blogue do não: Palavras amigas

26-12-2009
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Ainda que correndo o risco de secar todo o argumentário possível em defesa do "Não", publico aqui um texto de autoria dos meus grandes amigos e correlegionários Mafalda Miranda Barbosa e João Vacas , o qual me foi enviado para o efeito pelos próprios. Antes de se ter importunado em ser minha amiga, a Mafalda foi minha professora em Coimbra, onde ainda hoje atura os filhos dos outros, falando-lhes da Escola Histórica e do positivismo jurídico. O João, com quem me iniciei nesta coisa da blogosfera (ainda em tempos pré-históricos), atura outras infantilidades no Parlamento Europeu e é uma espécie de Roger Scruton da lezíria. O que se segue é de leitura absolutamente obrigatória.

« Se há coisa que os defensores do Sim gostam de deixar clara é que aquilo sobre que incide o aborto não é uma pessoa ou que, pelo menos, essa qualificação assenta mais em pressupostos éticos ou religiosos do que científicos. Os que procuram enunciar opiniões contrárias ou recordar o funcionamento cerebral, os batimentos cardíacos, a forma humana do ser alvo de aborto são imediatamente rotulados de terroristas por aqueles que procuram inscrever a letras de fogo no nosso ordenamento jurídico um novo “direito fundamental” da mulher.

Admitindo, apenas para benefício do debate, que o objecto do aborto não é uma pessoa, ninguém negará que, às dez semanas e muito antes, estamos perante um ser que não é mera excrescência do corpo materno. Este ente autónomo tem origem humana e, se não morrer ou for morto entretanto, completará a sua formação intra-uterina até à data do seu nascimento. Há, portanto, poucas dúvidas de que, para além de ser, este ser é humano.

E se essas dúvidas são poucas ou nenhumas, há que assumi-lo coerentemente, recusando a tão propalada catalogação do problema do aborto como matéria da consciência. Relegada a essa relação intransmissível e insindicável do eu consigo mesmo, a questão do aborto não extravasaria o patamar da moral e deveria, então, ser solucionada pelos mecanismos próprios do remorso ou da confissão, no plano religioso em que aquela tantas vezes se verte.

Porém, como ficou sublinhado, dificilmente – pela diferenciação genética cientificamente comprovada – se poderá negar a presença de um novo ser, dotado das características humanas, na forma e na essência.

Abandonado o plano moral, que tem funcionado, a um tempo, como arma de arremesso, contra aqueles que querem descredibilizar, e justificação para um lavar de mãos, à boa maneira de Pilatos, não fica, contudo, obnubilada a dimensão ética.

Pelo contrário, é esta que entra pujantemente em jogo. Porque o modo de ser pessoa é e não pode deixar de ser um modo comunicacional, que se abre ao outro no diálogo intersubjectivo, inexistente sem a observância de regras éticas elementares e sem o reconhecimento daquele outro como eu mesmo, portador da mesma dignidade e da mesma pretensão de respeito.

O dramatismo que a prática do aborto encerra reside exactamente aqui: na existência de uma relação ética fundamentalíssima entre dois seres unidos por vínculos fortíssimos.

Não é a mulher solitária com o seu corpo. É a mulher diante de um outro ser humano.

Nenhuma dúvida deve existir acerca do papel que o direito é aqui, concretamente, chamado a cumprir. Porque essa é exactamente a sua função – resolver problemas práticos, com uma pretensão de validade e normatividade, no reconhecimento da ineliminável dignidade ética do ser humano.

Justificada a sua convocação, percebido que o aborto não se situa no “espaço livre do direito”, porque coloca em conflito dois seres humanos ligados da forma mais íntima possível, há que resolvê-lo, com apelo a valores, a princípios e a critérios de um sistema já constituído ou a constituir.

Não compete ao legislador – desnudado de um poder absoluto e positivista – decidir se o aborto é ou não juridicamente relevante. É-o, a partir do momento em que se torna inegável que o embrião é um ser humano.

E a questão que resta é a de saber se, dentro do direito, o direito penal é o meio adequado para resolver a questão e, se a resposta pender para o sim, como fazer funcionar as suas categorias próprias, designadamente em matéria de punibilidade, centrando-nos, então e novamente, no núcleo conflitual que, em primeira instância, o convocou.

Como qualquer especialista rapidamente explicará, o objectivo da lei penal não é punir mas dar nota do desvalor social de que se reveste uma acção tipificada e reafirmar a validade dos bens jurídicos que são inegavelmente fundamentais, pelo que define a pena que a ordem jurídica respectiva aplicará a quem pratique tal acto de forma culposa.

Iniciar uma discussão sobre a lei penal que visa proteger a vida intra-uterina a partir da pena é inverter o raciocínio que preside à sua criação. Assim como ninguém diz que a previsão legal da punição de ofensas corporais visa colocar pessoas na prisão também não tem qualquer sentido dizê-lo quando se trata do aborto.

Nesta fase do debate, os adeptos da alteração legislativa esquecem o facto de, também eles, defenderem uma lei que comina pena de prisão para mulheres que abortam. A diferença reside apenas no facto de estabelecerem um período de 10 semanas em que o aborto se realiza a pedido da mulher. Duvidamos que os casos julgados e amplamente divulgados pela comunicação social respeitassem todos a abortos realizados nesse período.

Não se trata de uma despenalização mas uma liberalização dessa prática que desconsidera, durante o período de 10 semanas, quaisquer direitos do outro ser humano.

A colisão de direitos fundamentais é evidente. Perante esta, os representantes máximos das profissões mais implicadas neste verdadeiro problema, médicos e advogados, consideram que a lei actual é mais justa e equilibrada que a proposta que agora se discute e repudiam a arbitrariedade que o limite temporal das 10 semanas introduz.

A justiça e equilíbrio advogadas assentam em algumas ideias fundamentais.

O embrião é, e ninguém consegue desmenti-lo, um ser humano e como tal deve ser entendido como um bem jurídico merecedor de protecção por parte do Estado.

E não existe outra via para a alcançar que não seja a previsão normativo-penal, nisto se traduzindo a eficácia da norma, legitimadora da intervenção do direito criminal. Na verdade, quando aquela é invocada não o pode ser no sentido de se pretender reduzir a zero a prática de abortos. Fosse esse o entendimento sobre o alcance da eficácia e seríamos condenados a concluir que nenhuma norma do Código Penal é eficaz, sendo, então, e continuando o raciocínio ad absurdum, defensável a sua desaparição global.

Reconhecemos que a natureza e intencionalidade do direito penal lhe comunicam um carácter agressivo, na dupla dimensão em que baliza os contornos da conduta humana e impõe sanções pesadas àqueles que se desviam dos padrões mínimos por ele erigidos.

Importa, contudo, não só não esquecer que a imposição de limites éticos à conduta humana não é cerceadora da liberdade, na exacta medida em que esta só o é, verdadeiramente, no reconhecimento da dignidade de nós mesmo e do outro com quem nos cruzamos, como explicitar adequadamente que, em caso de colisão entre direitos conflituantes, a resolução prudencial do mesmo há-de passar pela concordância prática dos valores e interesses em jogo. Ora, permitir que a mulher aborte, sem necessidade de indicar qualquer fundamento, até às 10 semanas, longe de garantir a adequada composição prática de interesses dicotómicos, faz resvalar o sistema para o absurdo de tudo dar à mãe e nada garantir ao filho. O que só será aceitável se se admitir o inadmissível – que o embrião não é um ser humano – levando-nos, preocupados com coerência interna do pensamento dos nossos antagonistas, a questioná-los: por que não, então, admitir o aborto até aos nove meses?

Não se pode pretender ver, qualquer que seja a construção da norma penal – actual ou futura -, nela a consagração de um direito da mulher. O que actual lei faz é considerar que, porque há perigo para a vida da mãe, a morte do embrião não é ilícita, de modo análogo àquele que nos diz que, perante uma ameaça, podemos agir em legítima defesa. Ou considerar que, em caso de malformação do feto, a culpa da mulher que aborta estava de tal modo excluída que uma das categorias da construção do crime se tornou ausente. O mesmo acontecendo naqueloutra situação em que essa mesma mulher foi violada.

Ainda que correndo o risco de secar todo o argumentário possível em defesa do "Não", publico aqui um texto de autoria dos meus grandes amigos e correlegionários Mafalda Miranda Barbosa e João Vacas , o qual me foi enviado para o efeito pelos próprios. Antes de se ter importunado em ser minha amiga, a Mafalda foi minha professora em Coimbra, onde ainda hoje atura os filhos dos outros, falando-lhes da Escola Histórica e do positivismo jurídico. O João, com quem me iniciei nesta coisa da blogosfera (ainda em tempos pré-históricos), atura outras infantilidades no Parlamento Europeu e é uma espécie de Roger Scruton da lezíria. O que se segue é de leitura absolutamente obrigatória.

« Se há coisa que os defensores do Sim gostam de deixar clara é que aquilo sobre que incide o aborto não é uma pessoa ou que, pelo menos, essa qualificação assenta mais em pressupostos éticos ou religiosos do que científicos. Os que procuram enunciar opiniões contrárias ou recordar o funcionamento cerebral, os batimentos cardíacos, a forma humana do ser alvo de aborto são imediatamente rotulados de terroristas por aqueles que procuram inscrever a letras de fogo no nosso ordenamento jurídico um novo “direito fundamental” da mulher.

Admitindo, apenas para benefício do debate, que o objecto do aborto não é uma pessoa, ninguém negará que, às dez semanas e muito antes, estamos perante um ser que não é mera excrescência do corpo materno. Este ente autónomo tem origem humana e, se não morrer ou for morto entretanto, completará a sua formação intra-uterina até à data do seu nascimento. Há, portanto, poucas dúvidas de que, para além de ser, este ser é humano.

E se essas dúvidas são poucas ou nenhumas, há que assumi-lo coerentemente, recusando a tão propalada catalogação do problema do aborto como matéria da consciência. Relegada a essa relação intransmissível e insindicável do eu consigo mesmo, a questão do aborto não extravasaria o patamar da moral e deveria, então, ser solucionada pelos mecanismos próprios do remorso ou da confissão, no plano religioso em que aquela tantas vezes se verte.

Porém, como ficou sublinhado, dificilmente – pela diferenciação genética cientificamente comprovada – se poderá negar a presença de um novo ser, dotado das características humanas, na forma e na essência.

Abandonado o plano moral, que tem funcionado, a um tempo, como arma de arremesso, contra aqueles que querem descredibilizar, e justificação para um lavar de mãos, à boa maneira de Pilatos, não fica, contudo, obnubilada a dimensão ética.

Pelo contrário, é esta que entra pujantemente em jogo. Porque o modo de ser pessoa é e não pode deixar de ser um modo comunicacional, que se abre ao outro no diálogo intersubjectivo, inexistente sem a observância de regras éticas elementares e sem o reconhecimento daquele outro como eu mesmo, portador da mesma dignidade e da mesma pretensão de respeito.

O dramatismo que a prática do aborto encerra reside exactamente aqui: na existência de uma relação ética fundamentalíssima entre dois seres unidos por vínculos fortíssimos.

Não é a mulher solitária com o seu corpo. É a mulher diante de um outro ser humano.

Nenhuma dúvida deve existir acerca do papel que o direito é aqui, concretamente, chamado a cumprir. Porque essa é exactamente a sua função – resolver problemas práticos, com uma pretensão de validade e normatividade, no reconhecimento da ineliminável dignidade ética do ser humano.

Justificada a sua convocação, percebido que o aborto não se situa no “espaço livre do direito”, porque coloca em conflito dois seres humanos ligados da forma mais íntima possível, há que resolvê-lo, com apelo a valores, a princípios e a critérios de um sistema já constituído ou a constituir.

Não compete ao legislador – desnudado de um poder absoluto e positivista – decidir se o aborto é ou não juridicamente relevante. É-o, a partir do momento em que se torna inegável que o embrião é um ser humano.

E a questão que resta é a de saber se, dentro do direito, o direito penal é o meio adequado para resolver a questão e, se a resposta pender para o sim, como fazer funcionar as suas categorias próprias, designadamente em matéria de punibilidade, centrando-nos, então e novamente, no núcleo conflitual que, em primeira instância, o convocou.

Como qualquer especialista rapidamente explicará, o objectivo da lei penal não é punir mas dar nota do desvalor social de que se reveste uma acção tipificada e reafirmar a validade dos bens jurídicos que são inegavelmente fundamentais, pelo que define a pena que a ordem jurídica respectiva aplicará a quem pratique tal acto de forma culposa.

Iniciar uma discussão sobre a lei penal que visa proteger a vida intra-uterina a partir da pena é inverter o raciocínio que preside à sua criação. Assim como ninguém diz que a previsão legal da punição de ofensas corporais visa colocar pessoas na prisão também não tem qualquer sentido dizê-lo quando se trata do aborto.

Nesta fase do debate, os adeptos da alteração legislativa esquecem o facto de, também eles, defenderem uma lei que comina pena de prisão para mulheres que abortam. A diferença reside apenas no facto de estabelecerem um período de 10 semanas em que o aborto se realiza a pedido da mulher. Duvidamos que os casos julgados e amplamente divulgados pela comunicação social respeitassem todos a abortos realizados nesse período.

Não se trata de uma despenalização mas uma liberalização dessa prática que desconsidera, durante o período de 10 semanas, quaisquer direitos do outro ser humano.

A colisão de direitos fundamentais é evidente. Perante esta, os representantes máximos das profissões mais implicadas neste verdadeiro problema, médicos e advogados, consideram que a lei actual é mais justa e equilibrada que a proposta que agora se discute e repudiam a arbitrariedade que o limite temporal das 10 semanas introduz.

A justiça e equilíbrio advogadas assentam em algumas ideias fundamentais.

O embrião é, e ninguém consegue desmenti-lo, um ser humano e como tal deve ser entendido como um bem jurídico merecedor de protecção por parte do Estado.

E não existe outra via para a alcançar que não seja a previsão normativo-penal, nisto se traduzindo a eficácia da norma, legitimadora da intervenção do direito criminal. Na verdade, quando aquela é invocada não o pode ser no sentido de se pretender reduzir a zero a prática de abortos. Fosse esse o entendimento sobre o alcance da eficácia e seríamos condenados a concluir que nenhuma norma do Código Penal é eficaz, sendo, então, e continuando o raciocínio ad absurdum, defensável a sua desaparição global.

Reconhecemos que a natureza e intencionalidade do direito penal lhe comunicam um carácter agressivo, na dupla dimensão em que baliza os contornos da conduta humana e impõe sanções pesadas àqueles que se desviam dos padrões mínimos por ele erigidos.

Importa, contudo, não só não esquecer que a imposição de limites éticos à conduta humana não é cerceadora da liberdade, na exacta medida em que esta só o é, verdadeiramente, no reconhecimento da dignidade de nós mesmo e do outro com quem nos cruzamos, como explicitar adequadamente que, em caso de colisão entre direitos conflituantes, a resolução prudencial do mesmo há-de passar pela concordância prática dos valores e interesses em jogo. Ora, permitir que a mulher aborte, sem necessidade de indicar qualquer fundamento, até às 10 semanas, longe de garantir a adequada composição prática de interesses dicotómicos, faz resvalar o sistema para o absurdo de tudo dar à mãe e nada garantir ao filho. O que só será aceitável se se admitir o inadmissível – que o embrião não é um ser humano – levando-nos, preocupados com coerência interna do pensamento dos nossos antagonistas, a questioná-los: por que não, então, admitir o aborto até aos nove meses?

Não se pode pretender ver, qualquer que seja a construção da norma penal – actual ou futura -, nela a consagração de um direito da mulher. O que actual lei faz é considerar que, porque há perigo para a vida da mãe, a morte do embrião não é ilícita, de modo análogo àquele que nos diz que, perante uma ameaça, podemos agir em legítima defesa. Ou considerar que, em caso de malformação do feto, a culpa da mulher que aborta estava de tal modo excluída que uma das categorias da construção do crime se tornou ausente. O mesmo acontecendo naqueloutra situação em que essa mesma mulher foi violada.

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