Causa Nossa: Responsabilidade civil

11-07-2018
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Justifica-se alguma preocupação dos dirigentes e funcionários públicos por causa da nova lei da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, na medida em que ela os responsabiliza directamente não somente em caso de dolo, como anteriormente, mas também em caso de "culpa grave", o que amplia a possibilidade de serem pessoalmente accionados pelos lesados (reais ou supostos), embora estes também possam (e tenham conveniência em) accionar o Estado conjuntamente. Apesar disso, porém, não se entende bem a ideia de o Estado contratar e pagar um seguro para cobrir as indemnizações em que incorram os seus funcionários nas circunstâncias descritas. Para além de não se enxergar fundamento legal para essa benesse e para a respectiva despesa, o Estado não devia assumir a cobertura de actuações dolosas ou grosseiramente culposas dos seus funcionários, as quais pelo contrário deveriam ser objecto de procedimento disciplinar, pelo menos no caso de dolo. De resto, embora na legislação anterior os dirigentes e funcionários não pudessem ser directamente accionados em caso de culpa grave, eles já então acabavam por ser responsáveis por esses danos, tendo de repor ao Estado as indemnizações pagas por este aos lesados ("direito de regresso").


Justifica-se alguma preocupação dos dirigentes e funcionários públicos por causa da nova lei da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, na medida em que ela os responsabiliza directamente não somente em caso de dolo, como anteriormente, mas também em caso de "culpa grave", o que amplia a possibilidade de serem pessoalmente accionados pelos lesados (reais ou supostos), embora estes também possam (e tenham conveniência em) accionar o Estado conjuntamente. Apesar disso, porém, não se entende bem a ideia de o Estado contratar e pagar um seguro para cobrir as indemnizações em que incorram os seus funcionários nas circunstâncias descritas. Para além de não se enxergar fundamento legal para essa benesse e para a respectiva despesa, o Estado não devia assumir a cobertura de actuações dolosas ou grosseiramente culposas dos seus funcionários, as quais pelo contrário deveriam ser objecto de procedimento disciplinar, pelo menos no caso de dolo. De resto, embora na legislação anterior os dirigentes e funcionários não pudessem ser directamente accionados em caso de culpa grave, eles já então acabavam por ser responsáveis por esses danos, tendo de repor ao Estado as indemnizações pagas por este aos lesados ("direito de regresso").

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