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29-05-2010
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"ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)29 de Outubro de 2009«Pauta aduaneira comum – Regulamento (CEE) n.° 2658/87 – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Validade – Nota complementar – Concentrado de sumo de maçãs»Nos processos apensos C‑522/07 e C‑65/08,que têm por objecto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisões de 8 de Novembro de 2007 e de 12 de Fevereiro de 2008, entrados no Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 2007 e 18 de Fevereiro de 2008, nos processosDinter GmbHcontraHauptzollamt Düsseldorf (C‑522/07)eEuropol Frost‑Food GmbHcontraHauptzollamt Krefeld (C‑65/08),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),composto por: G. Arestis (relator), exercendo funções de presidente da Oitava Secção, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,advogada‑geral: E. Sharpston,secretária: B. Fülöp, administradora,vistos os autos e após a audiência de 14 de Maio de 2009,vistas as observações apresentadas:– em representação da Dinter GmbH, por H. Bleier, Rechtsanwalt,– em representação da Europol Frost‑Food GmbH, por A. Erben, Rechtsanwalt,– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms e A. Sipos, na qualidade de agentes,vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,profere o presenteAcórdão1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a validade da nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão em vigor no momento dos factos (a seguir «Regulamento n.° 2658/87»).2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Dinter GmbH (a seguir «Dinter») ao Hauptzollamt Düsseldorf (estância aduaneira principal de Düsseldorf) e, por outro, a Europol Frost‑Food GmbH (a seguir «Europol») ao Hauptzollamt Krefeld (estância aduaneira principal de Krefeld), a propósito da classificação na NC de sumos de maçã concentrados.Quadro jurídico3 A convenção internacional que estabeleceu o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1993, e o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as suas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulos e de subposições do SH e a não alterar a estrutura destas.5 O artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87 enuncia os limites do poder discricionário da Comissão, quando adopta notas complementares:«1. As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.°:a) Aplicação da Nomenclatura Combinada e da TARIC no que respeita, nomeadamente:– à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8.°,– às notas explicativas,– [...];b) Alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;c) Alterações do Anexo II;d) Alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão;e) Alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá‑la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos;f) Alterações da Nomenclatura Combinada que resultem de alterações da nomenclatura do Sistema Harmonizado;g) Questões relativas à aplicação, funcionamento e gestão do Sistema Harmonizado, destinadas a serem debatidas no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como questões relativas à sua implementação pela Comunidade.2. As disposições adoptadas ao abrigo do n.° 1 não podem alterar:– as taxas dos direitos aduaneiros,– os direitos agrícolas, as restituições ou os outros montantes aplicáveis no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,– as restrições quantitativas estabelecidas em conformidade com as disposições comunitárias,– as nomenclaturas adoptadas no âmbito da política agrícola comum.3. As alterações introduzidas nas subposições NC são, se necessário, simultaneamente utilizadas como subposições da Taric. Essas alterações só são incluídas na NC de acordo com o disposto no artigo 12.°»6 O Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 264, p. 1), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001. Por rectificação ao referido regulamento (JO L 276, p. 92), o número inicial 2263/2000 foi substituído pelo n.° 2388/2000.7 O Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, alterou o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 279, p. 1) e entrou igualmente em vigor em 1 de Janeiro de 2002.8 A alteração final do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, que respeita aos factos nos processos principais, foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005.9 Nos termos do Regulamento n.° 2388/2000, a subposição 2009 70, intitulada «Sumo de maçã», tem a seguinte redacção:«2009 70 ‑ Sumo de maçã:‑ ‑ De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C:2009 70 11 ‑ ‑ ‑ De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido2009 70 19 ‑ ‑ ‑ Outro‑ ‑ De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C:2009 70 30 ‑ ‑ ‑ De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição‑ ‑ ‑ Outro:2009 70 91 ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso2009 70 93 ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso2009 70 99 ‑ ‑ ‑ ‑ Sem açúcares de adição».10 Os Regulamentos n.os 2031/2001 e 1810/2004 prevêem posições pautais idênticas para as subposições da subposição intitulada «Sumo de maçã».11 Segundo os referidos regulamentos, esta subposição, que anteriormente tinha o número 2009 70, está redigida do seguinte modo:«− Sumo de maçã:2009 71 ‑ ‑ Com valor Brix não superior a 20:2009 71 10 ‑ ‑ ‑ De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição‑ ‑ ‑ Outro:2009 71 91 ‑ ‑ ‑ ‑ Com açúcares de adição2009 71 99 ‑ ‑ ‑ ‑ Sem açúcares de adição2009 79 ‑ ‑ Outro:‑ ‑ ‑ Com valor Brix superior a 67:2009 79 11 ‑ ‑ ‑ ‑ De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido2009 79 19 ‑ ‑ ‑ ‑ Outro‑ ‑ ‑ Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:2009 79 30 ‑ ‑ ‑ ‑ De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição‑ ‑ ‑ ‑ Outro:2009 79 91 ‑ ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso2009 79 93 ‑ ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso2009 79 99 ‑ ‑ ‑ ‑ ‑ Sem açúcares de adição».12 A nota complementar 5 do capítulo 20 da NC foi alterada diversas vezes ao longo do período de ocorrência dos factos nos processos principais.13 De acordo com o Regulamento n.° 2388/2000, a referida nota enuncia:«O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:‑ sumo de limões ou de tomates: 3,‑ sumo de maçãs: 11,‑ sumo de uvas: 15,‑ sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.»14 O Regulamento (CE) n.° 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 240, p. 3), acrescentou, em seguida, ao capítulo 20 da NC a nota complementar 5, alínea b), que preceitua:«Os sumos de frutas adicionados de açúcar, tendo uma massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 a 20°C e contendo menos de 50% em peso de sumo de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição do concentrado de sumo de frutas, perdem a característica original do sumo de frutas inserido na posição 2009.»15 O Regulamento n.° 2031/2001 alterou a nota complementar 5, alínea b), do seguinte modo:«Os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50% em peso de sumos de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem [a característica] original de sumo de frutas inserido na [posição] 2009.»16 A nota complementar 5 do Regulamento n.° 1810/2004 dispõe:«a) O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:– sumo de limões ou de tomates: 3,– sumo de uvas: 15,– sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.b) Os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50% em peso de sumos de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem a característica original de sumo de frutas inserido na posição 2009.»17 A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC foi recentemente alterada pelo Regulamento (CE) n.° 360/2008, de 18 de Abril de 2008 (JO L 111, p. 9), do seguinte modo:«5. Aplica‑se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:[…]b) Os sumos (sucos) de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50%, em peso, de sumos (sucos) de frutas perdem o carácter original de sumo (suco) de frutas da posição 2009.A alínea b) não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados. Os sumos de frutas naturais concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.»Litígios no processo principal e questões prejudiciaisProcesso C‑522/0718 Em 27 de Outubro de 2005, a estância aduaneira aceitou que o sumo de maçã concentrado, sem açúcares de adição, com valor Brix de 66,8, importado pela Dinter, fosse classificado na subposição pautal 2009 79 99 da NC. O sumo de maçã apenas tinha sido desidratado.19 Por decisão de 15 de Março de 2006, o Hauptzollamt Düsseldorf exigiu o pagamento, a posteriori, dos direitos aduaneiros referentes ao sumo de maçã importado pela Dinter, porquanto, de acordo com as notas complementares 2, alínea a), e 5, alíneas a) e b), do capítulo 20 da NC, o sumo de maçã importado não pertence à posição 2009, mas à subposição 2106 90 98 da NC, pois perdeu a sua característica original de sumo de fruta.20 A Dinter interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Düsseldorf, sem que tivesse tido lugar um processo administrativo prévio, tendo o Hauptzollamt Düsseldorf aceite a interposição desse recurso.21 Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:«1) A nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que o conceito de ‘sumos de frutas adicionados de açúcar’ também inclui sumos de frutas aos quais não foi efectivamente adicionado açúcar, mas cujo teor de açúcar adicionado foi calculado nos termos da nota complementar 5 a) do capítulo 20 da [NC]?2) A nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que a formulação ‘obtido a partir de frutas ou por diluição do concentrado de sumo de frutas’ se limita a precisar a expressão ‘sumo de frutas no seu estado natural’, aplicando‑se, na verdade, a todos os tipos de sumos de frutas (não fermentados, sem adição de álcool) qualquer que seja a sua apresentação?3) Em caso de resposta afirmativa às duas questões acima referidas: a nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC] é válida?»Processo C‑65/0822 Entre 13 de Novembro de 2001 e 11 de Outubro de 2002, a Europol importou sumo de maçã concentrado, com valor Brix de 65, declarando que a mercadoria pertencia, respectivamente, em 2001, à subposição 2009 70 30 e, em 2002, à subposição 2009 79 19 da NC.23 Por aviso de 14 de Agosto de 2003, o Hauptzollamt Krefeld, considerando que, nos termos da nota complementar 5 do capítulo 20 da NC, o sumo importado tinha perdido a qualidade de sumo de frutas pertencente à posição 2009 e devia ser classificado na subposição 2106 90 98 da NC, exigiu o pagamento, a posteriori, dos respectivos direitos aduaneiros.24 Em 15 de Março de 2005, foi negado provimento ao recurso administrativo do aviso de cobrança, interposto pela Europol.25 A recorrente pediu ao Finanzgericht Düsseldorf que anulasse a decisão que negou provimento ao recurso administrativo.26 O Finanzgericht Düsseldorf decidiu, em 12 de Fevereiro de 2008, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:«A nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC], na versão resultante dos Regulamentos (CE) n.os 2388/2000 e 2031/2001, é válida?»27 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2008, os processos C‑522/07 e C‑65/08 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.Quanto às questões prejudiciais28 Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se é válida a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, na versão resultante dos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004. Mais concretamente, pergunta se a referida nota deve ser interpretada no sentido de que o conceito de sumos de frutas com açúcares de adição engloba também os sumos de frutas concentrados, sem açúcares de adição, e se a fórmula «obtidos a partir de frutas ou através de diluição de concentrados de sumo de frutas» visa todos os sumos de frutas no seu estado natural, qualquer que seja a sua apresentação.29 A título preliminar, importa recordar uma jurisprudência assente segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16 e jurisprudência aí indicada, e acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26).30 A este respeito, as notas de capítulo da NC, do mesmo modo, aliás, que as notas explicativas do SH, constituem, com efeito, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme dessa pauta e fornecem, como tal, elementos válidos para a sua interpretação (v. acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.° 12; de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.° 12; de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 10; e Olicom, já referido, n.° 17).31 O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C‑280/97, Colect., p. I‑689, n.° 23; de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 20; e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I-8151, n.° 48).32 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta na classificação de uma determinada mercadoria. Todavia, o poder de a Comissão adoptar as medidas referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n.° 2658/87, como notas complementares, não a autoriza a alterar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, instituído pela convenção sobre o SH, cujo alcance a Comunidade se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.° desta (acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C‑267/94, Colect., p. I‑4845, n.os 19 e 20, e de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.° 35).33 No presente caso, há assim que examinar se a Comissão, ao adoptar as notas complementares 5, alínea b), nos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004, alterou a posição 2009 7 da NC, ultrapassando assim os limites dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87.34 A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, na versão aplicável à data dos factos nos dois processos principais, prevê que os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50% em peso de sumos de frutas no seu estado natural, obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem a característica original do sumo de frutas da posição 2009. Há que referir que o critério de uma massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C corresponde ao valor Brix de 67, e, por conseguinte, as notas complementares 5, alínea b), nos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004 têm um conteúdo idêntico. A este respeito, não se contesta que a aplicação destas notas exclui da posição 2009 os sumos de maçã concentrados com valor Brix ligeiramente inferior a 67.35 As recorrentes nos processos principais alegam que, de acordo com a redacção das posições pautais da posição 2009, o teor de açúcares específico das frutas não é limitado. No presente caso, por meio da aplicação da nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, o teor de açúcares de adição foi calculado de forma fictícia pelas autoridades nacionais. O sumo de maçã concentrado importado tinha um teor em sumo de frutas de 100% em peso, tendo apenas sido submetido a uma desidratação que não provoca nenhuma alteração na característica original do sumo de frutas. Com efeito, as recorrentes sustentam que esta nota não é aplicável ao sumo de maçã concentrado, sem açúcares de adição. Por outro lado, o SH não exclui da posição 2009 os sumos de maçã concentrados, com valor Brix ligeiramente inferior a 67.36 A Comissão, no processo C‑522/07, sustenta que a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC tem por objecto excluir os produtos que perdem a característica original de sumo de frutas, devido ao seu elevado teor em açúcares. Em conformidade com o primeiro e quinto considerandos do Regulamento n.° 1776/2001, a finalidade do referido regulamento, de excluir os produtos cujo teor em sumo de frutas natural seja inferior a 50% em peso, privilegia uma interpretação desta nota segundo a qual os açúcares de adição são calculados de forma puramente matemática.37 Segundo a Comissão, a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC é aplicável a todos os tipos de sumos de frutas, independentemente da sua apresentação, e, por conseguinte, aos sumos de maçã concentrados. Ora, a estrutura da posição 2009 e a jurisprudência constante segundo a qual um sumo de frutas, devido ao seu aroma e sabor, conserva a sua característica original de sumo de frutas tornam esta nota inaplicável a um caso como o dos litígios nos processos principais, nos quais o produto em causa conserva a sua característica de sumo de maçã, devido ao seu aroma e sabor.38 Além disso, no processo C‑65/08, a Comissão reconhece que, ao adoptar a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87. Foi por este motivo que a Comissão alterou esta nota, ao adoptar o Regulamento n.° 360/2008 e ao aditar uma nova disposição que precisa que a alínea b) desta nota não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados.39 A título preliminar, importa indicar que a posição 2009 resultante dos Regulamentos n.os 2388/2000, 2031/2001 e 1810/2004 contempla, tanto no SH como na NC, os sumo de maçã concentrados. Os Regulamentos n.os 2031/2001 e 1810/2004 prevêem posições pautais idênticas para as subposições que fazem parte da subposição intitulada «Sumo de maçã» e incluem a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC em causa. O Regulamento n.° 2388/2000 não contém esta nota e utiliza o critério de «massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C», que corresponde ao valor Brix de 67. Por conseguinte, as posições pautais previstas no Regulamento n.° 2388/2000 apresentam diferenças análogas às enunciadas nos Regulamentos n.os 2031/2001 e 1810/2004.40 Com efeito, as redacções da designação dos diferentes tipos de sumos de maçã abrangidos pela posição 2009 distinguem os produtos classificados na subposição 2009 71, com um valor Brix não superior a 20, dos produtos abrangidos pela subposição 2009 79, denominados «Outro». A subposição 2009 79 engloba as duas categorias de sumos de maçã: os de valor Brix superior a 67 e os de valor Brix superior a 20 mas não superior a 67. As duas subposições 2009 71 e 2009 79 incluem subcategorias com a descrição «sem açúcares de adição». Nem a letra nem a estrutura desta posição 2009 excluem a sua aplicação aos sumos de maçã concentrados que apresentem valores Brix determinados.41 Por conseguinte, a economia da subposição 2009 79 permite concluir claramente que os sumos de maçã naturais concentrados, com valor Brix ligeiramente inferior a 67, não perderam a sua característica de sumo de frutas, contrariamente ao indicado na nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC em causa, que exclui os referidos sumos da citada subposição. Esta nota exclui os sumos de maçã concentrados, através de um cálculo fictício do teor em açúcares de adição cujo resultado é superior a 50% em peso. Os sumos de maçã concentrados em causa, que foram desidratados e atingem assim valores Brix elevados, conservam a sua característica natural. No presente caso, não há adição de açúcar. O teor elevado em açúcares de adição, cujo resultado é superior a 50% em peso, é devido unicamente à concentração que resulta da desidratação. Por conseguinte, a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, ao excluir da posição 2009 os sumos de maçã concentrados, altera efectivamente o conteúdo das posições pautais em causa, excedendo os poderes que o artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87 confere à Comissão.42 Atendendo ao exposto, há que declarar que a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, na versão resultante dos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004, é inválida porquanto exclui da posição 2009 os sumos de maçã naturais concentrados.Quanto às despesas43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante dos Regulamentos (CE) n.° 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, é inválida porquanto exclui da posição 2009 os sumos de maçã naturais concentrados."(in CURIA)


"ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)29 de Outubro de 2009«Pauta aduaneira comum – Regulamento (CEE) n.° 2658/87 – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Validade – Nota complementar – Concentrado de sumo de maçãs»Nos processos apensos C‑522/07 e C‑65/08,que têm por objecto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisões de 8 de Novembro de 2007 e de 12 de Fevereiro de 2008, entrados no Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 2007 e 18 de Fevereiro de 2008, nos processosDinter GmbHcontraHauptzollamt Düsseldorf (C‑522/07)eEuropol Frost‑Food GmbHcontraHauptzollamt Krefeld (C‑65/08),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),composto por: G. Arestis (relator), exercendo funções de presidente da Oitava Secção, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,advogada‑geral: E. Sharpston,secretária: B. Fülöp, administradora,vistos os autos e após a audiência de 14 de Maio de 2009,vistas as observações apresentadas:– em representação da Dinter GmbH, por H. Bleier, Rechtsanwalt,– em representação da Europol Frost‑Food GmbH, por A. Erben, Rechtsanwalt,– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms e A. Sipos, na qualidade de agentes,vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,profere o presenteAcórdão1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a validade da nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão em vigor no momento dos factos (a seguir «Regulamento n.° 2658/87»).2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Dinter GmbH (a seguir «Dinter») ao Hauptzollamt Düsseldorf (estância aduaneira principal de Düsseldorf) e, por outro, a Europol Frost‑Food GmbH (a seguir «Europol») ao Hauptzollamt Krefeld (estância aduaneira principal de Krefeld), a propósito da classificação na NC de sumos de maçã concentrados.Quadro jurídico3 A convenção internacional que estabeleceu o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1993, e o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as suas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulos e de subposições do SH e a não alterar a estrutura destas.5 O artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87 enuncia os limites do poder discricionário da Comissão, quando adopta notas complementares:«1. As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.°:a) Aplicação da Nomenclatura Combinada e da TARIC no que respeita, nomeadamente:– à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8.°,– às notas explicativas,– [...];b) Alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;c) Alterações do Anexo II;d) Alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão;e) Alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá‑la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos;f) Alterações da Nomenclatura Combinada que resultem de alterações da nomenclatura do Sistema Harmonizado;g) Questões relativas à aplicação, funcionamento e gestão do Sistema Harmonizado, destinadas a serem debatidas no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como questões relativas à sua implementação pela Comunidade.2. As disposições adoptadas ao abrigo do n.° 1 não podem alterar:– as taxas dos direitos aduaneiros,– os direitos agrícolas, as restituições ou os outros montantes aplicáveis no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,– as restrições quantitativas estabelecidas em conformidade com as disposições comunitárias,– as nomenclaturas adoptadas no âmbito da política agrícola comum.3. As alterações introduzidas nas subposições NC são, se necessário, simultaneamente utilizadas como subposições da Taric. Essas alterações só são incluídas na NC de acordo com o disposto no artigo 12.°»6 O Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 264, p. 1), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001. Por rectificação ao referido regulamento (JO L 276, p. 92), o número inicial 2263/2000 foi substituído pelo n.° 2388/2000.7 O Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, alterou o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 279, p. 1) e entrou igualmente em vigor em 1 de Janeiro de 2002.8 A alteração final do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, que respeita aos factos nos processos principais, foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005.9 Nos termos do Regulamento n.° 2388/2000, a subposição 2009 70, intitulada «Sumo de maçã», tem a seguinte redacção:«2009 70 ‑ Sumo de maçã:‑ ‑ De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C:2009 70 11 ‑ ‑ ‑ De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido2009 70 19 ‑ ‑ ‑ Outro‑ ‑ De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C:2009 70 30 ‑ ‑ ‑ De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição‑ ‑ ‑ Outro:2009 70 91 ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso2009 70 93 ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso2009 70 99 ‑ ‑ ‑ ‑ Sem açúcares de adição».10 Os Regulamentos n.os 2031/2001 e 1810/2004 prevêem posições pautais idênticas para as subposições da subposição intitulada «Sumo de maçã».11 Segundo os referidos regulamentos, esta subposição, que anteriormente tinha o número 2009 70, está redigida do seguinte modo:«− Sumo de maçã:2009 71 ‑ ‑ Com valor Brix não superior a 20:2009 71 10 ‑ ‑ ‑ De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição‑ ‑ ‑ Outro:2009 71 91 ‑ ‑ ‑ ‑ Com açúcares de adição2009 71 99 ‑ ‑ ‑ ‑ Sem açúcares de adição2009 79 ‑ ‑ Outro:‑ ‑ ‑ Com valor Brix superior a 67:2009 79 11 ‑ ‑ ‑ ‑ De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido2009 79 19 ‑ ‑ ‑ ‑ Outro‑ ‑ ‑ Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:2009 79 30 ‑ ‑ ‑ ‑ De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição‑ ‑ ‑ ‑ Outro:2009 79 91 ‑ ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso2009 79 93 ‑ ‑ ‑ ‑ ‑ De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso2009 79 99 ‑ ‑ ‑ ‑ ‑ Sem açúcares de adição».12 A nota complementar 5 do capítulo 20 da NC foi alterada diversas vezes ao longo do período de ocorrência dos factos nos processos principais.13 De acordo com o Regulamento n.° 2388/2000, a referida nota enuncia:«O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:‑ sumo de limões ou de tomates: 3,‑ sumo de maçãs: 11,‑ sumo de uvas: 15,‑ sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.»14 O Regulamento (CE) n.° 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 240, p. 3), acrescentou, em seguida, ao capítulo 20 da NC a nota complementar 5, alínea b), que preceitua:«Os sumos de frutas adicionados de açúcar, tendo uma massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 a 20°C e contendo menos de 50% em peso de sumo de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição do concentrado de sumo de frutas, perdem a característica original do sumo de frutas inserido na posição 2009.»15 O Regulamento n.° 2031/2001 alterou a nota complementar 5, alínea b), do seguinte modo:«Os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50% em peso de sumos de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem [a característica] original de sumo de frutas inserido na [posição] 2009.»16 A nota complementar 5 do Regulamento n.° 1810/2004 dispõe:«a) O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:– sumo de limões ou de tomates: 3,– sumo de uvas: 15,– sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.b) Os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50% em peso de sumos de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem a característica original de sumo de frutas inserido na posição 2009.»17 A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC foi recentemente alterada pelo Regulamento (CE) n.° 360/2008, de 18 de Abril de 2008 (JO L 111, p. 9), do seguinte modo:«5. Aplica‑se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:[…]b) Os sumos (sucos) de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50%, em peso, de sumos (sucos) de frutas perdem o carácter original de sumo (suco) de frutas da posição 2009.A alínea b) não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados. Os sumos de frutas naturais concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.»Litígios no processo principal e questões prejudiciaisProcesso C‑522/0718 Em 27 de Outubro de 2005, a estância aduaneira aceitou que o sumo de maçã concentrado, sem açúcares de adição, com valor Brix de 66,8, importado pela Dinter, fosse classificado na subposição pautal 2009 79 99 da NC. O sumo de maçã apenas tinha sido desidratado.19 Por decisão de 15 de Março de 2006, o Hauptzollamt Düsseldorf exigiu o pagamento, a posteriori, dos direitos aduaneiros referentes ao sumo de maçã importado pela Dinter, porquanto, de acordo com as notas complementares 2, alínea a), e 5, alíneas a) e b), do capítulo 20 da NC, o sumo de maçã importado não pertence à posição 2009, mas à subposição 2106 90 98 da NC, pois perdeu a sua característica original de sumo de fruta.20 A Dinter interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Düsseldorf, sem que tivesse tido lugar um processo administrativo prévio, tendo o Hauptzollamt Düsseldorf aceite a interposição desse recurso.21 Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:«1) A nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que o conceito de ‘sumos de frutas adicionados de açúcar’ também inclui sumos de frutas aos quais não foi efectivamente adicionado açúcar, mas cujo teor de açúcar adicionado foi calculado nos termos da nota complementar 5 a) do capítulo 20 da [NC]?2) A nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que a formulação ‘obtido a partir de frutas ou por diluição do concentrado de sumo de frutas’ se limita a precisar a expressão ‘sumo de frutas no seu estado natural’, aplicando‑se, na verdade, a todos os tipos de sumos de frutas (não fermentados, sem adição de álcool) qualquer que seja a sua apresentação?3) Em caso de resposta afirmativa às duas questões acima referidas: a nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC] é válida?»Processo C‑65/0822 Entre 13 de Novembro de 2001 e 11 de Outubro de 2002, a Europol importou sumo de maçã concentrado, com valor Brix de 65, declarando que a mercadoria pertencia, respectivamente, em 2001, à subposição 2009 70 30 e, em 2002, à subposição 2009 79 19 da NC.23 Por aviso de 14 de Agosto de 2003, o Hauptzollamt Krefeld, considerando que, nos termos da nota complementar 5 do capítulo 20 da NC, o sumo importado tinha perdido a qualidade de sumo de frutas pertencente à posição 2009 e devia ser classificado na subposição 2106 90 98 da NC, exigiu o pagamento, a posteriori, dos respectivos direitos aduaneiros.24 Em 15 de Março de 2005, foi negado provimento ao recurso administrativo do aviso de cobrança, interposto pela Europol.25 A recorrente pediu ao Finanzgericht Düsseldorf que anulasse a decisão que negou provimento ao recurso administrativo.26 O Finanzgericht Düsseldorf decidiu, em 12 de Fevereiro de 2008, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:«A nota complementar 5 b) do capítulo 20 da [NC], na versão resultante dos Regulamentos (CE) n.os 2388/2000 e 2031/2001, é válida?»27 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2008, os processos C‑522/07 e C‑65/08 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.Quanto às questões prejudiciais28 Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se é válida a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, na versão resultante dos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004. Mais concretamente, pergunta se a referida nota deve ser interpretada no sentido de que o conceito de sumos de frutas com açúcares de adição engloba também os sumos de frutas concentrados, sem açúcares de adição, e se a fórmula «obtidos a partir de frutas ou através de diluição de concentrados de sumo de frutas» visa todos os sumos de frutas no seu estado natural, qualquer que seja a sua apresentação.29 A título preliminar, importa recordar uma jurisprudência assente segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16 e jurisprudência aí indicada, e acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26).30 A este respeito, as notas de capítulo da NC, do mesmo modo, aliás, que as notas explicativas do SH, constituem, com efeito, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme dessa pauta e fornecem, como tal, elementos válidos para a sua interpretação (v. acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.° 12; de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.° 12; de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 10; e Olicom, já referido, n.° 17).31 O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C‑280/97, Colect., p. I‑689, n.° 23; de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 20; e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I-8151, n.° 48).32 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta na classificação de uma determinada mercadoria. Todavia, o poder de a Comissão adoptar as medidas referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n.° 2658/87, como notas complementares, não a autoriza a alterar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, instituído pela convenção sobre o SH, cujo alcance a Comunidade se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.° desta (acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C‑267/94, Colect., p. I‑4845, n.os 19 e 20, e de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.° 35).33 No presente caso, há assim que examinar se a Comissão, ao adoptar as notas complementares 5, alínea b), nos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004, alterou a posição 2009 7 da NC, ultrapassando assim os limites dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87.34 A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, na versão aplicável à data dos factos nos dois processos principais, prevê que os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50% em peso de sumos de frutas no seu estado natural, obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem a característica original do sumo de frutas da posição 2009. Há que referir que o critério de uma massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C corresponde ao valor Brix de 67, e, por conseguinte, as notas complementares 5, alínea b), nos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004 têm um conteúdo idêntico. A este respeito, não se contesta que a aplicação destas notas exclui da posição 2009 os sumos de maçã concentrados com valor Brix ligeiramente inferior a 67.35 As recorrentes nos processos principais alegam que, de acordo com a redacção das posições pautais da posição 2009, o teor de açúcares específico das frutas não é limitado. No presente caso, por meio da aplicação da nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, o teor de açúcares de adição foi calculado de forma fictícia pelas autoridades nacionais. O sumo de maçã concentrado importado tinha um teor em sumo de frutas de 100% em peso, tendo apenas sido submetido a uma desidratação que não provoca nenhuma alteração na característica original do sumo de frutas. Com efeito, as recorrentes sustentam que esta nota não é aplicável ao sumo de maçã concentrado, sem açúcares de adição. Por outro lado, o SH não exclui da posição 2009 os sumos de maçã concentrados, com valor Brix ligeiramente inferior a 67.36 A Comissão, no processo C‑522/07, sustenta que a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC tem por objecto excluir os produtos que perdem a característica original de sumo de frutas, devido ao seu elevado teor em açúcares. Em conformidade com o primeiro e quinto considerandos do Regulamento n.° 1776/2001, a finalidade do referido regulamento, de excluir os produtos cujo teor em sumo de frutas natural seja inferior a 50% em peso, privilegia uma interpretação desta nota segundo a qual os açúcares de adição são calculados de forma puramente matemática.37 Segundo a Comissão, a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC é aplicável a todos os tipos de sumos de frutas, independentemente da sua apresentação, e, por conseguinte, aos sumos de maçã concentrados. Ora, a estrutura da posição 2009 e a jurisprudência constante segundo a qual um sumo de frutas, devido ao seu aroma e sabor, conserva a sua característica original de sumo de frutas tornam esta nota inaplicável a um caso como o dos litígios nos processos principais, nos quais o produto em causa conserva a sua característica de sumo de maçã, devido ao seu aroma e sabor.38 Além disso, no processo C‑65/08, a Comissão reconhece que, ao adoptar a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87. Foi por este motivo que a Comissão alterou esta nota, ao adoptar o Regulamento n.° 360/2008 e ao aditar uma nova disposição que precisa que a alínea b) desta nota não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados.39 A título preliminar, importa indicar que a posição 2009 resultante dos Regulamentos n.os 2388/2000, 2031/2001 e 1810/2004 contempla, tanto no SH como na NC, os sumo de maçã concentrados. Os Regulamentos n.os 2031/2001 e 1810/2004 prevêem posições pautais idênticas para as subposições que fazem parte da subposição intitulada «Sumo de maçã» e incluem a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC em causa. O Regulamento n.° 2388/2000 não contém esta nota e utiliza o critério de «massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C», que corresponde ao valor Brix de 67. Por conseguinte, as posições pautais previstas no Regulamento n.° 2388/2000 apresentam diferenças análogas às enunciadas nos Regulamentos n.os 2031/2001 e 1810/2004.40 Com efeito, as redacções da designação dos diferentes tipos de sumos de maçã abrangidos pela posição 2009 distinguem os produtos classificados na subposição 2009 71, com um valor Brix não superior a 20, dos produtos abrangidos pela subposição 2009 79, denominados «Outro». A subposição 2009 79 engloba as duas categorias de sumos de maçã: os de valor Brix superior a 67 e os de valor Brix superior a 20 mas não superior a 67. As duas subposições 2009 71 e 2009 79 incluem subcategorias com a descrição «sem açúcares de adição». Nem a letra nem a estrutura desta posição 2009 excluem a sua aplicação aos sumos de maçã concentrados que apresentem valores Brix determinados.41 Por conseguinte, a economia da subposição 2009 79 permite concluir claramente que os sumos de maçã naturais concentrados, com valor Brix ligeiramente inferior a 67, não perderam a sua característica de sumo de frutas, contrariamente ao indicado na nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC em causa, que exclui os referidos sumos da citada subposição. Esta nota exclui os sumos de maçã concentrados, através de um cálculo fictício do teor em açúcares de adição cujo resultado é superior a 50% em peso. Os sumos de maçã concentrados em causa, que foram desidratados e atingem assim valores Brix elevados, conservam a sua característica natural. No presente caso, não há adição de açúcar. O teor elevado em açúcares de adição, cujo resultado é superior a 50% em peso, é devido unicamente à concentração que resulta da desidratação. Por conseguinte, a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, ao excluir da posição 2009 os sumos de maçã concentrados, altera efectivamente o conteúdo das posições pautais em causa, excedendo os poderes que o artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87 confere à Comissão.42 Atendendo ao exposto, há que declarar que a nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 da NC, na versão resultante dos Regulamentos n.os 1776/2001, 2031/2001 e 1810/2004, é inválida porquanto exclui da posição 2009 os sumos de maçã naturais concentrados.Quanto às despesas43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante dos Regulamentos (CE) n.° 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, é inválida porquanto exclui da posição 2009 os sumos de maçã naturais concentrados."(in CURIA)

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