Mar Lusitano: Bancos revestidos a coletes retro-reflectores...

21-01-2011
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Ouvi uma teoria espectacular - que a causa do fenómeno social dos bancos dos carros revestidos a colete amarelo, se devia ao disposto no Código da Estrada que diria algo como "o colete tem que estar dentro do habitáculo para que, em caso de perigo, o condutor possa sair do veículo com o colete já vestido".Aqui fica, a bem da informação, o único artigo do Código da Estrada que refere o tal colete num contexto de condução comum.Artigo 88.ºPré-sinalização de perigo- Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.- É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.- O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizare por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.- Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.- Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Ouvi uma teoria espectacular - que a causa do fenómeno social dos bancos dos carros revestidos a colete amarelo, se devia ao disposto no Código da Estrada que diria algo como "o colete tem que estar dentro do habitáculo para que, em caso de perigo, o condutor possa sair do veículo com o colete já vestido".Aqui fica, a bem da informação, o único artigo do Código da Estrada que refere o tal colete num contexto de condução comum.Artigo 88.ºPré-sinalização de perigo- Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.- É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.- O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizare por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.- Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.- Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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