PÚBLICO Detalhe

05-01-2020
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A Lei de Bases da Habitação nasceu de uma iniciativa da deputada Helena Roseta, que apesar das críticas iniciais a algumas das soluções propostas, captou a atenção dos vários partidos, surgindo iniciativas legislativas do PSD, do PCP, do BE e CDS, bem como propostas de alteração do próprio grupo parlamentar do PS.

O objetivo desta Lei é estabelecer “as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos”, lê-se no texto de substituição resultante das votações indiciárias citado pela Imojuris. O ‘direito à habitação’ estabelece que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Estado é o garante do direito à habitação

O texto apresentado à 11.ª Comissão estabelece que "o Estado é o garante do direito à habitação" e responsável por assegurar a ‘função social da habitação’, ou seja, "o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional". Ao Estado cabe promover "o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada". Esta formulação foi uma das principais alterações face ao texto originalmente proposto pelo PS, que decidiu abandonar a requisição temporária, para fins habitacionais, de habitações injustificadamente devolutas ou abandonadas, permanecendo apenas a possibilidade de requisição de património público devoluto.

Proteção para famílias em risco de despejo

Fica assegurado que o despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.

As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo, e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.

Mais flexibilidade

Se atualmente a dação em cumprimento do crédito à habitação pode não saldar a totalidade da dívida, isto porque os bancos podem exigir uma reavaliação para determinar o valor de mercado atualizado do imóvel, do texto da Lei de Bases da Habitação resulta que a dação em cumprimento da dívida poderá extinguir as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel, "desde que tal esteja contratualmente estabelecido". A lei estabelece que "cabe à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do crédito".

Gestão de condomínios regulada por lei

"A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei" decidiram, por unanimidade, os deputados do grupo de trabalho para a Habitação. "A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva".

A Lei de Bases da Habitação nasceu de uma iniciativa da deputada Helena Roseta, que apesar das críticas iniciais a algumas das soluções propostas, captou a atenção dos vários partidos, surgindo iniciativas legislativas do PSD, do PCP, do BE e CDS, bem como propostas de alteração do próprio grupo parlamentar do PS.

O objetivo desta Lei é estabelecer “as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos”, lê-se no texto de substituição resultante das votações indiciárias citado pela Imojuris. O ‘direito à habitação’ estabelece que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Estado é o garante do direito à habitação

O texto apresentado à 11.ª Comissão estabelece que "o Estado é o garante do direito à habitação" e responsável por assegurar a ‘função social da habitação’, ou seja, "o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional". Ao Estado cabe promover "o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada". Esta formulação foi uma das principais alterações face ao texto originalmente proposto pelo PS, que decidiu abandonar a requisição temporária, para fins habitacionais, de habitações injustificadamente devolutas ou abandonadas, permanecendo apenas a possibilidade de requisição de património público devoluto.

Proteção para famílias em risco de despejo

Fica assegurado que o despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.

As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo, e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.

Mais flexibilidade

Se atualmente a dação em cumprimento do crédito à habitação pode não saldar a totalidade da dívida, isto porque os bancos podem exigir uma reavaliação para determinar o valor de mercado atualizado do imóvel, do texto da Lei de Bases da Habitação resulta que a dação em cumprimento da dívida poderá extinguir as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel, "desde que tal esteja contratualmente estabelecido". A lei estabelece que "cabe à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do crédito".

Gestão de condomínios regulada por lei

"A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei" decidiram, por unanimidade, os deputados do grupo de trabalho para a Habitação. "A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva".

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