Pergunta: O prazo de caducidade previsto no artigo 221º do Código Aduaneiro Comunitário pode ser suspenso de acordo com as causas de suspensão previstas nos ordenamentos jurídicos nacionais ou, pelo contrário, tal prazo apenas pode ser suspenso nos termos previstos na última frase do nº 3 do artigo 221 do CAC?Resposta: Uma vez que não se pretende saber a resposta unicamente sobre o caso previsto no nº 3 do artigo 221 ou tanto sobre esse caso como sobre o do nº 4 do artigo 221, é útil analisar ambas as situações.O nº 3 do artigo 221 não prevê qualquer remissão para a legislação nacional. Resulta do próprio texto que o prazo de três anos só pode ser suspenso quando há um recurso nos termos do artigo 243 do Código. A legislação nacional não pode, portanto, acrescentar outras causas de suspensão desse prazo. O recurso em questão deve, obviamente, ter uma ligação com a existência da dívida aduaneira, com a determinação do montante da dívida aduaneira ou com a determinação do ou dos devedores.O nº 4 do artigo 221, em contrapartida, faz referência às «condições previstas nas disposições em vigor». As «disposições em vigor» são definidas no ponto 22 do artigo 4 do Código como «as disposições comunitárias ou as disposições nacionais». Consequentemente, quando a dívida resulta de um acto passível de procedimentos judiciários repressivos, o Código permite ao direito nacional regulamentar o prazo de caducidade, bem como as causas de suspensão, inclusive enquanto durar um eventual processo de recurso.É útil acrescentar que o artigo 68 do Código Aduaneiro Modernizado (Regulamento (CE) nº 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008) harmoniza o regime aplicável, uma vez que prevê que os casos de suspensão, qualquer que seja o acto que faz nascer a dívida aduaneira, não incluem qualquer remissão para a legislação nacional e, por esse facto, impede a legislação nacional de acrescentar novas causas de suspensão.(lido no site da DGAIEC)
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Pergunta: O prazo de caducidade previsto no artigo 221º do Código Aduaneiro Comunitário pode ser suspenso de acordo com as causas de suspensão previstas nos ordenamentos jurídicos nacionais ou, pelo contrário, tal prazo apenas pode ser suspenso nos termos previstos na última frase do nº 3 do artigo 221 do CAC?Resposta: Uma vez que não se pretende saber a resposta unicamente sobre o caso previsto no nº 3 do artigo 221 ou tanto sobre esse caso como sobre o do nº 4 do artigo 221, é útil analisar ambas as situações.O nº 3 do artigo 221 não prevê qualquer remissão para a legislação nacional. Resulta do próprio texto que o prazo de três anos só pode ser suspenso quando há um recurso nos termos do artigo 243 do Código. A legislação nacional não pode, portanto, acrescentar outras causas de suspensão desse prazo. O recurso em questão deve, obviamente, ter uma ligação com a existência da dívida aduaneira, com a determinação do montante da dívida aduaneira ou com a determinação do ou dos devedores.O nº 4 do artigo 221, em contrapartida, faz referência às «condições previstas nas disposições em vigor». As «disposições em vigor» são definidas no ponto 22 do artigo 4 do Código como «as disposições comunitárias ou as disposições nacionais». Consequentemente, quando a dívida resulta de um acto passível de procedimentos judiciários repressivos, o Código permite ao direito nacional regulamentar o prazo de caducidade, bem como as causas de suspensão, inclusive enquanto durar um eventual processo de recurso.É útil acrescentar que o artigo 68 do Código Aduaneiro Modernizado (Regulamento (CE) nº 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008) harmoniza o regime aplicável, uma vez que prevê que os casos de suspensão, qualquer que seja o acto que faz nascer a dívida aduaneira, não incluem qualquer remissão para a legislação nacional e, por esse facto, impede a legislação nacional de acrescentar novas causas de suspensão.(lido no site da DGAIEC)