Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, acórdão do TJCE de 12-7-89

31-05-2010
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"Um operador económico não tem direito a que, por força do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos de importação no caso de o erro da administração aduaneira, de que beneficiou, ser devido ao facto desta, em vez de aplicar as disposições pautais comunitárias publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fazer referência a uma pauta de utilização nacional que pressupunha, injustificadamente, uma redução dos direitos proposta pela Comissão mas indeferida pelo Conselho, porque se trata de um erro que, nos termos do regulamento citado, ele poderia razoavelmente detectar. Com efeito, por um lado, as disposições pautais comunitárias constituem, na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o único direito positivo na matéria, que todos devem conhecer. Uma pauta de utilização redigida pelas autoridades nacionais é apenas um manual para as operações de desembaraço aduaneiro; tem valor puramente indicativo e não pode, em caso algum, pôr em causa o primado do direito comunitário. Por outro lado, um erro de taxa pode ser detectado por um operador económico atento graças à leitura do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no qual são publicadas as disposições pertinentes. Por outro lado, um operador económico profissional cuja actividade consiste, essencialmente, em operações de importação-exportação não pode fundamentar uma confiança legítima, quanto à taxa do direito aplicável, na simples proposta da Comissão inserida numa pauta de utilização nacional, porque não é exagerado exigir da sua parte uma consulta dos jornais oficiais pertinentes."


"Um operador económico não tem direito a que, por força do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos de importação no caso de o erro da administração aduaneira, de que beneficiou, ser devido ao facto desta, em vez de aplicar as disposições pautais comunitárias publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fazer referência a uma pauta de utilização nacional que pressupunha, injustificadamente, uma redução dos direitos proposta pela Comissão mas indeferida pelo Conselho, porque se trata de um erro que, nos termos do regulamento citado, ele poderia razoavelmente detectar. Com efeito, por um lado, as disposições pautais comunitárias constituem, na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o único direito positivo na matéria, que todos devem conhecer. Uma pauta de utilização redigida pelas autoridades nacionais é apenas um manual para as operações de desembaraço aduaneiro; tem valor puramente indicativo e não pode, em caso algum, pôr em causa o primado do direito comunitário. Por outro lado, um erro de taxa pode ser detectado por um operador económico atento graças à leitura do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no qual são publicadas as disposições pertinentes. Por outro lado, um operador económico profissional cuja actividade consiste, essencialmente, em operações de importação-exportação não pode fundamentar uma confiança legítima, quanto à taxa do direito aplicável, na simples proposta da Comissão inserida numa pauta de utilização nacional, porque não é exagerado exigir da sua parte uma consulta dos jornais oficiais pertinentes."

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