Verificação pessoal da infracção – artigos 57.º 1, 58.º e 60.º 5 do RGIT.Tendo-se suscitado dúvidas sobre a possibilidade de o funcionário elaborar auto de notícia quando constata a existência de infracção na sequência de uma acção de inspecção, de natureza fiscalizadora ou de controlo a posteriori, designadamente quando a constatação resulta de mera análise documental, transmite-se o seguinte entendimento, sancionado por despacho do Senhor Director-Geral, de 14.04.2010Consultar circular 35/2010 Série II DGAIEC
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Verificação pessoal da infracção – artigos 57.º 1, 58.º e 60.º 5 do RGIT.Tendo-se suscitado dúvidas sobre a possibilidade de o funcionário elaborar auto de notícia quando constata a existência de infracção na sequência de uma acção de inspecção, de natureza fiscalizadora ou de controlo a posteriori, designadamente quando a constatação resulta de mera análise documental, transmite-se o seguinte entendimento, sancionado por despacho do Senhor Director-Geral, de 14.04.2010Consultar circular 35/2010 Série II DGAIEC