Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Regras de Origem

01-06-2010
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Entre outras, passo a transcrever uma das regras de origem relacionada com o post anterior “ACP”Acumulação TotalA acumulação total é um mecanismo que representa uma forma mais avançada de integração económica entre os países parceiros e significa a acumulação de todos os elementos fornecidos por um ou vários desse países. Neste caso são tidos em consideração não apenas os produtos originários dos países parceiros, mas também as operações ou transformações que aí são efectuadas.Este sistema permite, pois, que um produto de origem terceira, submetido a operações sucessivas em vários países da mesma zona preferencial, adquira o estatuto de “produto originário”, desde que o conjunto dessas operações constitua uma transformação suficiente.Este tipo de acumulação aplica-se nas trocas preferenciais entre a CE e:• Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) signatários do Acordo de Partenariado CE/ACP “Acordo de Cotonu” e os Países e Territórios Ultramarinos (PTU)Quer o disposto no Protocolo n.º 1 do Acordo de Cotonu, quer o disposto na Decisão 2001/822/CE, relativa aos PTU, prevê que as operações ou transformações efectuadas na Comunidade, nos Estados ACP ou nos PTU são consideradas como tendo sido efectuadas nos ACP ou nos PTU, conforme o caso, quando as matérias obtidas forem posteriormente objecto de operações ou transformações nos ACP ou nos PTU.Daqui resulta que um produto obtido após um processo de fabrico que teve lugar em vários países da zona CE/ACP/PTU, utilizando produtos terceiros, pode adquirir o estatuto de produto originário, desde que as operações sucessivas, sofridas pelos produtos terceiros, constituam, no seu conjunto, uma transformação suficiente como se tivessem sido feitas num único país.Exemplo:Fios de algodão indianos são transformados em tecidos em Madagáscar. Os tecidos obtidos são em seguida utilizados em Mayotte na confecção de camisas que serão depois exportadas para a Comunidade.A condição exigida para o vestuário - fabrico a partir de fios – está cumprida, uma vez que é tida em conta a tecelagem efectuada em Madagás-car. Nestas condições, a operação de tecelagem + a confecção, cumprem a regra da dupla transformação que os produtos terceiros devem obedecer.Na exportação para a Comunidade, as camisas assim obtidas terão a origem preferencial Mayotte.NOTA- Se a última operação tiver lugar num PTU, o produto obtido só terá origem do país PTU se aí forem efectuadas operações que excedam as operações mínimas.- A acumulação entre os PTU e a Comunidade (quer seja bilateral, diagonal ou total) não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 1 a 24 do SH, quando as matérias utilizadas são originárias


Entre outras, passo a transcrever uma das regras de origem relacionada com o post anterior “ACP”Acumulação TotalA acumulação total é um mecanismo que representa uma forma mais avançada de integração económica entre os países parceiros e significa a acumulação de todos os elementos fornecidos por um ou vários desse países. Neste caso são tidos em consideração não apenas os produtos originários dos países parceiros, mas também as operações ou transformações que aí são efectuadas.Este sistema permite, pois, que um produto de origem terceira, submetido a operações sucessivas em vários países da mesma zona preferencial, adquira o estatuto de “produto originário”, desde que o conjunto dessas operações constitua uma transformação suficiente.Este tipo de acumulação aplica-se nas trocas preferenciais entre a CE e:• Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) signatários do Acordo de Partenariado CE/ACP “Acordo de Cotonu” e os Países e Territórios Ultramarinos (PTU)Quer o disposto no Protocolo n.º 1 do Acordo de Cotonu, quer o disposto na Decisão 2001/822/CE, relativa aos PTU, prevê que as operações ou transformações efectuadas na Comunidade, nos Estados ACP ou nos PTU são consideradas como tendo sido efectuadas nos ACP ou nos PTU, conforme o caso, quando as matérias obtidas forem posteriormente objecto de operações ou transformações nos ACP ou nos PTU.Daqui resulta que um produto obtido após um processo de fabrico que teve lugar em vários países da zona CE/ACP/PTU, utilizando produtos terceiros, pode adquirir o estatuto de produto originário, desde que as operações sucessivas, sofridas pelos produtos terceiros, constituam, no seu conjunto, uma transformação suficiente como se tivessem sido feitas num único país.Exemplo:Fios de algodão indianos são transformados em tecidos em Madagáscar. Os tecidos obtidos são em seguida utilizados em Mayotte na confecção de camisas que serão depois exportadas para a Comunidade.A condição exigida para o vestuário - fabrico a partir de fios – está cumprida, uma vez que é tida em conta a tecelagem efectuada em Madagás-car. Nestas condições, a operação de tecelagem + a confecção, cumprem a regra da dupla transformação que os produtos terceiros devem obedecer.Na exportação para a Comunidade, as camisas assim obtidas terão a origem preferencial Mayotte.NOTA- Se a última operação tiver lugar num PTU, o produto obtido só terá origem do país PTU se aí forem efectuadas operações que excedam as operações mínimas.- A acumulação entre os PTU e a Comunidade (quer seja bilateral, diagonal ou total) não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 1 a 24 do SH, quando as matérias utilizadas são originárias

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