A nova arquitetura da supervisão, segundo o Governo

10-03-2019
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António Costa anunciou que esta quinta-feira, 7 de março, os ministros vão aprovar a nova reforma da supervisão financeira. O tema é pensado desde 2015, ano da entrada em funções do Governo que lidera. A proposta final do gabinete do ministro das Finanças, Mário Centeno, e do seu secretário de Estado Adjunto, Ricardo Mourinho Félix, foi enviada aos supervisores este ano, quatro anos depois. Aquilo que estava nessa versão (que até amanhã pode sofrer alterações) foi noticiado pelo Expresso a 9 de fevereiro.

Desejada deste 2015, a reforma da supervisão financeira é alvo de proposta de lei em 2019, a meio ano de eleições. Em 2009, ano de legislativas, foi anunciada. Não avançou.

O novo desenho mantém grande parte da estrutura desenhada, em 2017, pelo grupo de trabalho liderado por Carlos Tavares e onde estava o agora ministro Adjunto e da Economia, Pedro Siza Vieira.

O sistema previsto, já aprovado em Conselho de Ministros, será comentado, até à próxima semana, pelos supervisores nacionais. O BCE pediu mais tempo para a sua pronúncia. Quando o documento estiver fechado, segue novamente para Conselho de Ministros. Daí, vai para a Assembleia da República. Não se sabe quando tempo aí ficará. O diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano após a sua publicação.

São cinco as entidades que pertencem ao pretendido sistema de supervisão: as sectoriais (ASF, BdP e CMVM), o reforçado Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a nova Autoridade de Resolução e Administração dos Sistemas de Garantia (ARSG).

Este sistema tem de se articular com a “política económica, financeira e orçamental do Estado”. É ao Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, criado em 2007, que cabe esse papel. É o órgão consultivo do Governo, presidido pelo ministro das Finanças e onde estão os supervisores.

A supervisão macroprudencial, que se debruça sobre os riscos do sistema, que está agora no BdP, é transferida para o CNSF, envolvendo todos os supervisores.

É criada uma nova entidade para ser a autoridade de resolução bancária, a ARSG, mas o BdP continua a ter um papel central, incluindo a sua presidência.

Os estatutos do BdP aproximam-se dos da CMVM e ASF. Os mandatos dos administradores são equiparados: sete anos, não renováveis. No BdP, há perda do lugar de um administrador, mesmo assim, ficará maior que o dos restantes.

Passam a ter de existir conselhos consultivos em todos os supervisores (já acontece), mas os líderes das autoridades deixam de poder presidir a esse órgão. Terão de ser pessoas “de reconhecida independência e conhecimento”. Não poderão ser remuneradas.

O BdP passa a ter regras definidas em lei sobre o código de conduta. Os membros da administração não podem participar em reuniões em que sejam tema as entidades para que trabalharam nos três anos anteriores à designação. À saída, estão impedidos, por dois anos, de trabalharem para entidades sobre as quais exerceram poder de supervisão.

A regra para a contratação de pessoal nos supervisores é a realização de concursos. As exceções precisam de fundamentação e da luz verde da comissão de auditoria.

Há uma intensificação das exigências de informação a transmitir à Assembleia da República por parte das entidades supervisoras.

Não há alterações de relevo em relação à supervisão comportamental, mantendo cada supervisor esse poder sobre a sua área sectorial.

(Artigo publicado originalmente no caderno de economia do semanário de 9 de fevereiro)

António Costa anunciou que esta quinta-feira, 7 de março, os ministros vão aprovar a nova reforma da supervisão financeira. O tema é pensado desde 2015, ano da entrada em funções do Governo que lidera. A proposta final do gabinete do ministro das Finanças, Mário Centeno, e do seu secretário de Estado Adjunto, Ricardo Mourinho Félix, foi enviada aos supervisores este ano, quatro anos depois. Aquilo que estava nessa versão (que até amanhã pode sofrer alterações) foi noticiado pelo Expresso a 9 de fevereiro.

Desejada deste 2015, a reforma da supervisão financeira é alvo de proposta de lei em 2019, a meio ano de eleições. Em 2009, ano de legislativas, foi anunciada. Não avançou.

O novo desenho mantém grande parte da estrutura desenhada, em 2017, pelo grupo de trabalho liderado por Carlos Tavares e onde estava o agora ministro Adjunto e da Economia, Pedro Siza Vieira.

O sistema previsto, já aprovado em Conselho de Ministros, será comentado, até à próxima semana, pelos supervisores nacionais. O BCE pediu mais tempo para a sua pronúncia. Quando o documento estiver fechado, segue novamente para Conselho de Ministros. Daí, vai para a Assembleia da República. Não se sabe quando tempo aí ficará. O diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano após a sua publicação.

São cinco as entidades que pertencem ao pretendido sistema de supervisão: as sectoriais (ASF, BdP e CMVM), o reforçado Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a nova Autoridade de Resolução e Administração dos Sistemas de Garantia (ARSG).

Este sistema tem de se articular com a “política económica, financeira e orçamental do Estado”. É ao Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, criado em 2007, que cabe esse papel. É o órgão consultivo do Governo, presidido pelo ministro das Finanças e onde estão os supervisores.

A supervisão macroprudencial, que se debruça sobre os riscos do sistema, que está agora no BdP, é transferida para o CNSF, envolvendo todos os supervisores.

É criada uma nova entidade para ser a autoridade de resolução bancária, a ARSG, mas o BdP continua a ter um papel central, incluindo a sua presidência.

Os estatutos do BdP aproximam-se dos da CMVM e ASF. Os mandatos dos administradores são equiparados: sete anos, não renováveis. No BdP, há perda do lugar de um administrador, mesmo assim, ficará maior que o dos restantes.

Passam a ter de existir conselhos consultivos em todos os supervisores (já acontece), mas os líderes das autoridades deixam de poder presidir a esse órgão. Terão de ser pessoas “de reconhecida independência e conhecimento”. Não poderão ser remuneradas.

O BdP passa a ter regras definidas em lei sobre o código de conduta. Os membros da administração não podem participar em reuniões em que sejam tema as entidades para que trabalharam nos três anos anteriores à designação. À saída, estão impedidos, por dois anos, de trabalharem para entidades sobre as quais exerceram poder de supervisão.

A regra para a contratação de pessoal nos supervisores é a realização de concursos. As exceções precisam de fundamentação e da luz verde da comissão de auditoria.

Há uma intensificação das exigências de informação a transmitir à Assembleia da República por parte das entidades supervisoras.

Não há alterações de relevo em relação à supervisão comportamental, mantendo cada supervisor esse poder sobre a sua área sectorial.

(Artigo publicado originalmente no caderno de economia do semanário de 9 de fevereiro)

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