Populismo jurídico

26-01-2012
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Código Penal Artigo 335.º – Tráfico de influência Artigo 368.º-A – Branqueamento Artigo 372.º – Recebimento indevido de vantagem Artigo 373.º – Corrupção passiva Artigo 375.º – Peculato Artigo 376.º – Peculato de uso Artigo 377.º – Participação económica em negócio Artigo 379.º – Concussão Regime Geral das Infracções Tributárias Artigo 103.º – Fraude Artigo 104.º – Fraude qualificada

Paulo Pinto Mascarenhas indigna-se pela falta de apoio e de discussão que tem existido na “blogosfera política” em relação à petição promovida pelo jornal Correio da Manhã em defesa da criminalização do “enriquecimento ilícito”. Eu louvo-a.

Tratando-se de um assunto relativamente requentado, não é de agora nem de ontem a discussão em relação a iniciativas do género. Se há silêncio na recepção da referida proposta, tal ficar-se-á a dever, na minha opinião, essencialmente a duas posições (que podem ou não coexistir) sobre a matéria: a primeira é de que essa blogosfera já há muito apresentou os bons argumentos que sustentam o absurdo jurídico de tal iniciativa; a segunda a de que, sendo esta proposta e as que lhe antecederam corolários de um certo discurso de populismo jurídico e de judicialismo trauliteiro, não é – infelizmente – por apelo a argumentos de índole racional e de critérios de Justiça que medidas deste género terão o seu devido fim.

Mas, em nome do espírito construtivo desta casa, mais uma vez argumento.

O primeiro argumento é um desafio contra o discurso do “vazio legal”, argumentário tão comum nesse tal populismo jurídico que apregoa que os “criminosos”, os “bandidos” e os “corruptos” se escapam ao braço da Lei porque falta “aquela” lei, a tal que vai trazer a moralidade porque todos anseiam. O desafio aos proponentes da petição é que descrevam uma situação do tal “enriquecimento ilícito” em que este possa existir sem se enquadrar em pelo menos um dos crimes que refiro acima. Uma só.

As molduras penais já existem. Os crimes já estão tipificados. O que é então que tira o sono aos proponentes e signatários de primeira linha destas medidas, a começar pelo extremoso Ministério Público? Parece que são “difíceis de provar”. A solução proposta? A criação de uma espécie de “crime de ter aspecto de ter praticado crimes” sustentado – e aqui é que está a cereja no topo do bolo – numa inversão do ónus da prova, ou seja, que caiba ao acusado fazer a prova diabólica de que está inocente, e de que “tem aspecto” mas por motivos sãos. Uma espécie de idílio do Ministério Público, que acusaria ao sabor da manchete certa dos jornais da semana anterior, ou da oportuna carta anónima, deixando as despesas da prova ao visado.

Os proponentes da criação deste crime não querem, de facto, tipificar um crime. Querem sim criar um crime proxy do alegado crime efectivo, e – objectivo primordial subtilmente omitido – conferir-lhe a referida inversão do ónus da prova de modo a facilitar a tarefa da acusação. Do texto da petição:

O infractor será isento de pena se for feita prova da proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão da sua comunicação ao Tribunal Constitucional se deveu a negligência.

Aquilo que assistimos, portanto, nesta petição como em propostas de lei no passado, é a exercícios linguísticos, mais ou menos engenhosos e sofisticados, orientados a tapar as reais intenções e objectivos com um manto sofista para enganar os papalvos. Ao apelar ao sangue na guelra dos incautos sedentes de sangue nas barras dos tribunais.

O exercício seria desculpado e tomado como involuntário se protagonizado por ingénuos. Mas atendendo à particular responsabilidade técnica e ao perfil daqueles que se vão configurando como seus proponentes e primordiais subscritores, não será de nos deixarmos levar por cantos de sereias.

Código Penal Artigo 335.º – Tráfico de influência Artigo 368.º-A – Branqueamento Artigo 372.º – Recebimento indevido de vantagem Artigo 373.º – Corrupção passiva Artigo 375.º – Peculato Artigo 376.º – Peculato de uso Artigo 377.º – Participação económica em negócio Artigo 379.º – Concussão Regime Geral das Infracções Tributárias Artigo 103.º – Fraude Artigo 104.º – Fraude qualificada

Paulo Pinto Mascarenhas indigna-se pela falta de apoio e de discussão que tem existido na “blogosfera política” em relação à petição promovida pelo jornal Correio da Manhã em defesa da criminalização do “enriquecimento ilícito”. Eu louvo-a.

Tratando-se de um assunto relativamente requentado, não é de agora nem de ontem a discussão em relação a iniciativas do género. Se há silêncio na recepção da referida proposta, tal ficar-se-á a dever, na minha opinião, essencialmente a duas posições (que podem ou não coexistir) sobre a matéria: a primeira é de que essa blogosfera já há muito apresentou os bons argumentos que sustentam o absurdo jurídico de tal iniciativa; a segunda a de que, sendo esta proposta e as que lhe antecederam corolários de um certo discurso de populismo jurídico e de judicialismo trauliteiro, não é – infelizmente – por apelo a argumentos de índole racional e de critérios de Justiça que medidas deste género terão o seu devido fim.

Mas, em nome do espírito construtivo desta casa, mais uma vez argumento.

O primeiro argumento é um desafio contra o discurso do “vazio legal”, argumentário tão comum nesse tal populismo jurídico que apregoa que os “criminosos”, os “bandidos” e os “corruptos” se escapam ao braço da Lei porque falta “aquela” lei, a tal que vai trazer a moralidade porque todos anseiam. O desafio aos proponentes da petição é que descrevam uma situação do tal “enriquecimento ilícito” em que este possa existir sem se enquadrar em pelo menos um dos crimes que refiro acima. Uma só.

As molduras penais já existem. Os crimes já estão tipificados. O que é então que tira o sono aos proponentes e signatários de primeira linha destas medidas, a começar pelo extremoso Ministério Público? Parece que são “difíceis de provar”. A solução proposta? A criação de uma espécie de “crime de ter aspecto de ter praticado crimes” sustentado – e aqui é que está a cereja no topo do bolo – numa inversão do ónus da prova, ou seja, que caiba ao acusado fazer a prova diabólica de que está inocente, e de que “tem aspecto” mas por motivos sãos. Uma espécie de idílio do Ministério Público, que acusaria ao sabor da manchete certa dos jornais da semana anterior, ou da oportuna carta anónima, deixando as despesas da prova ao visado.

Os proponentes da criação deste crime não querem, de facto, tipificar um crime. Querem sim criar um crime proxy do alegado crime efectivo, e – objectivo primordial subtilmente omitido – conferir-lhe a referida inversão do ónus da prova de modo a facilitar a tarefa da acusação. Do texto da petição:

O infractor será isento de pena se for feita prova da proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão da sua comunicação ao Tribunal Constitucional se deveu a negligência.

Aquilo que assistimos, portanto, nesta petição como em propostas de lei no passado, é a exercícios linguísticos, mais ou menos engenhosos e sofisticados, orientados a tapar as reais intenções e objectivos com um manto sofista para enganar os papalvos. Ao apelar ao sangue na guelra dos incautos sedentes de sangue nas barras dos tribunais.

O exercício seria desculpado e tomado como involuntário se protagonizado por ingénuos. Mas atendendo à particular responsabilidade técnica e ao perfil daqueles que se vão configurando como seus proponentes e primordiais subscritores, não será de nos deixarmos levar por cantos de sereias.

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