O Cachimbo de Magritte: Processo Penal em julgamento

07-08-2010
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Com o processo Casa Pia e agora com o caso “Maddie” o processo penal virou moda. Escutas telefónicas, interrogatórios, prazos de inquérito, prisão preventiva, deixaram de ser temas exclusivos de especialistas para entrar na discussão pública, ocupando horas televisivas e páginas de jornais. Não é de estranhar, pois, o enorme interesse gerado pelas alterações recentes aos códigos penal e processual penal.Convém recordar o largo consenso parlamentar da reforma e que algumas alterações já vinham do anterior governo PSD/CDS e estão previstas no Pacto de Justiça. Como explicar então a polémica que se gerou?O sentido da reforma é o aumento das garantias de defesa: maior controlo judicial sobre as escutas telefónicas, redução dos interrogatórios para um máximo de quatro horas seguidas, direito de o arguido ser informado sobre os factos que lhe imputados, prisão preventiva ainda mais excepcional, com a redução de prazos e a aplicação exclusiva a crimes dolosos puníveis com prisão superior a 5 anos.É impossível dissociar certas mudanças cirúrgicas do processo Casa Pia ou da polémica “teoria do arguido”, sobre a qual já escrevi aqui. Sobre este ponto, a nova lei vem agora exigir que a constituição de arguido, dada a estigmatização social que implica, seja confirmada por um magistrado, o que é positivo. O segredo de justiça é limitado: de acordo com o princípio de que o processo penal é público (artigo 86.º CPP), permite-se o pleno acesso aos “autos” pelo arguido e outros sujeitos processuais. A excepção passa a ser o segredo de justiça, aplicável apenas quando haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais. Espera-se que esta maior transparência conduza a uma melhor informação, com menos especulações, fontes “próximas” ou anónimas.Mas se são positivas estas mudanças “garantísticas”, o legislador foi, por vezes, longe de mais, aumentando a burocracia e prejudicando a eficácia da investigação. Um exemplo: o novo artigo 89.º CPP dá ao arguido o direito à “confiança do processo”, ou seja, a levar o processo para casa para consulta. É óbvio que existe o risco de certos documentos ou todo o processo (de que muitas vezes não há cópia) possa desaparecer, prejudicando a acusação. Não fosse a presunção de inocência, era caso para dizer que se está a “dar o ouro ao bandido”.(continua)


Com o processo Casa Pia e agora com o caso “Maddie” o processo penal virou moda. Escutas telefónicas, interrogatórios, prazos de inquérito, prisão preventiva, deixaram de ser temas exclusivos de especialistas para entrar na discussão pública, ocupando horas televisivas e páginas de jornais. Não é de estranhar, pois, o enorme interesse gerado pelas alterações recentes aos códigos penal e processual penal.Convém recordar o largo consenso parlamentar da reforma e que algumas alterações já vinham do anterior governo PSD/CDS e estão previstas no Pacto de Justiça. Como explicar então a polémica que se gerou?O sentido da reforma é o aumento das garantias de defesa: maior controlo judicial sobre as escutas telefónicas, redução dos interrogatórios para um máximo de quatro horas seguidas, direito de o arguido ser informado sobre os factos que lhe imputados, prisão preventiva ainda mais excepcional, com a redução de prazos e a aplicação exclusiva a crimes dolosos puníveis com prisão superior a 5 anos.É impossível dissociar certas mudanças cirúrgicas do processo Casa Pia ou da polémica “teoria do arguido”, sobre a qual já escrevi aqui. Sobre este ponto, a nova lei vem agora exigir que a constituição de arguido, dada a estigmatização social que implica, seja confirmada por um magistrado, o que é positivo. O segredo de justiça é limitado: de acordo com o princípio de que o processo penal é público (artigo 86.º CPP), permite-se o pleno acesso aos “autos” pelo arguido e outros sujeitos processuais. A excepção passa a ser o segredo de justiça, aplicável apenas quando haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais. Espera-se que esta maior transparência conduza a uma melhor informação, com menos especulações, fontes “próximas” ou anónimas.Mas se são positivas estas mudanças “garantísticas”, o legislador foi, por vezes, longe de mais, aumentando a burocracia e prejudicando a eficácia da investigação. Um exemplo: o novo artigo 89.º CPP dá ao arguido o direito à “confiança do processo”, ou seja, a levar o processo para casa para consulta. É óbvio que existe o risco de certos documentos ou todo o processo (de que muitas vezes não há cópia) possa desaparecer, prejudicando a acusação. Não fosse a presunção de inocência, era caso para dizer que se está a “dar o ouro ao bandido”.(continua)

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