Ladrões de Bicicletas: O Direito ao Trabalho, ora aí está

22-05-2019
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«A greve é um direito, constitucionalmente protegido (...). É um direito que as pessoas têm para exercer o seu protesto. É um direito de resto previsto pela Constituição, como é previsto na Constituição também o Direito ao Trabalho(*). E nesse sentido, registamos também que há pessoas que estão a fazer greve e há pessoas que estão a trabalhar. O país não está parado e a opinião do governo é que é exactamente de trabalho que o país precisa.»

É bem sintomático que Luís Marques Guedes confunda (ou queira que se confunda) o «Direito ao Trabalho», consagrado na Constituição, com o «direito a ir trabalhar». Fora isso tem toda a razão: «é exactamente de trabalho que o país precisa». Que o digam os 945 mil desempregados registados em Abril (255 mil dos quais produzidos pelo governo desde que tomou posse); que o digam, entre estes, os que não dispõem de nenhuma espécie de subsídio de desemprego (56% do total); ou que o diga o número cada vez maior de pessoas que não têm acesso nem sequer ao RSI.

(*) Estabelece a Constituição, no seu Artigo n.º 58, que: «1. Todos têm direito ao trabalho; 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover (entre outros): a) A execução de políticas de pleno emprego».


«A greve é um direito, constitucionalmente protegido (...). É um direito que as pessoas têm para exercer o seu protesto. É um direito de resto previsto pela Constituição, como é previsto na Constituição também o Direito ao Trabalho(*). E nesse sentido, registamos também que há pessoas que estão a fazer greve e há pessoas que estão a trabalhar. O país não está parado e a opinião do governo é que é exactamente de trabalho que o país precisa.»

É bem sintomático que Luís Marques Guedes confunda (ou queira que se confunda) o «Direito ao Trabalho», consagrado na Constituição, com o «direito a ir trabalhar». Fora isso tem toda a razão: «é exactamente de trabalho que o país precisa». Que o digam os 945 mil desempregados registados em Abril (255 mil dos quais produzidos pelo governo desde que tomou posse); que o digam, entre estes, os que não dispõem de nenhuma espécie de subsídio de desemprego (56% do total); ou que o diga o número cada vez maior de pessoas que não têm acesso nem sequer ao RSI.

(*) Estabelece a Constituição, no seu Artigo n.º 58, que: «1. Todos têm direito ao trabalho; 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover (entre outros): a) A execução de políticas de pleno emprego».

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