Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Simplificação de procedimentos aduaneiros

01-06-2010
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Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 249/2009:"1 — É concedida a dispensa de prestação de garantia dosdireitos de importação e demais imposições, eventualmentedevidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aosseguintes regimes aduaneiros:a) Entreposto aduaneiro, que permite a armazenagemde mercadorias, por tempo ilimitado, possibilitando a suautilização fraccionada à medida das necessidades do operadoreconómico;b) Aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo, quepermite a transformação, a reparação ou o complementode fabrico de mercadorias destinadas a ser reexportadasapós aquelas operações;c) Destino especial, que permite a aplicação de umataxa de direitos de importação mais favorável, tendo emconsideração o destino final dado à mercadoria.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ascondições de acesso e utilização dos regimes aduaneirosnele referidos são as previstas na legislação comunitáriaaplicável.3 — A dispensa de prestação de garantia referida non.º 1 é concedida desde que o requerente, pessoa singularou colectiva:a) Seja residente ou disponha de estabelecimento estávelem território nacional;b) Apresente situação fiscal e contributiva regularizada;c) Não tenha sido condenado por crime tributário nosúltimos três anos.4 — Considera -se preenchida a condição referida naalínea b) do número anterior, sempre que pender reclamaçãograciosa, impugnação judicial, recurso judicial,oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja aser paga em prestações, nos termos fixados por lei.5 — Quando se tratar de um requerente cuja actividadetenha menos de três anos, as condições previstas nasalíneas b) e c) do n.º 3 são também aferidas em relação aostitulares, sócios gerentes ou administradores, consoanteo caso.6 — Qualquer associação representativa de um sectorde actividade económica pode beneficiar da dispensa degarantia relativa ao regime de entreposto aduaneiro, paraarmazenagem de mercadorias dos seus associados, desdeque cumpra as condições referidas nos n.os 2 a 4.7 — A pedido dos titulares dos entrepostos aduaneirosjá autorizados, é concedida a dispensa de garantia, nostermos dos números anteriores.8 — Caso qualquer das condições referidas nos n.os 2 e3 deixe de ser cumprida, é exigida a imediata prestação degarantia adequada, sem prejuízo da aplicação das sançõesprevistas na lei."


Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 249/2009:"1 — É concedida a dispensa de prestação de garantia dosdireitos de importação e demais imposições, eventualmentedevidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aosseguintes regimes aduaneiros:a) Entreposto aduaneiro, que permite a armazenagemde mercadorias, por tempo ilimitado, possibilitando a suautilização fraccionada à medida das necessidades do operadoreconómico;b) Aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo, quepermite a transformação, a reparação ou o complementode fabrico de mercadorias destinadas a ser reexportadasapós aquelas operações;c) Destino especial, que permite a aplicação de umataxa de direitos de importação mais favorável, tendo emconsideração o destino final dado à mercadoria.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ascondições de acesso e utilização dos regimes aduaneirosnele referidos são as previstas na legislação comunitáriaaplicável.3 — A dispensa de prestação de garantia referida non.º 1 é concedida desde que o requerente, pessoa singularou colectiva:a) Seja residente ou disponha de estabelecimento estávelem território nacional;b) Apresente situação fiscal e contributiva regularizada;c) Não tenha sido condenado por crime tributário nosúltimos três anos.4 — Considera -se preenchida a condição referida naalínea b) do número anterior, sempre que pender reclamaçãograciosa, impugnação judicial, recurso judicial,oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja aser paga em prestações, nos termos fixados por lei.5 — Quando se tratar de um requerente cuja actividadetenha menos de três anos, as condições previstas nasalíneas b) e c) do n.º 3 são também aferidas em relação aostitulares, sócios gerentes ou administradores, consoanteo caso.6 — Qualquer associação representativa de um sectorde actividade económica pode beneficiar da dispensa degarantia relativa ao regime de entreposto aduaneiro, paraarmazenagem de mercadorias dos seus associados, desdeque cumpra as condições referidas nos n.os 2 a 4.7 — A pedido dos titulares dos entrepostos aduaneirosjá autorizados, é concedida a dispensa de garantia, nostermos dos números anteriores.8 — Caso qualquer das condições referidas nos n.os 2 e3 deixe de ser cumprida, é exigida a imediata prestação degarantia adequada, sem prejuízo da aplicação das sançõesprevistas na lei."

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