Apesar de a questão do aborto na sequência de uma violação nada ter a ver com o referendo, porque esta excepção vem expressamente prevista na lei actual... já que tanto insistem, tomem lá a bicicleta.
A propósito deste tema, muito se tem falado ultimamente sobre a alegada incoerência do Não.
A tese é simples, ou melhor, simplista:
- Se “eles” acham que um feto é um ser humano e todos os seres humanos têm direito à vida, então têm de ser a favor da penalização da mulher violada que aborte. Se dizem que não é assim é porque são mentirosos e têm uma agenda política escondida para mudar a lei actual e mandar todas as mulheres para a prisão, ainda que tenham sido violadas. Certo? – Perguntam retoricamente.
- Errado!
---
Para que haja um crime é necessário, cumulativamente, o seguinte:
1. Existência de um bem jurídico a proteger.
2. Existência de uma norma que incrimine as condutas que lesem esse bem jurídico.
3. Que o bem jurídico em causa tenha sido lesado.
4. Que a lesão tenha sido ilícita (ou seja, praticada através de um acto repudiado pelo direito).
5. Que haja culpa (isto é, que a pessoa em causa tenha agido de forma livre, sendo a sua conduta censurável, por lhe ser exigível que tivesse agido de modo diverso).
Justifica-se que assim seja: só atendendo à perspectiva da vítima e também o agressor é que faz sentido determinar o que é ou não crime.
Ora, o raciocínio com base no qual nos acusam de incoerência pressupõe que o crime existe logo que se verifica a lesão (ponto3.). E ignora, propositadamente ou por desconhecimento, a ilicitude e a culpa (pontos 4. e 5.).
Passo a dar dois exemplos em que existe lesão de um bem protegido pela lei e, ainda assim, não há crime.
Ex. 1: Agredir uma pessoa que empunha uma arma para nos matar lesa a integridade física dessa pessoa, mas a dita lesão é lícita porque a ordem jurídica nos reconhece o direito de nos defendermos. Assim, neste caso, a ofensa à integridade física não é crime, porque a nossa actuação não foi ilícita. No entanto, não é por isso que a integridade física deixa de ser um bem jurídico. Nem ninguém se lembra de acusar o legislador de incoerência.
Ex. 2: Se estiver a fazer tiro ao alvo e matar alguém que estava escondido atrás do alvo, sem que eu o visse, pratico um acto ilícito, porque a lei não me reconhece o direito de matar essa pessoa. No entanto, ajo sem culpa porque não podia adivinhar que ela estava ali escondida. Não pratico um crime, nem vou para a prisão. Ninguém se choca por isso, nem diz que a lei é incoerente.
Ora, o mesmo se passa com o aborto na sequência da violação:
1. Há um bem jurídico que é a vida intra-uterina.
2. Há uma norma que incrimina o aborto.
3. Há o acto de abortar.
4. Ainda que se possa considerar que há ilicitude, por ser desejável que a mulher não aborte,
5. não há culpa, porque embora fosse preferível que ela não abortasse, não é humanamente exigível que ela se abstenha de abortar. Não se lhe exige que seja heroína.
Isto porque, em caso de violação, há um efectivo conflito entre a vida do feto e a liberdade da mãe que foi violada e que, por conseguinte, engravidou involuntariamente (contrariamente aos outros casos em que a mulher consentiu na relação sexual que levou à concepção). Para além disso, depois de se ser vítima de uma violação, é mais do que natural que a mulher esteja traumatizada e que não esteja em condições de tomar a melhor decisão.
Por conseguinte, tal como nos exemplos acima indicados, justifica-se plenamente uma lei que, independentemente da técnica legislativa utilizada, considere que a mulher vítima de violação que aborta não pratica um crime. Sem qualquer incoerência.
PS: Esta exposição é apresentada de forma simplificada. Para uma melhor e mais desenvolvida explicação deste tema, remeto-os para os posts escritos mais abaixo por outros colaboradores juristas deste blog. Com um aviso: embora sejam textos brilhantes, podem não ser acessíveis a não iniciados.
Categorias
Entidades
Apesar de a questão do aborto na sequência de uma violação nada ter a ver com o referendo, porque esta excepção vem expressamente prevista na lei actual... já que tanto insistem, tomem lá a bicicleta.
A propósito deste tema, muito se tem falado ultimamente sobre a alegada incoerência do Não.
A tese é simples, ou melhor, simplista:
- Se “eles” acham que um feto é um ser humano e todos os seres humanos têm direito à vida, então têm de ser a favor da penalização da mulher violada que aborte. Se dizem que não é assim é porque são mentirosos e têm uma agenda política escondida para mudar a lei actual e mandar todas as mulheres para a prisão, ainda que tenham sido violadas. Certo? – Perguntam retoricamente.
- Errado!
---
Para que haja um crime é necessário, cumulativamente, o seguinte:
1. Existência de um bem jurídico a proteger.
2. Existência de uma norma que incrimine as condutas que lesem esse bem jurídico.
3. Que o bem jurídico em causa tenha sido lesado.
4. Que a lesão tenha sido ilícita (ou seja, praticada através de um acto repudiado pelo direito).
5. Que haja culpa (isto é, que a pessoa em causa tenha agido de forma livre, sendo a sua conduta censurável, por lhe ser exigível que tivesse agido de modo diverso).
Justifica-se que assim seja: só atendendo à perspectiva da vítima e também o agressor é que faz sentido determinar o que é ou não crime.
Ora, o raciocínio com base no qual nos acusam de incoerência pressupõe que o crime existe logo que se verifica a lesão (ponto3.). E ignora, propositadamente ou por desconhecimento, a ilicitude e a culpa (pontos 4. e 5.).
Passo a dar dois exemplos em que existe lesão de um bem protegido pela lei e, ainda assim, não há crime.
Ex. 1: Agredir uma pessoa que empunha uma arma para nos matar lesa a integridade física dessa pessoa, mas a dita lesão é lícita porque a ordem jurídica nos reconhece o direito de nos defendermos. Assim, neste caso, a ofensa à integridade física não é crime, porque a nossa actuação não foi ilícita. No entanto, não é por isso que a integridade física deixa de ser um bem jurídico. Nem ninguém se lembra de acusar o legislador de incoerência.
Ex. 2: Se estiver a fazer tiro ao alvo e matar alguém que estava escondido atrás do alvo, sem que eu o visse, pratico um acto ilícito, porque a lei não me reconhece o direito de matar essa pessoa. No entanto, ajo sem culpa porque não podia adivinhar que ela estava ali escondida. Não pratico um crime, nem vou para a prisão. Ninguém se choca por isso, nem diz que a lei é incoerente.
Ora, o mesmo se passa com o aborto na sequência da violação:
1. Há um bem jurídico que é a vida intra-uterina.
2. Há uma norma que incrimina o aborto.
3. Há o acto de abortar.
4. Ainda que se possa considerar que há ilicitude, por ser desejável que a mulher não aborte,
5. não há culpa, porque embora fosse preferível que ela não abortasse, não é humanamente exigível que ela se abstenha de abortar. Não se lhe exige que seja heroína.
Isto porque, em caso de violação, há um efectivo conflito entre a vida do feto e a liberdade da mãe que foi violada e que, por conseguinte, engravidou involuntariamente (contrariamente aos outros casos em que a mulher consentiu na relação sexual que levou à concepção). Para além disso, depois de se ser vítima de uma violação, é mais do que natural que a mulher esteja traumatizada e que não esteja em condições de tomar a melhor decisão.
Por conseguinte, tal como nos exemplos acima indicados, justifica-se plenamente uma lei que, independentemente da técnica legislativa utilizada, considere que a mulher vítima de violação que aborta não pratica um crime. Sem qualquer incoerência.
PS: Esta exposição é apresentada de forma simplificada. Para uma melhor e mais desenvolvida explicação deste tema, remeto-os para os posts escritos mais abaixo por outros colaboradores juristas deste blog. Com um aviso: embora sejam textos brilhantes, podem não ser acessíveis a não iniciados.