LETRAS E CONTEÚDOS: Regime especial de aposentação da lei 77

12-11-2018
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Fui um dos subscritores do pojeto de lei que se transcreve de seguida e que repõe o regime especial de aposentação nos termos da lei 77/2009 e que foi APROVADO por UNANIMIDADE no plenário de 25 de julho.

Este projeto de lei foi apresentado pelo PSD, PS, CDS, BE e PEV e subscrito pelos seguintes deputados:

PSD - Amadeu Albergaria, Isilda Aguincha, Paulo Cavaleiro e Duarte Pacheco;

PS - Acácio Pinto e Odete João

CDS - Abel Batista e Michael Seufert

BE - Luís Fazenda

PEV - Heloísa Apolónia

Projeto de Lei n.º 644/XII/3.ª

Repõe o regime especial de aposentação para educadores de
infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime
de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de
Infância em 1975 e 1976.

Exposição de motivos

Face às dúvidas de interpretação no que diz respeito à
aplicação da Lei nº 11/2014, de 6 de março, aos abrangidos pela Lei nº 77/2009,
de 13 de agosto, lei que a Assembleia da República não revogou, nem quis
revogar, os deputados abaixo-assinados apresentam nos termos Constitucionais a
presente iniciativa legislativa:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei nº
11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira
alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço
para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 11/2014, de 6 de Março

O corpo do número 2 do artigo 8º da Lei nº 11/2014, de 6 de
Março, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º

(…)

1 - …

2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e
imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais,
contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com
exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de
29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei
n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para:

a)            …

b)           …

c)            …

d)           …

3 - …”

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, com efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de
6 de março.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.

Fui um dos subscritores do pojeto de lei que se transcreve de seguida e que repõe o regime especial de aposentação nos termos da lei 77/2009 e que foi APROVADO por UNANIMIDADE no plenário de 25 de julho.

Este projeto de lei foi apresentado pelo PSD, PS, CDS, BE e PEV e subscrito pelos seguintes deputados:

PSD - Amadeu Albergaria, Isilda Aguincha, Paulo Cavaleiro e Duarte Pacheco;

PS - Acácio Pinto e Odete João

CDS - Abel Batista e Michael Seufert

BE - Luís Fazenda

PEV - Heloísa Apolónia

Projeto de Lei n.º 644/XII/3.ª

Repõe o regime especial de aposentação para educadores de
infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime
de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de
Infância em 1975 e 1976.

Exposição de motivos

Face às dúvidas de interpretação no que diz respeito à
aplicação da Lei nº 11/2014, de 6 de março, aos abrangidos pela Lei nº 77/2009,
de 13 de agosto, lei que a Assembleia da República não revogou, nem quis
revogar, os deputados abaixo-assinados apresentam nos termos Constitucionais a
presente iniciativa legislativa:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei nº
11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira
alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço
para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 11/2014, de 6 de Março

O corpo do número 2 do artigo 8º da Lei nº 11/2014, de 6 de
Março, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º

(…)

1 - …

2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e
imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais,
contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com
exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de
29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei
n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para:

a)            …

b)           …

c)            …

d)           …

3 - …”

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, com efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de
6 de março.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.

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