TC “chumba” travão a prescrição de dívidas fiscais de gestores insolventes

22-03-2019
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O Tribunal Constitucional (TC) declarou, nesta semana, a inconstitucionalidade do “travão” à prescrição de dívidas de gestores e administradores de empresas a que tenha sido declarada a sua insolvência, e que tem sido o fundamento invocado pelo fisco (para a cobrança) e pelos tribunais (para a legitimação ou validação da cobrança), sustentando a falta de fundamento de impugnações, reclamações ou oposições a execuções fiscais por parte dos contribuintes. Com o acórdão do TC, datado de 14 de novembro, consultado pelo Jornal Económico, os responsáveis subsidiários das empresas insolventes passam a poder invocar a prescrição de dívidas, que tem um prazo de oito anos, para impedir que recaia sobre si a cobrança de imposto do devedor principal (a empresa) num processo de insolvência.

Em causa está a interpretação da norma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que prevê que a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade – que podem ser reclamados pelo devedor (incluindo os subsidiários) durante o processo. Uma norma que tem sido interpretada pela AT – autoridade Tributária e tribunais como podendo ser aplicada às dívidas fiscais.

O TC considera que o diploma que autorizou o Governo a legislar sobre o CIRE não previa qualquer autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, que é uma matéria de impostos da competência legislativa da Assembleia da República. Mais: a declaração de insolvência constitui uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição de dívidas que não está prevista na Lei Geral Tributária. Segundo o acórdão do TC, a autorização legislativa, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, “não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal”.

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O Tribunal Constitucional (TC) declarou, nesta semana, a inconstitucionalidade do “travão” à prescrição de dívidas de gestores e administradores de empresas a que tenha sido declarada a sua insolvência, e que tem sido o fundamento invocado pelo fisco (para a cobrança) e pelos tribunais (para a legitimação ou validação da cobrança), sustentando a falta de fundamento de impugnações, reclamações ou oposições a execuções fiscais por parte dos contribuintes. Com o acórdão do TC, datado de 14 de novembro, consultado pelo Jornal Económico, os responsáveis subsidiários das empresas insolventes passam a poder invocar a prescrição de dívidas, que tem um prazo de oito anos, para impedir que recaia sobre si a cobrança de imposto do devedor principal (a empresa) num processo de insolvência.

Em causa está a interpretação da norma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que prevê que a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade – que podem ser reclamados pelo devedor (incluindo os subsidiários) durante o processo. Uma norma que tem sido interpretada pela AT – autoridade Tributária e tribunais como podendo ser aplicada às dívidas fiscais.

O TC considera que o diploma que autorizou o Governo a legislar sobre o CIRE não previa qualquer autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, que é uma matéria de impostos da competência legislativa da Assembleia da República. Mais: a declaração de insolvência constitui uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição de dívidas que não está prevista na Lei Geral Tributária. Segundo o acórdão do TC, a autorização legislativa, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, “não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal”.

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