Movimento Mobilização e Unidade dos Professores: CONSURSO DE TITULARES: CONSEQUÊNCIAS SEGUNDO A FENPROF

30-05-2010
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Extracto da página da Fenprof a propósito do "Concurso para professor titular ferido de inconstitucionalidade""Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Março, relativamente ao Decreto-Lei e ao primeiro concurso para professor titular, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15º nº 5, alinea c) do referido Dec.Lei, por violação do nº 2 do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa".Esse artigo 15º do ECD define, no âmbito do recrutamento transitório para professor titular, que "apenas podem ser opositores aos concursos referidos no nº 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente" os requisitos apontados depois em várias alíneas, entre as quais a c), que refere que os docentes, para serem candidatos ao referido concurso não se podiam encontrar "na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva" (motivos de doença)."[...] trata-se de uma grosseira violação da Lei Fundamental do País, a Constituição da República. [...] Em 30 de Abril de 2006 (últimos dados oficiais) estavam naquela sitruação 3185 professores. / JPOQue a fractura da carreira docente, dividindo os professores em categorias hierarquizadas, contraria a natureza da profissão docente e persegue, apenas, objectivos economicistas, já se sabia.Que o ME, sem olhar a meios para atingir os seus fins, decidiu impor regras injustas foi algo que os Sindicatos denunciaram com veemência; que algumas das regras de concurso estão, salvo melhor opinião, feridas de ilegalidade, também já se sabia e foi por essa razão que inúmeros docentes recorreram aos tribunais, encontrando-se, aí, a correr processos devidamente apoiados pelos Sindicatos; sabe-se agora que, afinal, o concurso estava ferido de inconstitucionalidade devido à norma constante na alínea c) do n.º 5 do art.º 15.º do ECD, que impediu os professores com redução total ou parcial de serviço, por doença, de se apresentarem a concurso.Face a isto, o ME deverá anular o concurso e refazer tudo ou, pelo menos, criar um concurso extraordinário que permita estes docentes candidatarem-se como se estivessem em Junho de 2007 e, depois, confirmando-se que teriam entrado nas vagas, o ME terá de abrir vagas extraordinárias sem prejuízo para os que entraram. Isto é assim por se ter tratado de um concurso único, ou seja, irrepetível, cujos efeitos não podem ser assegurados de outra forma, designadamente em concurso futuro que decorra com outras normas. [...] Em suma, milhares de professores poderão ter sido impedidos, de forma inconstitucional, de se candidatarem ao concurso. [...] (Para ver todo o texto clique aqui) E agora pergunto eu: E os que não entraram em razão das quotas, não acabam inconstitucionalmente prejudicados, casos estes acedam a titulares? Não terá o concurso de ser todo repetido?


Extracto da página da Fenprof a propósito do "Concurso para professor titular ferido de inconstitucionalidade""Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Março, relativamente ao Decreto-Lei e ao primeiro concurso para professor titular, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15º nº 5, alinea c) do referido Dec.Lei, por violação do nº 2 do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa".Esse artigo 15º do ECD define, no âmbito do recrutamento transitório para professor titular, que "apenas podem ser opositores aos concursos referidos no nº 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente" os requisitos apontados depois em várias alíneas, entre as quais a c), que refere que os docentes, para serem candidatos ao referido concurso não se podiam encontrar "na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva" (motivos de doença)."[...] trata-se de uma grosseira violação da Lei Fundamental do País, a Constituição da República. [...] Em 30 de Abril de 2006 (últimos dados oficiais) estavam naquela sitruação 3185 professores. / JPOQue a fractura da carreira docente, dividindo os professores em categorias hierarquizadas, contraria a natureza da profissão docente e persegue, apenas, objectivos economicistas, já se sabia.Que o ME, sem olhar a meios para atingir os seus fins, decidiu impor regras injustas foi algo que os Sindicatos denunciaram com veemência; que algumas das regras de concurso estão, salvo melhor opinião, feridas de ilegalidade, também já se sabia e foi por essa razão que inúmeros docentes recorreram aos tribunais, encontrando-se, aí, a correr processos devidamente apoiados pelos Sindicatos; sabe-se agora que, afinal, o concurso estava ferido de inconstitucionalidade devido à norma constante na alínea c) do n.º 5 do art.º 15.º do ECD, que impediu os professores com redução total ou parcial de serviço, por doença, de se apresentarem a concurso.Face a isto, o ME deverá anular o concurso e refazer tudo ou, pelo menos, criar um concurso extraordinário que permita estes docentes candidatarem-se como se estivessem em Junho de 2007 e, depois, confirmando-se que teriam entrado nas vagas, o ME terá de abrir vagas extraordinárias sem prejuízo para os que entraram. Isto é assim por se ter tratado de um concurso único, ou seja, irrepetível, cujos efeitos não podem ser assegurados de outra forma, designadamente em concurso futuro que decorra com outras normas. [...] Em suma, milhares de professores poderão ter sido impedidos, de forma inconstitucional, de se candidatarem ao concurso. [...] (Para ver todo o texto clique aqui) E agora pergunto eu: E os que não entraram em razão das quotas, não acabam inconstitucionalmente prejudicados, casos estes acedam a titulares? Não terá o concurso de ser todo repetido?

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