Pegadas Ecológicas: Tutela penal e contra-ordenacional do ambiente

03-09-2019
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Na sequência da crescente importância da tutela do ambiente, do Direito Penal do Ambiente e do incremento das sanções administrativas no domínio Ambiental surge o Direito contra-ordenacional. 

Quando questionados sobre a admissibilidade da existência de um Direito Penal do Ambiente temos sempre subentendida a ideia de uma resposta o mais energética possível, portanto a sua admissibilidade justifica-se por criminalizar as condutas ecologicamente agressivas. O direito penal deve ser reservado para situações em que estão em causa valores fundamentais da sociedade, não devendo ser banalizado quanto mais, quando à a possibilidade de criar um novo regime jurídico.

Uma vez que a defesa do ambiente assume a dimensão de um bem jurídico fundamental, integrando um valor essencial, adquirindo estatuto constitucional (enquanto direito fundamental e enquanto principio geral e tarefa fundamental do estado) admite se pois a possibilidade da existência de tal Direito (e assim da criação de crimes ambientais). 

Quanto à eficácia da tutela criminal como reacção contra as agressões ambientais, referimo-nos a uma discussão ainda hoje em aberto quanto a saber se a tutela sancionatória do direito do ambiente se deve realizar preferencialmente pela via penal ou pela via administrativa: 

A favor de uma tutela sancionatória pela via penal, invocam-se os seguintes argumentos: 

 Por um lado, a protecção penal, pela excepcionalidade que acarreta conferiria uma maior dignidade jurídica ao Ambiente, ou seja, pelo simbolismo que a protecção penal consubstancia, a protecção ao Ambiente seria encarada como algo de mais sério, de mais importante, enfim, nas palavras de Hassemer, existiria aqui uma função de pedagogia social; Por outro lado, a reacção mais vigorosa intrínseca ao Direito Penal, permitia tutelar de forma mais intensa o Ambiente, protegendo-o mais eficazmente contra comportamentos lesivos. Ainda, o facto de serem asseguradas aos cidadãos, um conjunto de garantias de defesa, como é o caso da presunção de inocência e do direito à realização de um justo julgamento, por estarmos em sede de Processo Penal. 

Todavia, outros autores, apontam como inconvenientes: 

O facto do Direito Penal ser essencialmente repressivo, destinado a sancionar comportamentos anti-jurídicos graves, enquanto o Direito Ambiente assenta numa lógica de protecção; O Direito Penal imputar responsabilidades em termos individualizados, enquanto os ilícitos ambientais se reportam essencialmente a danos provocados por pessoas colectivas; O perigo de descaracterização e de subalternização do Direito Penal, no sentido em que os crimes ambientais decorrem da desobediência de prescrições de índole administrativa, razão pela qual, o Direito Penal se colocaria numa posição de acessoriedade perante o Direito Administrativo; Ineficácia de um sistema sancionatório baseado na tutela penal, porque é manifestamente difícil condenar os sujeitos que cometem crimes ambientais, não se concretizando efectivamente a tutela penal do Ambiente. 

Relativamente à tutela pela via administrativa, ou seja, a tutela contra-ordenacional, salientam-se os argumentos a favor da tutela pela via administrativa: 

Mais celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental, por via da maior simplicidade do procedimento administrativo, face ao processo penal. ; Imputação do comportamento delitual, não só a sujeitos individuais, mas também a entidades colectivas, alargando o universo de sujeitos a quem pode ser imputado o referido comportamento delitual. Ainda um argumento relativo à salvaguarda da autonomia e da pureza teórica e dogmática do Direito Penal, que desta forma não ficaria subalternizado e dependente do Direito Administrativo. 

Mas, contra a tutela sancionatória ambiental é referida:

A Diminuição das garantias de defesa dos particulares, na medida em que existem menos meios de defesa no processo administrativo, por relação com o processo penal. A Tendência para a banalização das actuações delituais, já que estas se reconduzem a uma natureza pecuniária, sendo vistas como uma realidade de importância menor por comparação com as penas restritivas da liberdade verificadas em sede da tutela penal. Por outro lado, a aplicação de sanções pecuniárias, podem fazer com que, as empresas poluidoras observem essa sanção como um custo produtivo, internalizando-o no processo produtivo, reconduzindo-se, portanto, a sanção a uma mera operação contabilística, sem efeito dissuasor para o poluente.

Segundo o VASCO PEREIRA DA SILVA as perspectivas exclusivistas de uma ou outra via são de excluir, devendo antes combinar-se as sanções penais com as sanções de natureza administrativa, sendo esta a via mais indicada para a tutela sancionatória do ambiente, utilizando as sanções administrativas como o modo geral de reacção contra os delitos ambientais e a criminalização para aqueles comportamentos lesivos do ambiente mais graves.

Bibliografia:

LEITÃO, Menezes, "A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente"in A responsabilidade civil por dano ambiental: Actas do colóquio / coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, 2009;

SILVA, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2ª Reimpressão da Edição de 2002.

Na sequência da crescente importância da tutela do ambiente, do Direito Penal do Ambiente e do incremento das sanções administrativas no domínio Ambiental surge o Direito contra-ordenacional. 

Quando questionados sobre a admissibilidade da existência de um Direito Penal do Ambiente temos sempre subentendida a ideia de uma resposta o mais energética possível, portanto a sua admissibilidade justifica-se por criminalizar as condutas ecologicamente agressivas. O direito penal deve ser reservado para situações em que estão em causa valores fundamentais da sociedade, não devendo ser banalizado quanto mais, quando à a possibilidade de criar um novo regime jurídico.

Uma vez que a defesa do ambiente assume a dimensão de um bem jurídico fundamental, integrando um valor essencial, adquirindo estatuto constitucional (enquanto direito fundamental e enquanto principio geral e tarefa fundamental do estado) admite se pois a possibilidade da existência de tal Direito (e assim da criação de crimes ambientais). 

Quanto à eficácia da tutela criminal como reacção contra as agressões ambientais, referimo-nos a uma discussão ainda hoje em aberto quanto a saber se a tutela sancionatória do direito do ambiente se deve realizar preferencialmente pela via penal ou pela via administrativa: 

A favor de uma tutela sancionatória pela via penal, invocam-se os seguintes argumentos: 

 Por um lado, a protecção penal, pela excepcionalidade que acarreta conferiria uma maior dignidade jurídica ao Ambiente, ou seja, pelo simbolismo que a protecção penal consubstancia, a protecção ao Ambiente seria encarada como algo de mais sério, de mais importante, enfim, nas palavras de Hassemer, existiria aqui uma função de pedagogia social; Por outro lado, a reacção mais vigorosa intrínseca ao Direito Penal, permitia tutelar de forma mais intensa o Ambiente, protegendo-o mais eficazmente contra comportamentos lesivos. Ainda, o facto de serem asseguradas aos cidadãos, um conjunto de garantias de defesa, como é o caso da presunção de inocência e do direito à realização de um justo julgamento, por estarmos em sede de Processo Penal. 

Todavia, outros autores, apontam como inconvenientes: 

O facto do Direito Penal ser essencialmente repressivo, destinado a sancionar comportamentos anti-jurídicos graves, enquanto o Direito Ambiente assenta numa lógica de protecção; O Direito Penal imputar responsabilidades em termos individualizados, enquanto os ilícitos ambientais se reportam essencialmente a danos provocados por pessoas colectivas; O perigo de descaracterização e de subalternização do Direito Penal, no sentido em que os crimes ambientais decorrem da desobediência de prescrições de índole administrativa, razão pela qual, o Direito Penal se colocaria numa posição de acessoriedade perante o Direito Administrativo; Ineficácia de um sistema sancionatório baseado na tutela penal, porque é manifestamente difícil condenar os sujeitos que cometem crimes ambientais, não se concretizando efectivamente a tutela penal do Ambiente. 

Relativamente à tutela pela via administrativa, ou seja, a tutela contra-ordenacional, salientam-se os argumentos a favor da tutela pela via administrativa: 

Mais celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental, por via da maior simplicidade do procedimento administrativo, face ao processo penal. ; Imputação do comportamento delitual, não só a sujeitos individuais, mas também a entidades colectivas, alargando o universo de sujeitos a quem pode ser imputado o referido comportamento delitual. Ainda um argumento relativo à salvaguarda da autonomia e da pureza teórica e dogmática do Direito Penal, que desta forma não ficaria subalternizado e dependente do Direito Administrativo. 

Mas, contra a tutela sancionatória ambiental é referida:

A Diminuição das garantias de defesa dos particulares, na medida em que existem menos meios de defesa no processo administrativo, por relação com o processo penal. A Tendência para a banalização das actuações delituais, já que estas se reconduzem a uma natureza pecuniária, sendo vistas como uma realidade de importância menor por comparação com as penas restritivas da liberdade verificadas em sede da tutela penal. Por outro lado, a aplicação de sanções pecuniárias, podem fazer com que, as empresas poluidoras observem essa sanção como um custo produtivo, internalizando-o no processo produtivo, reconduzindo-se, portanto, a sanção a uma mera operação contabilística, sem efeito dissuasor para o poluente.

Segundo o VASCO PEREIRA DA SILVA as perspectivas exclusivistas de uma ou outra via são de excluir, devendo antes combinar-se as sanções penais com as sanções de natureza administrativa, sendo esta a via mais indicada para a tutela sancionatória do ambiente, utilizando as sanções administrativas como o modo geral de reacção contra os delitos ambientais e a criminalização para aqueles comportamentos lesivos do ambiente mais graves.

Bibliografia:

LEITÃO, Menezes, "A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente"in A responsabilidade civil por dano ambiental: Actas do colóquio / coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, 2009;

SILVA, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2ª Reimpressão da Edição de 2002.

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