Pedidos pendentes na CGA serão abrangidos por novas regras das pensões antecipadas

26-09-2019
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A nova idade pessoal de reforma, que atenua os cortes para quem tenha muito longas carreiras, e a eliminação do corte do fator de sustentabilidade para quem, aos 60 anos de idade, complete 40 anos ou mais de serviço efetivo, já serão aplicáveis aos pedidos de pensão que estejam pendentes na Caixa Geral da Aposentação (CGA) a 1 de outubro.

O esclarecimento consta do diploma publicado esta terça-feira em Diário da República, que vem concretizar as alterações às regras de acesso à pensão antecipada na CGA, e que entra precisamente em vigor a 1 de outubro.

Como já tem sido explicado, este diploma retira o corte do fator de sustentabilidade (que é de 14,7% e que sobe todos os anos) aos funcionários públicos que tenham "pelo menos, 60 anos de idade, e enquanto tiveram essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções".

É necessário que sejam mesmo 40 anos de serviço efetivo, exigindo que a pessoa tenha começado a trabalhar aos vinte anos (ou antes). Isto significa que as bonificações de tempo de algumas carreiras especiais (que dão mais de um ano de descontos para cada ano de trabalho) não serão tidas em conta para este efeito.

Em junho, em entrevista ao Negócios, a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, respondeu que é difícil estimar o número de potenciais abrangidos pela eliminação deste corte, que segue condições idênticas à das Segurança Social, mas admite que o número possa rondar as três mil a quatro mil pessoas no primeiro ano.

Corte de 0,5% até à idade pessoal de reforma

Contudo, mesmo as pessoas com as condições acima descritas continuarão a sofrer o corte de 0,5% por cada mês que falte para a idade pessoal de reforma (ou 6% ao ano).

O conceito de idade pessoal de reforma é introduzido pela primeira vez na legislação da CGA e na prática pode reduzir os cortes para quem tenha carreiras muito longas (que ainda não tenham sido abrangido pelas medidas tomadas nos últimos anos).

A idade da reforma vai nos 66 anos e cinco meses, mas com o conceito de idade pessoal, por cada ano de trabalho civil a mais além dos quarenta de trabalho à data da aposentação, a idade normal é reduzida em quatro meses.

Quem tiver 44 anos de serviço à data da aposentação, por exemplo, pode reformar-se sem cortes um ano mais cedo. Esta norma já esteve em vigor na CGA, mas permite-se agora que a idade da pensão sem cortes ocorra antes dos 65 anos, o que até aqui não acontecia.

Governo prepara restrição no acesso à pensão antecipada

O novo diploma está ainda preparado para uma futura alteração na regra de acesso à pensão antecipada, que tornaria este regime muito mais inacessível, mas que o Governo garante que não terá efeitos imediatos.

A lei em vigor estabelece como regra principal que têm acesso à pensão antecipada os subscritores da CGA que cheguem aos 55 anos com 30 de serviço.

O novo diploma passa a definir que podem pedir a pensão antecipada "os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções".

Existe, contudo, uma norma transitória que explica que quem não reúna estas condições, muito mais apertadas, mantém a possibilidade de acesso "através do regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, sendo a pensão calculada nos termos desse regime".

A lei prevê que este regime seja reavaliado dentro de cinco anos.

A nova idade pessoal de reforma, que atenua os cortes para quem tenha muito longas carreiras, e a eliminação do corte do fator de sustentabilidade para quem, aos 60 anos de idade, complete 40 anos ou mais de serviço efetivo, já serão aplicáveis aos pedidos de pensão que estejam pendentes na Caixa Geral da Aposentação (CGA) a 1 de outubro.

O esclarecimento consta do diploma publicado esta terça-feira em Diário da República, que vem concretizar as alterações às regras de acesso à pensão antecipada na CGA, e que entra precisamente em vigor a 1 de outubro.

Como já tem sido explicado, este diploma retira o corte do fator de sustentabilidade (que é de 14,7% e que sobe todos os anos) aos funcionários públicos que tenham "pelo menos, 60 anos de idade, e enquanto tiveram essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções".

É necessário que sejam mesmo 40 anos de serviço efetivo, exigindo que a pessoa tenha começado a trabalhar aos vinte anos (ou antes). Isto significa que as bonificações de tempo de algumas carreiras especiais (que dão mais de um ano de descontos para cada ano de trabalho) não serão tidas em conta para este efeito.

Em junho, em entrevista ao Negócios, a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, respondeu que é difícil estimar o número de potenciais abrangidos pela eliminação deste corte, que segue condições idênticas à das Segurança Social, mas admite que o número possa rondar as três mil a quatro mil pessoas no primeiro ano.

Corte de 0,5% até à idade pessoal de reforma

Contudo, mesmo as pessoas com as condições acima descritas continuarão a sofrer o corte de 0,5% por cada mês que falte para a idade pessoal de reforma (ou 6% ao ano).

O conceito de idade pessoal de reforma é introduzido pela primeira vez na legislação da CGA e na prática pode reduzir os cortes para quem tenha carreiras muito longas (que ainda não tenham sido abrangido pelas medidas tomadas nos últimos anos).

A idade da reforma vai nos 66 anos e cinco meses, mas com o conceito de idade pessoal, por cada ano de trabalho civil a mais além dos quarenta de trabalho à data da aposentação, a idade normal é reduzida em quatro meses.

Quem tiver 44 anos de serviço à data da aposentação, por exemplo, pode reformar-se sem cortes um ano mais cedo. Esta norma já esteve em vigor na CGA, mas permite-se agora que a idade da pensão sem cortes ocorra antes dos 65 anos, o que até aqui não acontecia.

Governo prepara restrição no acesso à pensão antecipada

O novo diploma está ainda preparado para uma futura alteração na regra de acesso à pensão antecipada, que tornaria este regime muito mais inacessível, mas que o Governo garante que não terá efeitos imediatos.

A lei em vigor estabelece como regra principal que têm acesso à pensão antecipada os subscritores da CGA que cheguem aos 55 anos com 30 de serviço.

O novo diploma passa a definir que podem pedir a pensão antecipada "os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções".

Existe, contudo, uma norma transitória que explica que quem não reúna estas condições, muito mais apertadas, mantém a possibilidade de acesso "através do regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, sendo a pensão calculada nos termos desse regime".

A lei prevê que este regime seja reavaliado dentro de cinco anos.

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