada no Despacho. Apesar de ser informação pública, ao que me oponho é ao acto praticado pelo Despacho, não à pessoa que dele beneficiou. Quem tiver curiosidade, é só consultar os Diários da República citados.

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