OS MEDIA, O JORNALISMO E NÓS: Entidade Reguladora para a Comunicação Social

18-12-2009
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"Conselho ReguladorDeliberação 1-I/2006Assunto: A independência da RTP perante o poder político à luz do artigo de Eduardo Cintra Torres, “Como se faz censura em Portugal” e das acusações de ingerência do Governo proferidas pelo Deputado Agostinho BranquinhoTexto integral e Anexo aqui. RecomendaçãoO Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, deliberou, nos termos dos arts. 39.º, n.º 1, als. a), c), d), e) e f), CRP, e 6.º, als. b) e c), 7.º, als. a) e d), 8.º, als. a), c), d), e e), e 24.º, n.º 2, als. a) e t), EstERC, iniciar procedimento de averiguações relativo ao artigo de Eduardo Cintra Torres, “Como se faz censura em Portugal”, publicado pelo jornal “Público” a 20 de Agosto de 2006, devido às graves acusações ali proferidas a respeito da falta de independência da RTP perante o poder político na cobertura dos incêndios florestais ocorridos no Verão de 2006, nomeadamente, a de que a sua Direcção de Informação obedeceria a “ordens directas” vindas do Gabinete do Primeiro-Ministro, tendentes a minimizar a importância daqueles incêndios.Feita essa análise, eVerificando que, para lá da designação formal da coluna “Olho Vivo” como espaço de opinião e crítica, o respectivo autor actuou na qualidade de jornalista quando expendeu aquelas acusações,Considerando que o autor, ao agir naquela qualidade, violou gravemente deveres jurídicos, éticos e deontológicos, ao não recorrer ao contraditório e ao não fundamentar as suas acusações, do ponto de vista jornalístico, senão em fontes que não identifica,Notando que só esse plano importa para efeito de regulação, verificado o direito de um crítico exprimir livremente opiniões, sejam elas muito negativas, e mais ou menos fundadas, sobre quaisquer assuntos ou factos,Considerando que o Director do jornal “Público” tinha, manifestamente, consciência da qualidade em que o autor do artigo em causa proferiu as acusações acima reportadas, e que, em momento prévio ao da sua publicação, teria podido exercer, serenamente, a sua autoridade editorial,Considerando que decidiu não o fazer,Destacando que esta decisão tem evidente relevância regulatória, já que constitutiva da responsabilidade do jornal “Público” por flagrante e grave falta de rigor informativo e pela violação de deveres elementares do jornalismo,Tomando em consideração, além do mais, que nenhum elemento, de facto ou documental, confirma a tese sustentada pelo autor do artigo acima referido,Entendendo que esta conclusão está sólida e profissionalmente ancorada na monitorização intensiva e extensiva da cobertura dos incêndios realizada, não só pela RTP1 como, além disso, pela SIC e TVI, de 15 de Maio a 15 de Setembro de 2006,O Conselho Regulador1. Delibera que o jornal “Público”, pela publicação das acusações contidas no artigo “Como se faz censura em Portugal”, violou de forma manifesta e grave obrigações elementares do jornalismo, que decorrem do disposto nos arts. 3.º e 20.º, n.º 1, al. a), Lei da Imprensa, e 14.º, als. a) e c), Estatuto do Jornalista;2. Como bem visto no presente caso, acusações como as que ora justificam um juízo crítico resultam, muitas vezes, na lesão grave e injusta de direitos fundamentais de pessoas e instituições, até pela particular credibilidade social que merece a acusação formulada por um jornalista;3. Por conseguinte, recomenda ao jornal “Público” que, doravante, assegure o cumprimento das suas obrigações legais básicas.Lisboa, 6 de Dezembro de 2006O Conselho ReguladorJosé Alberto de Azeredo LopesElísio Cabral de OliveiraLuís Gonçalves da Silva (com declaração de voto, em anexo)Maria Estrela SerranoRui Assis Ferreira (com voto contra, em anexo)"Será que os dois casos não deveriam ter sido tratados separadamente, sendo de natureza tão diferente?Por outro lado, o director do Público considera infame a deliberação.

"Conselho ReguladorDeliberação 1-I/2006Assunto: A independência da RTP perante o poder político à luz do artigo de Eduardo Cintra Torres, “Como se faz censura em Portugal” e das acusações de ingerência do Governo proferidas pelo Deputado Agostinho BranquinhoTexto integral e Anexo aqui. RecomendaçãoO Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, deliberou, nos termos dos arts. 39.º, n.º 1, als. a), c), d), e) e f), CRP, e 6.º, als. b) e c), 7.º, als. a) e d), 8.º, als. a), c), d), e e), e 24.º, n.º 2, als. a) e t), EstERC, iniciar procedimento de averiguações relativo ao artigo de Eduardo Cintra Torres, “Como se faz censura em Portugal”, publicado pelo jornal “Público” a 20 de Agosto de 2006, devido às graves acusações ali proferidas a respeito da falta de independência da RTP perante o poder político na cobertura dos incêndios florestais ocorridos no Verão de 2006, nomeadamente, a de que a sua Direcção de Informação obedeceria a “ordens directas” vindas do Gabinete do Primeiro-Ministro, tendentes a minimizar a importância daqueles incêndios.Feita essa análise, eVerificando que, para lá da designação formal da coluna “Olho Vivo” como espaço de opinião e crítica, o respectivo autor actuou na qualidade de jornalista quando expendeu aquelas acusações,Considerando que o autor, ao agir naquela qualidade, violou gravemente deveres jurídicos, éticos e deontológicos, ao não recorrer ao contraditório e ao não fundamentar as suas acusações, do ponto de vista jornalístico, senão em fontes que não identifica,Notando que só esse plano importa para efeito de regulação, verificado o direito de um crítico exprimir livremente opiniões, sejam elas muito negativas, e mais ou menos fundadas, sobre quaisquer assuntos ou factos,Considerando que o Director do jornal “Público” tinha, manifestamente, consciência da qualidade em que o autor do artigo em causa proferiu as acusações acima reportadas, e que, em momento prévio ao da sua publicação, teria podido exercer, serenamente, a sua autoridade editorial,Considerando que decidiu não o fazer,Destacando que esta decisão tem evidente relevância regulatória, já que constitutiva da responsabilidade do jornal “Público” por flagrante e grave falta de rigor informativo e pela violação de deveres elementares do jornalismo,Tomando em consideração, além do mais, que nenhum elemento, de facto ou documental, confirma a tese sustentada pelo autor do artigo acima referido,Entendendo que esta conclusão está sólida e profissionalmente ancorada na monitorização intensiva e extensiva da cobertura dos incêndios realizada, não só pela RTP1 como, além disso, pela SIC e TVI, de 15 de Maio a 15 de Setembro de 2006,O Conselho Regulador1. Delibera que o jornal “Público”, pela publicação das acusações contidas no artigo “Como se faz censura em Portugal”, violou de forma manifesta e grave obrigações elementares do jornalismo, que decorrem do disposto nos arts. 3.º e 20.º, n.º 1, al. a), Lei da Imprensa, e 14.º, als. a) e c), Estatuto do Jornalista;2. Como bem visto no presente caso, acusações como as que ora justificam um juízo crítico resultam, muitas vezes, na lesão grave e injusta de direitos fundamentais de pessoas e instituições, até pela particular credibilidade social que merece a acusação formulada por um jornalista;3. Por conseguinte, recomenda ao jornal “Público” que, doravante, assegure o cumprimento das suas obrigações legais básicas.Lisboa, 6 de Dezembro de 2006O Conselho ReguladorJosé Alberto de Azeredo LopesElísio Cabral de OliveiraLuís Gonçalves da Silva (com declaração de voto, em anexo)Maria Estrela SerranoRui Assis Ferreira (com voto contra, em anexo)"Será que os dois casos não deveriam ter sido tratados separadamente, sendo de natureza tão diferente?Por outro lado, o director do Público considera infame a deliberação.

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