Co-adoção de crianças por homossexuais aprovada na generalidade

14-06-2016
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Co-adoção de crianças por homossexuais aprovada na generalidade

Assembleia da República

Dinheiro Vivo | Lusa
17.05.2013 / 12:20

A seguirCo-adoção de crianças por homossexuais aprovada na generalidadeMais de 20 empreendedores portugueses vão ter formação no MITSTE: Fim do despedimento na requalificação é medida positivaProdução automóvel cai 13,1% em maioBE. Há semelhanças entre Costa e Passos na emigração de professoresMais vistas

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Co-adoção de crianças por homossexuais aprovada na generalidade

O parlamento aprovou hoje, na generalidade, um projeto de lei do PS para que os homossexuais possam co-adotar os filhos adotivos ou biológicos da pessoa com quem estão casados ou com quem vivem em união de facto.
Este projeto de lei teve 99 votos a favor, 94 contra e nove abstenções, anunciou a presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves. Votaram a favor as bancadas do BE, PCP, PEV, a maioria dos deputados do PS e 16 deputados do PSD.
Abstiveram-se três deputados do PS, três do PSD e três do CDS-PP e votaram contra a maioria das bancadas do PSD e do CDS-PP e dois deputados do PS.
Teresa Leal Coelho, Luís Menezes, Francisca Almeida, Nuno Encarnação, Mónica Ferro, Cristóvão Norte, Ana Oliveira, Conceição Caldeira, Ângela Guerra, Paula Cardoso, Maria José Castelo Branco, Joana Barata Lopes, Pedro Pinto, Sérgio Azevedo, Odete Silva e Gabriel Goucha foram os sociais-democratas que votaram a favor do diploma do PS.
Abstiveram-se os deputados do PS Pedro Silva Pereira, Miguel Laranjeiro e José Junqueiro, os deputados do PSD Duarte Marques, João Prata e Sofia Bettencourt, e os deputados do CDS-PP, João Rebelo, Teresa Caeiro e Michael Seufert.
Os dois socialistas que votaram contra foram António Braga e João Portugal.
De acordo com o projeto de lei do PS, que tem como primeira subscritora a deputada Isabel Moreira, “quando duas pessoas do mesmo sexo sejam casadas ou vivam em união de facto, exercendo um deles responsabilidades parentais em relação a um menor, por via da filiação ou adoção, pode o cônjuge ou o unido de facto co-adotar o referido menor”.
Nos termos deste diploma, o direito de co-adoção está restrito a pessoas com mais de 25 anos e depende da não existência de “um segundo vínculo de filiação em relação ao menor”.
O projeto de lei do PS determina ainda que a co-adoção de uma criança maior de 12 anos exige o seu consentimento, conforme consta do Código Civil para a adoção.
Atualmente, segundo o artigo 1979º do Código Civil, podem adotar plenamente “duas pessoas casadas há mais de quatro anos, se ambas tiverem mais de 25 anos”, e pessoas singulares que tenham “mais de 30 anos”. As pessoas singulares podem adotar “o filho do cônjuge”, se tiverem “mais de 25 anos”.
Outro artigo do Código Civil, n.º 1975, estabelece que “enquanto subsistir uma adoção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro”.
Desde 2010, o casamento passou a ser definido no Código Civil como um contrato celebrado entre duas pessoas, deixando de estar restrito aos casais heterossexuais.
Contudo, a lei que determinou esta alteração inclui uma norma estabelecendo que isso não implica “a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo” e que “nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário” ao disposto nesta cláusula.
Por sua vez, o regime legal das uniões de facto entre duas pessoas determina que “é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979º do Código Civil”, excluindo deste direito as uniões de facto homossexuais.

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Nos termos deste diploma, o direito de co-adoção está restrito a pessoas com mais de 25 anos e depende da não existência de “um segundo vínculo de filiação em relação ao menor”.
O projeto de lei do PS determina ainda que a co-adoção de uma criança maior de 12 anos exige o seu consentimento, conforme consta do Código Civil para a adoção.
Atualmente, segundo o artigo 1979º do Código Civil, podem adotar plenamente “duas pessoas casadas há mais de quatro anos, se ambas tiverem mais de 25 anos”, e pessoas singulares que tenham “mais de 30 anos”. As pessoas singulares podem adotar “o filho do cônjuge”, se tiverem “mais de 25 anos”.
Outro artigo do Código Civil, n.º 1975, estabelece que “enquanto subsistir uma adoção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro”.
Desde 2010, o casamento passou a ser definido no Código Civil como um contrato celebrado entre duas pessoas, deixando de estar restrito aos casais heterossexuais.
Contudo, a lei que determinou esta alteração inclui uma norma estabelecendo que isso não implica “a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo” e que “nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário” ao disposto nesta cláusula.
Por sua vez, o regime legal das uniões de facto entre duas pessoas determina que “é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979º do Código Civil”, excluindo deste direito as uniões de facto homossexuais.

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