Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: STADA – Exportação – Plano de Contingência

31-05-2010
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A entrega da declaração de exportação em suporte papel, nos termos da legislação em vigor, apenas é admissível nas situações de impossibilidade de entrega de declarações por via electrónica, ou seja, em situações de contingência. Assim, a circular 118/2009 Série II, define as situações em que são previstas essas impossibilidades de entrega electrónica e as situações que podem conduzir às mesmas, bem como as soluções possíveis de adoptar em cada caso.Por se tratar de um tema essencialmente direccionado aos profissionais autorizados que habitualmente processam este tipo de declarações, não posso deixar de transcrever parte da circular que pode vir a ser útil ao viajante comum:"2.2) Outras situações de impossibilidade de entrega electrónica –Declarações de exportação entregues por viajantesEmbora esta situação não se enquadre no âmbito de um plano de contingência, por não consubstanciar uma indisponibilidade de sistemas informáticos por parte da administração ou do operador, na realidade, equivale a uma contingência relacionada com a impossibilidade, por parte do viajante, de acesso ao sistema informatizado da autoridade aduaneira.Assim, quando as mercadorias a exportar por viajantes não possam ser objecto de declaração aduaneira verbal ou de declaração pelo acto de travessia da fronteira, em aplicação do n.º 5 do Artigo 787.º das DACAC, é admitida aos viajantes a entrega de uma declaração aduaneira de exportação em papel, sempre que os mesmos pretendam efectuar a declaração e não tenham acesso directo aos sistemas informatizados da autoridade aduaneira."


A entrega da declaração de exportação em suporte papel, nos termos da legislação em vigor, apenas é admissível nas situações de impossibilidade de entrega de declarações por via electrónica, ou seja, em situações de contingência. Assim, a circular 118/2009 Série II, define as situações em que são previstas essas impossibilidades de entrega electrónica e as situações que podem conduzir às mesmas, bem como as soluções possíveis de adoptar em cada caso.Por se tratar de um tema essencialmente direccionado aos profissionais autorizados que habitualmente processam este tipo de declarações, não posso deixar de transcrever parte da circular que pode vir a ser útil ao viajante comum:"2.2) Outras situações de impossibilidade de entrega electrónica –Declarações de exportação entregues por viajantesEmbora esta situação não se enquadre no âmbito de um plano de contingência, por não consubstanciar uma indisponibilidade de sistemas informáticos por parte da administração ou do operador, na realidade, equivale a uma contingência relacionada com a impossibilidade, por parte do viajante, de acesso ao sistema informatizado da autoridade aduaneira.Assim, quando as mercadorias a exportar por viajantes não possam ser objecto de declaração aduaneira verbal ou de declaração pelo acto de travessia da fronteira, em aplicação do n.º 5 do Artigo 787.º das DACAC, é admitida aos viajantes a entrega de uma declaração aduaneira de exportação em papel, sempre que os mesmos pretendam efectuar a declaração e não tenham acesso directo aos sistemas informatizados da autoridade aduaneira."

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