"Em conformidade com o do nº 2, alínea b) do artigo 220º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 (a seguir designado "Código Aduaneiro Comunitário"), não se procede ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação ou de exportação sempre que se verificar um erro deliberado por parte das autoridades aduaneiras competentes, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira (decisão REC)."(in Europa)
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"Em conformidade com o do nº 2, alínea b) do artigo 220º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 (a seguir designado "Código Aduaneiro Comunitário"), não se procede ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação ou de exportação sempre que se verificar um erro deliberado por parte das autoridades aduaneiras competentes, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira (decisão REC)."(in Europa)