442: O Parecer Freitas (2)

17-07-2018
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Enquanto o MK não prossegue o seu comentário, acrescento eu próprio uma ou outra dúvida suscitada pela leitura do famoso parecer.Diz Freitas do Amaral: "Considero que a 2ª e 3ª decisões são anuláveis".De que fala? Do seguinte:- "A decisão de instaurar processo disciplinar contra o presidente do CJ enferma de “vício de forma”, por não constar da ordem de trabalhos da reunião"- "A decisão de suspender preventivamente o arguido, dr. António Gonçalves Pereira, em processo disciplinar, enferma do mesmo “vício de forma” que a anterior e, além desse, de um segundo “vício de forma”, que é a falta de fundamentação da urgência da decisão"Primeira dúvida: se um tribunal administrativo as anula, como ficam as votações relativas ao Apito Final?»»»»»»»»Diz Freitas do Amaral: "Tem de haver circunstâncias excepcionais. Essas circunstâncias devem ser tais que imponham, como a melhor ou como a única solução, o encerramento antecipado; a decisão de encerrar tem de ser devidamente fundamentada".De que fala? Da decisão de Gonçalves Pereira de encerrar - sozinho - a reunião, antes das votações do Apito Final.Segunda dúvida: o que são circunstâncias excepcionais?Antes da resposta do próprio Freitas do Amaral, vamos ao que o professor escreve no final do parecer:- "Creio que o actual CJ está ferido de morte"- "pelo número apreciável de violações, por um ou mais membros, da Constituição, dos Estatutos e regulamentos da FPF e, eventualmente, do Código Penal e dos regulamentos disciplinares aplicáveis"- "Também pela imagem de divisão, falta de solidariedade entre os membros, falta de transparência da actuação do presidente, e incapacidade de auto-disciplina do CJ, a qual era indispensável para se ter evitado a crise e para ser capaz de sair dela sem esperar pela intervenção de terceiros"- "o CJ, nas circunstâncias actuais, não tem condições, internas ou externas, para continuar a exercer as suas funções de tipo jurisdicional com um elevado grau de aceitação social" - "a composição actual do CJ ainda respeita a legalidade formal, a sua legitimidade substantiva está em esvaziamento acelerado, porque não é possível os cidadãos confiarem num órgão de Justiça que tantas vezes, na sua actuação, viola o Direito que o rege"Serão estas circunstâncias excepcionais?Voltemos atrás.Escreve Freitas do Amaral:- "Segundo o dr. António Gonçalves Pereira, o vogal dr. João Abreu reagiu mal à notificação e dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “vai para o raio que te parta!”.Mais à frente o professor explica: "Trata-se, porém, de calão vulgar e frequente em certos meios, pelo que não assumiu, naquele contexto, gravidade especial"Noutro ponto lê-se: "O presidente do CJ respondeu à letra à citada frase e, dirigindo-se ao dr. João Abreu, disse-lhe: “vai tu para o raio que te parta!”.Mais à frente: "Entretanto, num ambiente de alguma tensão e em que existiam conversas cruzadas, o vogal dr. Álvaro Batista disse: “presidente: ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata!”. Os outros cinco negam o tom de ameaça.Voltando à dúvida: serão estas, e as anteriores, circunstâncias excepcionais, as únicas circunstâncias passíveis de justificar o encerramento da reunião?Freitas do Amaral conclui que não. E explica:"Não havia nenhumas circunstâncias excepcionais: esta expressão, em Direito, significa o mesmo que situações raras, graves, perigosas, e fora do que é normal e frequente acontecer. São, sem dúvida, circunstâncias excepcionais, para o Direito, um terramoto, uma grande inundação, um fogo no edifício, um alarme de bomba prestes a explodir, a morte ou doença súbita de algum membro do órgão colegial, etc., etc. Mas não tem nada de excepcional, ou extraordinário, que um vogal de um órgão colegial apresente uma proposta contra o presidente desse órgão: é mesmo o que há de mais normal, em Democracia, ainda que pouco frequente".»»»»»»»»»»»»»»O MK vos falará do que é normal e frequente, normal embora pouco frequente e frequente embora pouco normal.Eis um pequeno exemplo, contudo:Ausentes o presidente e o vice-presidente "começaram por indicar o vogal dr. Mendes da Silva para dirigir os trabalhos – por ser ele o vogal que, entre os presentes, ocupava a posição mais elevada na lista eleita (...) o mesmo, todavia, e como consta da acta, não aceitou tal incumbência em virtude de se sentir momentaneamente indisposto (...) este vogal não só não abandonou a sala, como continuou a participar, na qualidade de vogal"kovacevicps - longe de mim querer discutir o mérito e os argumentos do sr. Freitas do Amaral ou contribuir para desagravar o sr. Gonçalves Pereira, que prestou um péssimo serviço ao futebol, ao pretender beneficiar interesses privados, relacionados com o Boavista e com o presidente do FC Porto. Parece-me, apenas, que a realidade não é a preto e branco e que os bons e os maus não estão separados por uma fronteira clara como nos filmes sobre a máfia. Além que o parecer, indiscutivelmente, tem momentos de excelente humor.


Enquanto o MK não prossegue o seu comentário, acrescento eu próprio uma ou outra dúvida suscitada pela leitura do famoso parecer.Diz Freitas do Amaral: "Considero que a 2ª e 3ª decisões são anuláveis".De que fala? Do seguinte:- "A decisão de instaurar processo disciplinar contra o presidente do CJ enferma de “vício de forma”, por não constar da ordem de trabalhos da reunião"- "A decisão de suspender preventivamente o arguido, dr. António Gonçalves Pereira, em processo disciplinar, enferma do mesmo “vício de forma” que a anterior e, além desse, de um segundo “vício de forma”, que é a falta de fundamentação da urgência da decisão"Primeira dúvida: se um tribunal administrativo as anula, como ficam as votações relativas ao Apito Final?»»»»»»»»Diz Freitas do Amaral: "Tem de haver circunstâncias excepcionais. Essas circunstâncias devem ser tais que imponham, como a melhor ou como a única solução, o encerramento antecipado; a decisão de encerrar tem de ser devidamente fundamentada".De que fala? Da decisão de Gonçalves Pereira de encerrar - sozinho - a reunião, antes das votações do Apito Final.Segunda dúvida: o que são circunstâncias excepcionais?Antes da resposta do próprio Freitas do Amaral, vamos ao que o professor escreve no final do parecer:- "Creio que o actual CJ está ferido de morte"- "pelo número apreciável de violações, por um ou mais membros, da Constituição, dos Estatutos e regulamentos da FPF e, eventualmente, do Código Penal e dos regulamentos disciplinares aplicáveis"- "Também pela imagem de divisão, falta de solidariedade entre os membros, falta de transparência da actuação do presidente, e incapacidade de auto-disciplina do CJ, a qual era indispensável para se ter evitado a crise e para ser capaz de sair dela sem esperar pela intervenção de terceiros"- "o CJ, nas circunstâncias actuais, não tem condições, internas ou externas, para continuar a exercer as suas funções de tipo jurisdicional com um elevado grau de aceitação social" - "a composição actual do CJ ainda respeita a legalidade formal, a sua legitimidade substantiva está em esvaziamento acelerado, porque não é possível os cidadãos confiarem num órgão de Justiça que tantas vezes, na sua actuação, viola o Direito que o rege"Serão estas circunstâncias excepcionais?Voltemos atrás.Escreve Freitas do Amaral:- "Segundo o dr. António Gonçalves Pereira, o vogal dr. João Abreu reagiu mal à notificação e dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “vai para o raio que te parta!”.Mais à frente o professor explica: "Trata-se, porém, de calão vulgar e frequente em certos meios, pelo que não assumiu, naquele contexto, gravidade especial"Noutro ponto lê-se: "O presidente do CJ respondeu à letra à citada frase e, dirigindo-se ao dr. João Abreu, disse-lhe: “vai tu para o raio que te parta!”.Mais à frente: "Entretanto, num ambiente de alguma tensão e em que existiam conversas cruzadas, o vogal dr. Álvaro Batista disse: “presidente: ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata!”. Os outros cinco negam o tom de ameaça.Voltando à dúvida: serão estas, e as anteriores, circunstâncias excepcionais, as únicas circunstâncias passíveis de justificar o encerramento da reunião?Freitas do Amaral conclui que não. E explica:"Não havia nenhumas circunstâncias excepcionais: esta expressão, em Direito, significa o mesmo que situações raras, graves, perigosas, e fora do que é normal e frequente acontecer. São, sem dúvida, circunstâncias excepcionais, para o Direito, um terramoto, uma grande inundação, um fogo no edifício, um alarme de bomba prestes a explodir, a morte ou doença súbita de algum membro do órgão colegial, etc., etc. Mas não tem nada de excepcional, ou extraordinário, que um vogal de um órgão colegial apresente uma proposta contra o presidente desse órgão: é mesmo o que há de mais normal, em Democracia, ainda que pouco frequente".»»»»»»»»»»»»»»O MK vos falará do que é normal e frequente, normal embora pouco frequente e frequente embora pouco normal.Eis um pequeno exemplo, contudo:Ausentes o presidente e o vice-presidente "começaram por indicar o vogal dr. Mendes da Silva para dirigir os trabalhos – por ser ele o vogal que, entre os presentes, ocupava a posição mais elevada na lista eleita (...) o mesmo, todavia, e como consta da acta, não aceitou tal incumbência em virtude de se sentir momentaneamente indisposto (...) este vogal não só não abandonou a sala, como continuou a participar, na qualidade de vogal"kovacevicps - longe de mim querer discutir o mérito e os argumentos do sr. Freitas do Amaral ou contribuir para desagravar o sr. Gonçalves Pereira, que prestou um péssimo serviço ao futebol, ao pretender beneficiar interesses privados, relacionados com o Boavista e com o presidente do FC Porto. Parece-me, apenas, que a realidade não é a preto e branco e que os bons e os maus não estão separados por uma fronteira clara como nos filmes sobre a máfia. Além que o parecer, indiscutivelmente, tem momentos de excelente humor.

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