Abertura Mundo Jurídico: A ação rescisória decorrente de violação à norma jurídica (Icaro Luiz Britto Sapucaia)

17-11-2018
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Postagem 14/nov/2015...

A ação rescisória decorrente de violação à norma jurídica

Icaro Luiz Britto Sapucaia

Resumo: Neste presente artigo iremos abordar a problemática da
ação rescisória inscrita no art. 485, V do CPC que tem como base a
violação a literal disposição de lei, dissertando quais os conflitos
nela existentes, suas soluções, de que forma eles se encaixam no
ordenamento jurídico, isso sem perder de vista as soluções a serem
apontadas para que a desconstituição da coisa julgada não seja
considerada um sucedâneo recurso. Assim, defenderemos uma abrangência na
hermenêutica do dispositivo legal em questão com as outras fontes do
direito, de forma que não só a lei seja considerada legítima para
desconstituir a coisa julgada proferida em sede de decisão por
magistrado/ Tribunal competente.

Palavras-chave: Ação Rescisória. Violação à Norma. Relativização da Coisa Julgada.

Abstract: In this present monograph, we address the problem of
art entered in the rescission action. 485 , the V CPC which is based on
the literal infringement provision of law , lecturing which conflicts
existing in it , their solutions , how they fit into the legal system ,
without losing sight of the solutions to be identified so that
deconstitution of res judicata should not be considered a substitute
resource. So defend one scope in the legal hermeneutic device in
question with other sources of law, so that not only the law is
considered legitimate to deconstruct the res judicata given at
headquarters decision by Magistrate / Competent Court.

Keywords: reversal action, violation of the standard, deconstitution of res judicata.

   

Sumário: Introdução 1. Cabimento da ação rescisória nos casos
de violação da norma jurídica 1.1 “violação literal de disposição de
lei” 1.2 a “violação” 1.3 a violação e a contrariedade da norma jurídica
e cláusula contratual 1.4 ação rescisória por violação à costume 1.5
ação rescisória por violação de súmula vinculante 1.6 ação rescisória
por violação de norma considerada inconstitucional pelo STF 1.7 sentença
que considerou inconstitucional norma  posteriormente declarada
constitucional 1.8 a ação rescisória por violação à norma jurídica e a
súmula 343 do STF 1.9 a relativização. Conclusão. Referências.

Introdução

A coisa julgada geralmente é associada ao pensamento de imutabilidade
do que foi resolvido na sentença de mérito do processo, contudo, esta
visão não pode ficar adstrita apenas na sua forma de não poder se
discutir o que fora julgado anteriormente.

Nosso códex processual civil contribuiu e muito para que houvesse muitos debates em torno da coisa julgada, pois primeiramente Cramer apud Alfredo
Buzaid (2012, p.17) levou para o CPC o significado da coisa julgada com
fulcro no item 10 da Exposição de motivos que tinha como redação
inicial: “Chama-se coisa julgada material a qualidade, que torna
imutável e indiscutível o efeito da sentença, não mais sujeita a
recursos ordinários ou extraordinários”.

Todavia, tal regra foi retificada, e o art. 467 do CPC se aproximou mais do conceito de Cramer apud Konrad Hellwig (2012, p.18) onde a coisa julgada seria o efeito da sentença.

No tocante aos meios de impugnarmos a coisa julgada, o seu debate
possui maior amplitude ainda, pois há diversas correntes tentando
exercer seu ponto de vista perante os demais, variando dos casos em que
este instituto só pode ser atacado pelos métodos previstos no diploma
legal, ou por meio de ação ordinária; além de impugnação por qualquer
meio processual disponível em face de injustiça da coisa julgada.

Assim, para compreendermos a ação rescisória prevista no art. 485 do
Código de Processo Civil, devemos analisar qual a sua serventia no atual
sistema processual entendendo, de forma a desmistificar os embates
entre segurança jurídica e justiça.

Com isso, buscar-se-á dar mais ênfase ao inciso V do citado artigo,
tendo em vista que as interpretações utilizadas atualmente não respondem
satisfatoriamente a gama de fatos existentes no nosso ordenamento
jurídico e no mundo fático.

Passada essa etapa, iremos fazer um breve ensaio sobre regras e normas
jurídicas na visão de Hans Kelsen e Ronald Dworkin, analisando suas
teses doutrinárias, a resolução do conflito entre regras e princípios, e
como estes se comportam em nosso ordenamento jurídico em relação a sua
interpretação.

Tal análise é necessária, pois o art. 485 possui um rol taxativo de
situações, sendo possível destacar que o inciso V, possui uma vacância
em sua redação, qual seja a aplicação da Ação Rescisória somente em
casos em que há uma “violação literal do dispositivo de lei”, porém como
será demonstrado durante o trabalho de conclusão de curso, esta redação
está ultrapassada, merecendo reparos em sua interpretação.

Para dar ênfase a essa demonstração explicaremos as várias fontes do
direito como, por exemplo, um país como o Brasil, onde há a utilização
da Civil Law, baseando-se em leis, a doutrina, jurisprudência, costumes e
a analogia, são utilizadas de forma secundária para a resolução do caso
concreto.

Debateremos ainda a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 343 do
STF, como sua aplicabilidade pode ser relativizada e, quais são os
argumentos para tanto.

Falaremos ainda qual a diferença entre regra e norma jurídica, de modo
a invocar os pensamentos de Hans Kelsen e Ronald Dworkin, de modo a
estabelecermos um parâmetro, ainda que geral de como solucionar os
conflitos das normas do ordenamento jurídico.

Por fim, estudaremos de que forma o art. 485, V do CPC deve ser
interpretado como forma de garantir a justiça esperada das decisões do
poder judiciário e ao mesmo tempo resguardar a segurança jurídica dos
julgados.

1. Cabimento da ação rescisória nos casos de violação da norma jurídica

Nos capítulos anteriores debatemos sobre como a segurança jurídica
pode ser relativizada em prol da justiça em certos casos, bem como
analisamos posteriormente o conflito existente entre regras e normas
jurídicas pelos principais pensadores do positivismo e do
jusnaturalismo.

Neste último capítulo, partiremos para a ordem prática da Ação
Rescisória por violação à norma jurídica, analisando, onde, como e
quando se deve aplicar tal dispositivo, de que forma podemos dirimir as
dúvidas existentes através de proposição de soluções com o objetivo de
concretizar a norma no sentido de abarcar não só a legislação vigente,
como também outras fontes do direito.

1.1 A “violação literal de disposição de lei”

Se formos interpretar de maneira equivocada o enunciado do art. 485, V
do CPC, poderíamos chegar a conclusão de que somente o diploma legal,
disposto de maneira expressa, está passível de o jus rescindendes e do jus rescisorium.

Todavia, seria ilógico ignorarmos que não é a lei que é infringida ou
violada e, sim a norma jurídica inserida nela, ou seja, o resultado da
interpretação do dispositivo legal (sejam em conjunto ou separadamente),
ou das outras fontes do direito, sejam elas implícitas ou explícitas.

Nesse sentido, importante frisar as palavras de Humberto Ávila in Teoria dos princípios (2005, p. 22):

“Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos
construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos.
Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da
interpretação; e as normas, no seu resultado.”

Assim, devemos separar as normas dos dispositivos legais e, mais uma
vez recorremos ao autor citado acima (HUMBERTO ÁVILA, 2005, p. 22):

“O importante é que não existe correspondência entre norma e
dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá
uma norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo
que lhe sirva de suporte.

Em alguns casos há norma mas não há dispositivo. Quais são os
dispositivos que preveem os princípios da segurança jurídica e da
certeza do Direito? Nenhum. Então há normas, mesmo sem dispositivos
específicos que lhes dêem suporte físico.

Em outros casos há dispositivo mas não há norma. Qual norma pode
ser construída a partir do enunciado constitucional que prevê a proteção
de Deus? Nenhum. Então, há dispositivos a partir dos quais não é
construída norma alguma.”

Desse modo a norma jurídica é nada mais que a interpretação dada à um
dispositivo legal, seja em conjunto ou separadamente, tendo as regras e
os princípios como forme de se externar, porém estas não se confundem e,
para diferenciarmos as duas, adotamos os conceitos preceituados por
Humberto Ávila (2005, p. 70):

“As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente
retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para
cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada
na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são
axiologicamente sobrejacentes, entra a construção conceitual da
descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente
prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade,
para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o
estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta
havida como necessária à sua promoção.”

Com isso, podemos observar que a norma não precisa vir necessariamente
de um dispositivo legal, variando de um elemento isolado, ou de um
conjunto deles, não tendo motivos para negar que a Ação Rescisória pode
ser fundamentada na infração/violação de uma norma jurídica que não é
expressa no ordenamento jurídico.

Um bom exemplo a ser dado como norma implícita que, se violada daria a
possibilidade de aplicação do art. 485, V do CPC é a própria segurança
jurídica, pois se formos pesquisar, vasculhar toda a Constituição e as
normas infraconstitucionais, não acharemos uma só referência à essa
norma de forma explícita.

Contudo, não podemos esquecer que a segurança jurídica é o resultado
de uma interpretação sistêmica de todo o ordenamento jurídico, não
havendo motivos, portanto, para negar que a infringência de uma norma
implícita não possui menos força que a norma explícita, haja vista que o
que está em jogo é a proteção da norma jurídica, não se devendo levar
em conta se há níveis de violação, meios e ponderações dessas violações.

Favoráveis ao proposto aqui são: Pontes de Miranda (1976 p. 260-263),
Barbosa Moreira (2005, p. 130), Teresa Arruda Alvim Wambier (2008,
p.501), Fredie Didier Jr. E Leonardo José Carneiro da Cunha (2008, p.
376-377) e Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 81).

Destacamos o ensinamento de Teresa Arruda Wambier (2008, p. 501):

“Pensamos encartarem-se nesse conceito de lei também os princípios
jurídicos, ainda que não estejam expressamente positivados. Estar-se-á,
neste caso, em face da norma jurídica não escrita.

A primeira das razões, a que nos parece sem dúvida a mais
importante, é a de que o desrespeito aos princípios é potencialmente
muito mais danoso ao sistema do que a ofensa a um dispositivo legal.”

Todavia há autores que discordam da proposição posta, são eles: José
Frederico Marques (1997, vol 3, p. 304), Sérgio Rizzi (1979, p.
105-106), Márcia Conceição Alves Dinamarco (2004, p. 187-188) e Coqueijo
Costa (1987, p. 60).

Destacamos o pensamento de Rizzi (1979, p. 105-106) que defende que o
inciso V quer dizer imprescindivelmente a norma explícita prevista em
algum diploma legal:

“A norma do art. 485, V, do Código, sujeita-se, na sua
inteligência, aos postulados de segurança e certeza que informam a coisa
julgada. A interpretação deve ser, portanto, consentânea com tais
postulados, de modo tal que, onde se lê ‘literal’, deve-se inferir a
existência material de lei.

Só é grave o erro da sentença, para fins do art. 485, V, do Código,
quando afronte norma que conste literalmente dos textos
normativos.[...]

Em nosso entender, as verbas legis – ‘literal disposição de lei’ – devem necessariamente, implicar uma restrição.[...]

O art. 485, V, do Código, portanto, não cuida da violação do direito em tese que não conste de nenhuma norma escrita.”

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
que cabe ação rescisória por violação de norma implícita, senão
vejamos:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O fundamento para o ajuizamento
da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do
CPC – violação de literal disposição de lei –, é de tipificação estrita,
em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela
coisa julgada, visando a paz social. 2. A interpretação restrita do art.
485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de
não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento, e, por
conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional. 3. É cabível
ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC, contra provimento
judicial de mérito transitado em julgado que ofende direito em tese, ou
seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas
aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a
informam. Precedente do STJ. 4(...)(STJ, Relator: Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2009, CE - CORTE ESPECIAL)”

Outra questão a ser levantada pela Ação Rescisória por violação à
norma jurídica, diz respeito a qual tipo de norma é protegida pelo
instituto. Seriam apenas as normas de cunho material? Ou somente as de
matéria processual? Ou ambas podem ser utilizadas como forma de
rescindir uma sentença com trânsito em julgado? A resposta deve ser
embasada no sentido do próprio inciso V não fazer nenhuma distinção,
devendo ser rescindida toda sentença citra, ultra ou extra petita, com base no art. 128 do CPC.

Por isso, não somente apenas a Constituição Federal e a Lei Federal
devem ser utilizadas para rescindir um julgado, mas sim outras fontes do
direito, visto que o importante é compreender a Ação Rescisória em sua
forma mais abrangente, confrontando qualquer diploma legal que seja
passível de ser rescindido, não importando se suas normas são de cunho
material ou processual.

Nesse sentido Barbosa Moreira (2005, vol. 5, p.131):

““Lei”, no dispositivo sob exame, há de entender-se em sentido amplo.
Compreende, à evidência, a Constituição, a lei complementar, ordinária
ou delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução
(Carta da República, art. 59), o decreto emanado do Executivo, o ato
normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g., regimento interno: Constituição Federal, art. 96º, I, letra a).
Inexiste qualquer diferença, a este respeito, entre normas jurídicas
editadas pela União, por Estado-membro ou por Município.”

Por último, outro questionamento se levanta quando estamos dissecando a
Ação Rescisória prevista no art. 485, com fundamento em seu inciso V do
CPC, que é o caso de ela poder fundamentar uma rescisão de julgado onde
ocorre o error in iudicando e o error in procedendo. Sabe-se
que os atos são vícios do juízo no momento do julgamento do objeto
posto em análise sendo de consequências diferentes, enquanto o primeiro é
retificado pelo tribunal, o segundo tem como fim a anulação do ato
praticado.

Favoráveis a esta tese estão Teresa Arruda Alvim Wambier (2004, p.
274-275), Eduardo Talamini (2005, p. 499), e Coqueijo Costa (1987, p.
61), onde afirmam que o vício de atividade também tornaria rescindível a
decisão, pois o inciso V não restringe a rescindibilidade somente para o
vício de juízo.

Contudo, há autores que entendem que o art. 485 já ressaltou três
vícios de atividade entre seus incisos, não havendo necessidade de que
os errores in procedendo pudessem fundamentar ação rescisória, (Luiz Eulálio Bueno Vidigal, Comentários ao código de processo civil. 2. Ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 1976, v.6, p.100-102).

Discordamos do autor, no sentido de que como dito anteriormente o
inciso V não distingue qual erro é abarcado ou não em sua aplicação,
estando em consonância com o entendimento do STJ, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 557, § 1.º, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 485, V, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A ação
rescisória tem como principal escopo rescindir a decisão transitada em
julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa.
Certo, também, que a referida ação reclama os seguintes pressupostos, a
saber: a) sentença de mérito transitada em julgado; b) causas de
rescindibilidade; c) propositura dentro em dois anos do trânsito em
julgado da decisão de mérito. 2. O art. 485 do CPC prevê, em numerus clausus,
as causas de rescindibilidade viabilizadoras da propositura da ação
rescisória, dentre as quais encontra-se incluída a violação de literal
disposição de lei que pode decorrer tanto de error in judicando como de error in procedendo.
3. Incabível falar-se em ofensa ao disposto no art. 485, V, do CPC,
quando o órgão julgador competente conhece da rescisória, por suposta
violação à dispositivo constitucional, mas julga-a improcedente por
entender não configurada a violação apontada, tomando por base os
elementos fático probatórios que instruíram o feito, e ensejaram a
conclusão do próprio decisum rescindendo. 4. In casu, a Corte de
origem fundou o decisum impugnado em preceitos eminentemente
constitucionais, insindicáveis nesta via especial, vez que a apreciação
da ocorrência ou não de ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados pela ora recorrente importaria em usurpação da competência
soberanamente atribuída ao Pretório Excelso, pela regra inserta no art.
102 da Carta Política de 1988. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ   ,
Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/03/2006, T1 -
PRIMEIRA TURMA)”

Dessa forma, o enunciado do artigo, no tocante a “literal disposição
de lei”, quer dizer que a norma jurídica como um todo, abarcando regras e
princípios, explícita ou não, de cunho processual ou material, com
aplicação de diploma legal pátrio ou estrangeiro, com vício de atividade
ou juízo é passível de ser rescindida nos moldes do art. 485, V do CPC.

1.2 A “violação”

Primeiramente, se formos buscar no dicionário qual o conceito de
violar, no que se refere ao direito, encontraremos que este verbo
significa Cometer violação ou desrespeito de norma, lei, acordo, etc.

Dessa forma observamos que violar significa o desrespeito, seja à lei,
à norma, ou qualquer fato que seja passível de análise pelo direito,
desde que haja uma ofensa ao patrimônio jurídico de outrem.

Assim não há distinção de violação no sentido de se foi pouco, ou muito. Nestes termos Ronaldo Cramer (2012, p. 196-197):

“A meu ver, pode-se fazer um paralelo entre a violação da norma na
ação rescisória e a contrariedade da norma no recurso extraordinário e
especial. Com efeito, não há distinção entre essas hipóteses, tampouco a
primeira é mais grave do que a segunda. Não é possível discriminar
gradações de ofensa à norma. A norma não pode ser pouco, mais ou menos,
ou mais ofendida do que em outras circunstâncias. Se da decisão viola
uma norma, isso se dá sempre na mesma intensidade.

Tanto nos recursos excepcionais, quanto na ação rescisória, viola
significa: não aplicar a norma, quando ela deveria ser aplicada; aplicar
a norma, quando ela não deveria ser aplicada; e aplicar a norma, quando
ela deveria ser aplicada, mas por meio de interpretação equivocada,
alterou-se o seu sentido”.

Corroborando para nossa argumentação o STJ entendeu o seguinte em cero julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA
JULGADA. SENTENÇA QUE DECLARA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO, COM BASE NO RECONHECIMENTO, INCIDENTER TANTUM, DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88. EDIÇÃO DE LEI NOVA (LEIS
7.856/89, 8.034/90 E 8.212/91). ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. CESSAÇÃO
DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA.(...). 5. Configura "violação a
literal disposição de lei" (CPC, art. 485, V), dando ensejo á
propositura da ação rescisória, não apenas a sua aplicação de forma
equivocada, como, também, a negativa de sua aplicação a hipótese em que
deveria incidir. 6. Recurso especial provido.(STJ, Relator: Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/03/2005, T1 - PRIMEIRA
TURMA)”

Posto isto, devemos então encarar o art. 485, V como uma norma ampla e
não apenas a negativa de vigência de norma jurídica em vigor.

1.3 A violação e a contrariedade da norma jurídica e cláusula contratual

Como forma de sanar a violação de uma norma jurídica, nos vemos diante
do seguinte questionamento: Por se tratar de ferramenta que visa sanar a
violação da norma jurídica e se parecer muito com um dos fundamentos
dos Recursos Extraordinário ao STF e, Recurso Especial ao STJ, será que
os requisitos para a propositura da Ação Rescisória seguiria os mesmo
requisitos para ser conhecida e ter analisado seu mérito?

Tal resposta só pode ser negativa, por motivos bem simples, senão
vejamos: primeiro, a violação quanto à contrariedade prevista nos arts.
102 e 105 da CF/88 possui o mesmo fim, porém não os mesmos meios para
alcançar o objetivo de prevalecer a correta orientação sob uma
determinada norma jurídica.

Assim, a Ação Rescisória é aplicada apenas no caso concreto de uma
forma individualizada, não procurando uniformizar entendimento de
jurisprudência, enquanto que os Recursos Extraordinário e Especial visam
unificar o entendimento acerca de Constituição Federal e à Lei Federal,
respectivamente, de forma que seus julgados sejam aplicados a todos os
casos análogos não analisando os fatos envolvidos na lide, o que não é o
caso da Ação Rescisória de forma geral, pois se preocupa com a tutela
material.

No mesmo sentido, Pontes de Miranda (1976) afirma que “o que se exige
para a ação rescisória por ofensa à regra jurídica é que o juiz tenha
aplicado, e o não devida, ou não tenha aplicado, se o devia”.

Em relação ao prequestionamento, observamos que um dos requisitos
expressos nos arts. 102 e 105 da CF/88 é o prequestionamento da matéria
desde a primeira instância para poder ter a matéria apreciada pelos
tribunais superiores, o que não ocorre para o ajuizamento da Ação
Rescisória, pois não está elencado nos seus requisitos, sendo importante
apenas indicar que norma foi violada, haja vista que como vimos
anteriormente, a mera alegação de injustiça de uma sentença transitada
em julgado per si não é suficiente para rescindir uma decisão, ainda mais quando ela não vem com um mínimo probatório para tanto.

O STF também entende de forma parecida, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A SUSPENSÃO DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR
PREJUÍZO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE TRECHOS DO
VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO
DA MULTA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. (...)3. O requisito do
prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso,
mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a
lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR n.
732, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A jurisprudência do
Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento dessa matéria em
recurso extraordinário. Precedentes [RE n. 328.312, Relator o Ministro
GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003; AI n. 592.651, Relator o Ministro CÉZAR
PELUSO, DJ 23.06.2006; AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 22.03.2005; AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 21.09.2004].4(...).(STF - RE-AgR-ED: 444810 DF , Relator:
EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007
PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00205 RCJ v. 21, n. 135, 2007, p.
102-103)”

Contudo, no âmbito do STJ a matéria ainda não está pacificada,
tendo-se julgados para ambas as correntes, sendo importante frisar que a
tendência é a de que este tribunal superior siga o mesmo ensinamento do
STF, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO A LEI. ART.
485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DESNECESSIDADE. 1. A admissibilidade da ação rescisória fundada em
literal violação a lei (art. 485, V, do CPC) não exige que os
dispositivos legais supostamente vulnerados tenham sido debatidos no
acórdão rescindendo. Precedentes do STF de do STJ. 2. Recurso especial
provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
25/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O cabimento da ação
rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, pressupõe que o
julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa,
tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Assim,
evidencia-se a inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no
referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da
questão tida como violada no aresto rescindendo. 2(...)(STJ   , Relator:
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2007, S3 - TERCEIRA
SEÇÃO)”

Tendo em vista o que foi posto, podemos afirmar que em que pese seja
prescindível o prequestionamento no momento da interposição da ação
rescisória, não pode a parte fundamentar sua petição em uma argumentação
genérica, devendo apontar qual norma em sua interpretação foi violada,
justamente para evitar o mal uso deste instrumento processual
excepcionalíssimo.

Entretanto, existe parte da doutrina como Barbosa Moreira (2005,
p.132) e Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p.509) que mitigam essa
aplicação de forma restritiva, bastando que no caso de omissão, se possa
observar a norma que foi violada de acordo com a petição inicial da
ação rescisória, o que não concordamos, pois isto de certa forma
incentivaria a propositura de meras alegações, travando ainda mais o
moroso processo no Poder Judiciário, de forma que esta argumentação
teria mais cunho protelatório do que realmente de direito.

Já em relação ao reexame dos fatos no momento da rescisão temos que há
uma dupla interpretação neste aspecto, pois tanto o STF na Ação
Rescisória nº 1.093/RJ, quanto o STJ no AgrRegResp nº 897.957/CE
decidiram que não há como debatermos matérias de fato em sede da
desconstituição da coisa julgada.

Porém, Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 363-375), pondera o que
foi acertado nestes tribunais na medida em que não existem questões
puramente de direito, tendo em vista que o magistrado sempre aprecia os
fatos da causa para melhor solucionar a lide.

Assim, através da subsunção, o juiz reflete se a hipótese em análise
deve ser solucionada através de certa norma jurídica, observando os
fatos trazidos pelas partes. Com isso, mostra-se inviável se pensar que
ao julgar a ação rescisória, o juízo se abstraia totalmente dos fatos
que deram forma a ação judicial, pois mesmo de forma mínima, há análise
dos fatos do caso.

No caso dos princípios, a subsunção mostra-se mais forte ainda, de
forma que não podemos afastá-la de ser objeto da ação rescisória, pois
os princípios também são espécies de normas que são abraçadas pelo art.
485, V do CPC.

Nestes termos é a lição da autora ao norte citada:

“Ocorre, todavia, que princípios raramente são violados em tese:
desrespeita-se um princípio, quando este não incide em quadro fático,
que não poderia ter sido resolvido sem que incidisse.

Assim, parece-nos impossível, ou pelo menos muito difícil, detectar
que determinado princípio teria sido ofendido se não se ‘refizer’ a
subsunção (o reexame da adequação) da solução normativa encontrada pela
decisão rescindenda ao quadro fático que estava subjacente ao processo
em que foi proferida.”

Com isso, percebemos que os princípios são questões de direitos
podendo ser discutido no caso Ação Rescisória, quanto nos recursos
excepcionais sendo que deve haver uma relativização da discussão de
fatos (isto aplicado a corrente contrária da análise de fatos em sede de
ação rescisória) pelo processo da subsunção, pois é aí que o julgador
verifica a incidência da norma; analisa-se os fatos apresentados pelas
partes se enquadram à norma jurídica e, aplicam esta norma ao caso em
questão.

Assim ensina Ronaldo Cramer apud Teresa Arruda Wambier (2008, p. 514)

“Parece claro que a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão,
pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde se
emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse.”

Portanto, o fato de que se a inadequação do processo subsuntivo  só puder ser demonstrada,
para fins de admissibilidade da ação rescisória, com a juntada de todas
as provas produzidas no processo com o objetivo de que sejam reexaminadas, não será caso de ação rescisória.

Dessa forma é impossível nos agarramos à ideia de que nunca há análise
dos fatos, mesmo quando estamos diante de recurso que analisam apenas o
direito, pois como vimos, a subsunção da norma jurídica, implica
necessariamente a análise dos fatos do caso concreto, justamente para
ver como solucionar o conflito com a aplicação de uma norma jurídica
dada como correta.

1.4 Ação rescisória por violação à costume

Um ponto bem intrigante sobre a violação à norma jurídica, seria o
caso de os costumes estarem inseridos neste âmbito, sendo que há
divergência sobre sua aceitação ou não, senão vejamos:

Pontes de Miranda (1976, p. 259 e 270-271), Nelson Nery Jr. e Rosa
Maria de Andrade Nery afirmam (2006, p. 680) que sim. Para o primeiro
autor a palavra “lei” significa direito revelado por qualquer fonte,
estando dentro dela o costume.

Para outros autores como Luís Eulálio Bueno Vidigal e Márcia Conceição
Alves Dinamarco o significado de “lei” não poderia ter uma abrangência
desejada por Pontes de Miranda, isto pelo fator segurança jurídica e,
pelo fato da proteção constitucional da coisa julgada.

Contudo, concordamos com a posição de Ronaldo Cramer (2012, p. 208) que nos diz:

“A meu ver, cabe rescisória contra sentença que viola costume. Como
visto acima, segundo a melhor interpretação, ‘literal disposição de
lei’ significa norma jurídica. Ocorre que, conforme o art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, na falta de norma específica ou de outra que
possa ser usada por analogia, o juiz deve aplicar o costume ao caso
concreto. Nesse caso, o costume age como sucedâneo da norma e tem a
mesma força vinculante.

Assim, porque tem força normativa nas hipóteses na quais não há
norma própria ou análoga a ser aplicada, o costume deve ser tratado como
se norma fosse, e, por conseguinte, sua violação deve ensejar ação
rescisória, com fulcro no inciso V.”

Assim é possível observar que há um equívoco pela parte contrária,
pois em suas argumentações, sua defesa fervorosa de que se deve dar
prevalência à segurança jurídica esbarra no que fala o art. 4º da Lei de
Introdução à Normas Brasileiras que quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito. (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.)

Neste sentido é o entendimento do STJ:

“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL (PERICULOSIDADE). SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 – STF.

Preliminar de carência da ação por falta de indicação na petição
inicial da rescisória do dispositivo legal violado pelo acórdão
rescindendo. Rejeição. A violação de literal disposição de lei a que
alude o art. 485, inciso V, do CPC, deve ser frontal e induvidosa.
Entendimento do Col. STJ de que “a interpretação do artigo 485, inciso
V, do CPC, deve ser ampla e abarca a analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito (art. 4º da LICC).(...). (STJ, primeira
Seção, ação rescisória nº 822/SP, rel. Min. Franciulli Neto, j. em
26.04.2000).”

Dessa forma, há de se convir que a ação rescisória não deve se
restringir apenas a regra jurídica, visto que conforme o art. 4º da
LINB, há autorização expressa para aplicarmos outras fontes do direito
diferentes da lei, o que por si só não afasta a aplicabilidade do art.
485, V do CPC, pois o costume, a analogia e as outras fontes do direito
também fazem coisa julgada material.

1.5 Ação rescisória por violação de súmula vinculante:

Sabe-se que a súmula vinculante objetiva a validade, a interpretação e
a eficácia de uma regra positivada, produzindo assim uma norma jurídica
que vincula todos os entes do Poder Judiciário, bem como todas as
outras esferas dos Poderes Legislativo e Executivo.

Assim, quando estamos diante da violação à súmula vinculante,
observamos certo conflito entre os defensores da aplicação da ação
rescisória por violação à norma jurídica e os contrários à essa tese,
senão vejamos:

Os autores favoráveis a essa tese são Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 82-84), Ronaldo Cramer apud
Bernardo Pimentel Souza e Marcos Paulo Passoni (2012, p. 210) que
afirmam que a sentença que contraria súmula vinculante pode ser
rescindida através da ação rescisória, pois para tais autores a súmula
vinculante possui status de norma jurídica, de forma que atrai a
aplicação do art. 485, V do CPC.

Adicionam ainda em suas defesas que o art. 7º da Lei 11.417/06, ao
abarcar outros meios de impugnação, que ultrapassem a reclamação contra
sentença que viola súmula vinculante, acaba possibilitando o manejo da
rescisória.

Todavia, para compreender melhor a sistemática neste tópico, fazemos
primeiramente uma corroboração com o apresentado no parágrafo acima. A
súmula 734 do STF nos diz que: não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal”, o que coloca extreme de dúvidas
quanto a aplicação da rescisória.

Porém, o art. 1º, §2º da Lei 11.417/06, afirma que a súmula vinculante
tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de um
dispositivo legal. Afirmando grosso modo, seria o mesmo que dizer que a
súmula vinculante é uma norma legal interpretada.

Assim, se a súmula vinculante é a interpretação de um dispositivo
legal, não cabe falar em ofensa à súmula vinculante em si e, sim
violação da norma jurídica interpretada. Nesses termos, citamos Fredie
Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (2008, v. 3, p. 379):

“Cumpre a propósito, observar que não cabe ação rescisória por
violação a um enunciado de súmula de tribunal, ainda que se trate de
súmula vinculante. Na verdade, cabe ação rescisória por violação à norma
representada pelo enunciado da súmula. O enunciado da súmula divulga,
resume e consolida uma interpretação dada a um dispositivo legal ou
constitucional. E é essa interpretação que constitui a norma jurídica e não o texto constante da letra
do dispositivo. Se, por exemplo, um enunciado da súmula vinculante do
STF confere determinada interpretação ao dispositivo contido no art. X
da Constituição Federal, o julgado que tenha decidido diferente terá
violado a norma extraída do art. X da Constituição Federal. O que restou
violado foi a norma daí extraída. Na ação rescisória, indica-se que a
violação foi ao art. X da Constituição Federal”.

Deve-se observar se a súmula se ampara ou não em alguma norma
jurídica, pois caso isso aconteça, é imperiosa a aplicação do art. 485, V
do CPC para a solução da violação à súmula vinculante.

1.6 Ação rescisória por violação de norma considerada inconstitucional pelo stf

Acerca da norma declarada inconstitucional pelo STF, sabemos que os
efeitos da decisão que julga a norma constitucional ou não possui
efeitos Erga Omnes com efeitos ex tunc, onde os efeitos retroagem para antes da ação.

Neste sentido, citamos Ronaldo Cramer apud Teori Albino Zavascki (2012, p. 213):

“Assim considerado o termo a quo do efeito vinculante, explica-se
por que as decisões em ações de controle concentrado não produzem a
automática desconstituição das relações jurídicas anteriores a elas
contrárias. Para que se desfaçam tais relações, notadamente quando
afirmadas por sentença judicial, é insuficiente a sentença proferida no
âmbito do controle abstrato. [...] Por outro lado, a natureza objetiva
do processo, no qual não figuram partes nem se levam em consideração
relações jurídicas ou direitos subjetivos, importa a consequência de
inviabilizar, nele mesmo, em regra, a adoção de providências de natureza
executiva.

[...] Publicada no Diário Oficial da União, a sentença de mérito na
ação de controle concentrado assume eficácia erga omnes, cabendo aos
interessados promover o ajustamento das situações com ela
incompatíveis.”

Assim, caso uma sentença seja proferida com base em uma norma julgada
inconstitucional pelo STF, pode a parte rescindir o julgado com base no
art. 485, V do CPC.

Apesar de alguns autores serem contrários a aplicação da ação
rescisória como Teresa Arruda Alvim Wambier e Tiago Figueiredo Gonçalves
(2003, p. 43), onde afirmam que cabe ação declaratória de inexistência,
nos filiamos à posição favorável a aplicação da ação rescisória com
base no inciso V está Ronaldo Cramer (2012, p. 216) que afirma que não
se pode entender que a norma inconstitucional é inexistente, haja vista
que o art. 27 da Lei 9.868/99 permite ao STF, com fundamento na
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, verificar até que
ponto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade irão surtir
eficácia, seja a partir da publicação ou de outro momento a ser fixado.

Dessa forma, se esse vício fosse tido como inexistente, não teria o
citado artigo previsto que a sentença poderia ter eficácia ex nunc,. Conforme art. 27 da citada lei, não havendo alternativa senão aplicarmos o art. 485, V do CPC.

O STJ e o STF já pacificaram entendimento neste sentido adotado por
Ronaldo e abarcado por nosso entendimento também, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PRECEITO LEGAL
NO QUAL SE LOUVARA O ACÓRDÃO RESCINDENDO. Cabível a desconstituição,
pela via rescisória, de decisão com trânsito em julgado que "deixa de
aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional ou a aplica por tê-la
como de acordo com a Carta Magna. Ação procedente.(STJ - AR: 870 PE
1999/0006984-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de
Julgamento: 13/12/1999, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ
13.03.2000 p. 123 LEXSTJ vol. 130 p. 12)

OISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E
COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS
RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E
PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA.EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE
SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM
JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM
TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO
ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA.
RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.- A sentença de mérito transitada em
julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica
ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na
fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento
de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente
julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato
sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior,
tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização
incidental de constitucionalidade.- A decisão do Supremo Tribunal
Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma
legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de
eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de
fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765),
detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto,
limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos
que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina.
Precedentes.[...]

Controle da constitucionalidade da sentença. Coisa julgada
inconstitucional. Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam
sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de
todos os poderes. Para tanto, o ‘due process of law’ desse controle tem
de ser observado. Há três formas para fazer-se o controle interno,
jurisdicional, da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder
Judiciário: a) por recurso ordinário; b) por recurso extraordinário; c)
por ações autônomas de impugnação. Na primeira hipótese, tendo sido
proferida decisão contra a CF, pode ser impugnada por recurso ordinário
(agravo, apelação, recurso ordinário constitucional etc.) no qual se
pedirá a anulação ou a reforma da decisão inconstitucional. O segundo
caso é de decisão de única ou última instância que ofenda a CF, que
poderá ser impugnada por RE para o STF (CF 102 III ‘a’). A terceira e
última oportunidade para controlar-se a constitucionalidade dos atos
jurisdicionais do Poder Judiciário ocorre quando a decisão de mérito já
tiver transitado em julgado, situação em que poderá ser impugnada por
ação rescisória (CPC 485 V) ou revisão criminal (CPP 621). Passado o
prazo de dois anos que a lei estipula (CPC 495) para exercer-se o
direito de rescisão de decisão de mérito transitada em julgado (CPC
485), não é mais possível fazer-se o controle judicial da
constitucionalidade de sentença transitada em julgado [...](STF - RE:
594892 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
21/06/2010, Data de Publicação: DJe-143 DIVULG 03/08/2010 PUBLIC
04/08/2010)]”

Ademais urge salientar que o prazo para a contagem para propositura da
Ação Rescisória por violação à norma jurídica deve ser contado a partir
da decisão do STF que julgou tal norma em questão incompatível com o
ordenamento jurídico, pois assim, estaríamos prestigiando a injustiça em
face da segurança jurídica de modo globo, objeto este já debatido no
primeiro capítulo.

1.6 Sentença que considerou inconstitucional norma posteriormente declarada constitucional

Neste caso acontece o inverso do visto acima, possuindo os mesmos
efeitos, porém com uma diferença que é a de que não se aplica o art. 27
da lei 9.868/99, pois todas as decisões que julgaram a norma
inconstitucional são passíveis de serem rescindidas, haja vistas que
tais decisões são incompatíveis com a interpretação dada pelo STF.

Um bom exemplo a ser dado neste caso é o citado por Ronaldo Cramer (2012, p. 219):

“Imagine-se, contudo, se, após o trânsito em julgado dessa sentença, o
Supremo Tribunal Federal, em ação direta, declara a constitucionalidade
da norma que o juiz já havia considerado, ao proferir uma sentença numa
ação individual, inconstitucional. Pode nesse caso, a parte interessada
pedir a rescisão da sentença, com fundamento na violação da norma
afastada por inconstitucionalidade, mas posteriormente declarada
constitucional pelo Supremo?”

Para responder esta pergunta, utilizamos o raciocínio de Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 559):

“Tem-se, nesse caso, verdadeira negativa de vigência de lei federal,
que, como se sabe, á mais do que mera contrariedade à lei. Não aplicar a
lei é, na verdade, a forma mais violenta de se viola.”

Com isso deve ser desconstituída a decisão com base no art. 485,V do
CPC por negativa de vigência da norma. Nesse sentido o STJ já se
manifestou:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO -
CSSL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 1º,
2º, 3º, DA LEI N.º 7.689/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 343/STF. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP
476.665/SP). 1. O enunciado da Súmula 343 não é aplicável quando a
questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível ação
rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa
nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja
interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade", e da especial
gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais,
mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. (Precedente:
ERESP 608122/RJ) 2. O Recurso Especial interposto contra acórdão
proferido em sede de ação rescisória pode veicular os mesmos
dispositivos legais que ensejaram a propositura da ação rescisória, por
violação literal a disposição de lei 3. O reconhecimento pelo Supremo
Tribunal Federal acerca da constitucionalidade dos arts. 1º a 7º da Lei
n. 7.689/88 (RE n. 146.733/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06.11.92),
impõe a observação das disposições neles contidas, sob pena de expressa
violação de literal disposição de lei. Precedentes: REsp 265.060/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006; REsp n. 168.947/CE,
Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18.02.2002; Primeira Turma, AgRg n
Ag n. 544207/DF, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 10/5/2004;
Segunda Turma, REsp n. 215.198/PE, relator Ministro Franciulli Netto, DJ
de 30/6/2003; REsp.n. 184175/ SE, 2ª Turma, Rel .Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 19/2/2001 4. Os embargos de declaração que enfrentam
explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela
violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. 6. Recurso especial provido.”

Desfavorável a esse pensamento, encontra-se Ronaldo Cramer apud Ada Pelegrini Grinover (2012, p. 221):

“d) a declaração de constitucionalidade, em ação direta (pela ação
declaratória de constitucionalidade ou mesmo pela ação direta de
inconstitucionalidade, se julgada a lei constitucional pela maioria
absoluta dos membros do órgão julgador ( faz coisa julgada erga omnes ex
tunc, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário impedindo
interpretações divergentes.

Mas não vejo como estender a esse caso a posição do STF sobre a
não-incidência da Súm. 343, por quanto aqui os efeitos declaratórios da
sentença de constitucionalidade, embora ocorrendo ex tunc, nada
nulificam, não podendo ter reflexos sobre sentenças já passadas em
julgado.”   

Contudo, não podemos concordar com o que a renomada autora diz, pelo
fato de que a norma jurídica quando interpretada de forma equivocada
pelo juiz sentenciante, não pode beneficiar aquele que saiu vitorioso
com decisão fundamentada de forma dispare do STF, este que possui
palavra final em se tratando de interpretação da norma constitucional.

1.7 A ação rescisória por violação à norma jurídica e a súmula 343 do stf

Chegamos à parte mais controversa de interpretação e aplicação do art.
485, V do CPC que aquele onde a diferença jurisprudencial não dá ensejo
à rescisão do julgado, nos termos da súmula 343 do STF, senão vejamos o
enunciado:

“STF Súmula nº 343 - 13/12/1963

Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais.”

De acordo com a súmula supracitada, não há como rescindir decisão
transitada em julgada quando seu fundamento é divergente na
jurisprudência, o que acaba por restringir ainda mais o uso do
instrumento em estudo.

Outro desdobramento dessa súmula é a súmula de nº 400 que preceitua
que é incabível Ação Rescisória quando há uma interpretação razoável da
norma aplicada no caso concreto, ainda que não seja a melhor utilizada
para a solução da lide. Vejamos:

“STF Súmula nº 400 

Decisão que Deu Razoável Interpretação à Lei - Recurso Extraordinário - Cabimento

Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a
melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do Art. 101,
III, da Constituição Federal.”

Assim, percebe-se que a tendência no caso é afastar a aplicação da
ação rescisória quando há embate entre entendimentos, pois no caso
nenhuma norma foi violada e, sim há controvérsia sobre seu entendimento.

A maioria da doutrina como por exemplo Humberto Theodoro Júnior (2006,
v. 1, p. 379), Sérgio Rizzi (1979, p. 109-110), Fredie Didider Jr e
Leonardo José Carneiro da Cunha (2008, p. v.3, p. 380-381), Cássio
Scarpinella Bueno (2008, v. p. 338/339), Alexandre Freitas Câmara (2007,
p. 84-89), Luiz Guilherme Marinoni (2009, p. 665-666) é contrária a
relativização da súmula.

O autor Alexandre Freitas Câmara resume o pensamento dos pró-súmula (2007, p. 86):

“A interpretação da norma jurídica pode ser divergente, e nada há
de equivocado nisto. Afinal, a interpretação varia conforme o
intérprete, que jamais é neutro em sua exegese. Cada intérprete afirma o
sentido da norma jurídica que lhe parece apropriado conforme seus
próprios valores e a partir de sua visão pessoal de mundo. Assim, não se
pode considerar que dada interpretação é certa ou errada. Deste modo, é
de se afirmar que qualquer interpretação razoável da norma jurídica é
compatível com a norma interpretada e, por isso, não a ofende. Por tal
razão, não se pode rescindir um provimento judicial pelo simples fato de
se ter baseado em um das diversas possíveis interpretações da mesma
norma jurídica.

É verdade, porém, que para os que não estão habituados com o estudo
da ciência jurídica, isso pode parecer aberrante. Afinal, pode mesmo
acontecer de duas pessoas em situações jurídicas substancialmente iguais
chegarem a resultados diferentes porque magistrados distintos julgaram
suas causas. Cabe, porém, ao advogado advertir seu cliente sobre esse
risco e tentar explicar as razões dessa possibilidade.

Vale, ainda, recordar que o ordenamento processual prevê uma série
de mecanismos tendentes a evitar essas diferenças hermenêuticas,
buscando a uniformidade na interpretação da lei. Basta pensar no
incidente de uniformização de jurisprudência, no recurso especial por
dissídio jurisprudencial e nos embargos de divergência. Ora, se apesar
da possibilidade de utilização de todos esses institutos, ainda assim
transita em julgado provimento baseado em interpretação da norma que,
aos olhos da parte vencida, não é a correta, no máximo se poderá afirmar
eu a decisão final é injusta e, como tem sido dito ao longo desta
exposição, a injustiça da sentença de mérito não é fundamento para sua
rescisão.”

Por seu turno Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 665) nos diz o contrário:

“Obviamente, não se admite a utilização da ação rescisória nos casos em que exista divergência sobre a interpretação
estabelecida na sentença, sob pena de desestabilizar-se toda a ordem e
segurança jurídica. A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim
não pode ser confundida como mero recurso. Em outras palavras: a
sentença que possui interpretação divergente daquele que é estabelecida
pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas, não abre ensejo para ação rescisória ( Súmula 343 do STF).”

Entretanto o próprio STF em conjunto com o STJ vem relativizando a
aplicação da súmula 343, pois deve ser defendida a interpretação dada 
pela corte máxima do Judiciário brasileiro, de forma que caso uma
sentença se firme em posicionamento de interpretação divergente, porém
que não era divergente no STF, cabe ação rescisória com fulcro no inciso
V do de forma que torne o Supremo o detentor da última palavra neste
quesito de interpretação da norma constitucional.

O mesmo deve ocorrer quando apenas os tribunais inferiores tenham
divergência sobre a interpretação de determinada norma que ainda não foi
apreciada em última instância pelo STF.

     Assim estaremos garantindo a autoridade do STF em decidir
assuntos de sua competência, bem como não travaremos o pensamento do
Judiciário de forma que impossibilite sua evolução hermenêutica de
acordo com a sociedade nos tempos atuais.

Neste sentido é o entendimento do STJ:

“AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. SÚMULA
343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. LEI ORDINÁRIA 9.430/96. AFASTAMENTO POR PARTE
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. 1. Quando a questão, ainda que
controvertida, versar sobre matéria de índole constitucional, não incide
a Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").(..). 4. Ação
rescisória procedente. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)”

Dessa forma, não há como fecharmos o nicho de interpretação da súmula
em questão com o fito de assegurarmos a segurança jurídica, pois tal
argumento não pode servir como base a criar obstáculos para prestação de
uma atividade jurisdicional mais justa e efetiva.

1.8 A relativização

Com toda a discussão que o caso merece e, após alguma reflexão por
parte do STF, o pretório excelso entendeu por bem relativizar a súmula
343, posto que a decisão quando versasse de norma constitucional não
estaria sujeito ao obstáculo imposto pelo enunciado da súmula 343.

Isto porque é a corte máxima da justiça brasileira é quem detém o
direito de falar por último acerca da interpretação e uniformização do
entendimento das normas constitucionais.

Desse modo, quando a causa tivesse como embate principal a
interpretação sobre norma constitucional as súmulas 343 e 400 do STF não
se aplicariam, justamente pelo fato de a súmula contrariar a isonomia e
a legalidade, observando-se o momento histórico, os casos idênticos a
serem abordados pelo mesmo dispositivo constitucional, o que é digno de
aplauso, pois é ilógico imaginar que casos iguais, comas mesmas
características, pudessem ter deslindes diferentes por interpretações
“razoáveis”, o que de fato até coloca em risco a segurança jurídica
aclamada pelos contrários à ação rescisória violação da norma jurídica.

Com base no que foi exposto, citamos Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 540):

“Afinal, uma das duas posições deve ser tida como reta e, para que
se justifique a possibilidade existente no sistema no sentido de os
Tribunais alterarem suas posições, só tem sentido considerar-se correta a
última posição. Pois o Tribunal muda seu entendimento ‘até acertar’.
[...]

Ademais, salta aos olhos a desconsideração do princípio da isonomia
como resultante da adoção de solução diferente. Em vigor o mesmo
ordenamento jurídico positivo, duas situações idênticas são decididas de
forma diversa! Entendemos que quanto maior for o número de expedientes
com que o sistema puder contes, que tenham como objetivo fazer com que
situações idênticas seja decididas do mesmo modo, mas se estará
privilegiando o princípio da legalidade, o princípio da isonomia e,
portanto, também o Estado de Direito.”

Portanto o princípio é infringido no momento em que as súmulas são mal
utilizadas, já que a legalidade pode ser utilizada quando da aplicação
da jurisprudência para fundamentar divergência anterior e já pacificada,
o que com certeza não era a intenção do legislador, muito menos que
essa decisão esteja de acordo com os princípios da justiça.

O autor Ronaldo Cramer ao analisar a Ação Rescisória por violação à
norma jurídica observou os prós e contras da súmula em debate de modo
que o lado positivo extraído é que as súmulas visam impedir que vários
sentidos sejam utilizados como forma de desconstituir às torto e a
direita os julgados prolatados; em segundo plano viria a proteção da
interpretação razoável adotada pelo julgado, de forma que norma
jurídicas a violação da norma jurídica seria apenas aceita quando esta
fosse qualificada, ou seja, ela fosse totalmente inconcebível pelo
ordenamento jurídico, tornando então a Ação Rescisória instrumento
excepcional que não pode ser utilizado apenas pela simples irresiginação
da parte com a decisão tomada pelo julgador.

Todavia os contras em face dessas súmulas são mais efetivos do que
realmente a defesa por sua manutenção, pois não raro acontece,
utiliza-se de uma jurisprudência mal julgada como forme de forjar uma
divergência de interpretação da norma jurídica, oque obstaculizaria a
aplicação do art. 485, V do CPC.

Outra crítica à essa defesa exagerada é a de que não se estabeleceu
parâmetros para saber qual seria a divergência de jurisprudência, de
forma que seria entre julgados dentro de um mesmo tribunal? Ou seria
apenas entre tribunais diferentes? O que coloca de certa forma a
segurança jurídica também abalada, gerando mais incertezas do que
realmente soluções.

Por fim, ainda nas argumentações contra os enunciados sumulados
encontramos a seguinte questão: Um julgado de um Tribunal Superior sobre
matéria controversa, seja entre tribunais ou não, eliminaria a
divergência jurisprudencial?

Com esse questionamento Ronaldo Cramer (2012, p. 233), aborda o seguinte:

“Em primeiro lugar, sublinhe-se a dificuldade de definir a expressa
‘interpretação controvertida nos tribunais’. Será que a existência de um
acórdão a favor da interpretação dada pela sentença e outro contrário a
essa interpretação caracteriza interpretação controvertida? Ou será
preciso que haja mais de dois acórdãos sustentando cada uma das posições
divergentes? Esses acórdãos devem ser de tribunais diferentes ou podem
ser do mesmo tribunal? A existência de julgado dos Tribunais Superiores,
que têm a função de uniformizar a interpretação das normas
constitucionais e federais, desnatura a controvérsia nos tribunais
inferiores?”

Com essas questões em mente, podemos dizer que o enunciado da súmula
343 do STF, por si só não é razoável e nem é capaz de dirimir os
conflitos das interpretações divergentes.

Contrariando os defensores da súmula em questão, entendemos que a
norma jurídica quando interpretada possui um mínimo de significado, ou
como Ronald Dworkin (2005) afirma “ the right answer thesis”,
sendo que esta interpretação deve ser buscada pela parte desde que o
ordenamento preveja controle judicial do manuseio da norma, pois caso
isso não seja observado a norma irá passar a ter qualquer sentido,
transformando o julgamento da causa no exercício do poder discricionário
do juízo, impedindo assim o seu controle pelo judiciário.

Tal enunciado nos transmite justamente a ideia que refutamos de que
não se pode utilizar poder discricionário ao passo de impedir o controle
judicial da aplicação da norma, o que tornaria o judiciário incapaz de
evoluir em conjunto com a vida social que em si é complexo e passa por
reformulações de pensamentos de acordo com a transição entre gerações.

Nesse sentido leciona Ronaldo Cramer (2012, p.  239), afirma:

“Insista-se que a Súmula 343 do STF a pode ensejar uma situação
absurda: a sentença baseia-se em norma de interpretação controvertida na
jurisprudência. Após o trânsito em julgado da sentença, a
jurisprudência dirime a divergência. No entanto, por força da Súmula 343
do STF, o órgão julgador da rescisória não pode aplicar o novo
entendimento da jurisprudência, simplesmente porque a sentença
rescindenda foi proferida ao tempo em que havia divergência.

Ora, se a controvérsia sobre a interpretação da norma foi
solucionada pela jurisprudência, não faz nenhum sentido deixar de
aplicar esse novo entendimento, para se prestigiar outro já não mais
aceito.”

Como se percebe se formos aplica de forma a não observarmos as
consequências que a Súmula 343 do STF traz ao ordenamento jurídico,
acabaremos por aceitar que dois casos iguais sejam julgados de forma
diferente, pelo fato de serem “interpretações divergentes e razoáveis”.

Contudo não pode ser este o fim que deve ser adotado, pois a própria
segurança jurídica usada como escudo pelos defensores da Súmula em
questão, acaba sendo fragilizada ao impedir que o judiciário aplique a
norma condizente e uniforme da interpretação da norma, de forma a evitar
julgamentos diferentes abordados por uma mesma matéria.

Dito isto, concordamos com Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 199), quando nos diz o seguinte:

“Se não é do judiciário a tarefa de buscar a melhor interpretação da lei, de quem seria?

No parágrafo precedente servimo-nos propositadamente da expressão
buscar no lugar de encontrar porque, ainda que exista possibilidade, em
tese, de que a melhor solução não seja encontrada, nada autoriza, nada
justifica, que se deixe de busca-la. Buscar a melhor solução significa
fazer uso dos instrumentos que estão à disposição dos jurisdicionados de
possibilitar o refinamento da qualidade da prestação jurisdicional.”

Assim, com a melhora da jurisprudência, ou melhor dizendo, com o
refinamento da subsunção da norma jurídica, não há motivos para impedir
que esta melhor interpretação seja usada como forma de garantir a
legalidade e a isonomia nos casos idênticos. Nesse sentido, recorremos
mais uma vez às lições de Teresa Arruda Alvim Wambier (2008):

[...] “quando a jurisprudência muda é como se os Tribunais
dissessem: ‘ tal é o entendimento que se deve ter, por ser o correto, a
respeito de certa regra de direito’. Se tal entendimento é considerado
correto, hoje, que sentido tem a manutenção de situações que foram
decididas segundo entendimento que seria, então equivocado?

Quando a lei muda, quer-se que certas situações, à quais a lei diz
respeito, sejam resolvidas diferentemente. Mas quando se altera a
interpretação que se deva a certo texto de lei, o que se pode dizer é
que se terá evoluído, acertado finalmente.”

Do mesmo modo diz Pontes de Miranda (1976, p.276):

“Às vezes, a jurisprudência muda entre o proferimento da sentença e o
último dia do biênio. Outras vezes, depois de proposta a ação. De modo
que, no momento em que se vai julgar a ação rescisória, o direito já se
acha diferentemente revelado. Dois acórdãos do Tribunal de Relação do
Rio de Janeiro ( 8de junho de 1926 e 1ºde junho de 1928) pretenderam
que, sendo outra a revelação ao tempo da sentença rescindenda, não pode
ser julgada procedente a ação rescisória. Estavam em erro. Não só é
rescindível tal sentença, como são quaisquer outras sentenças que tenham
revelado erradamente o direito. A nova jurisprudência faz suscetíveis
de rescisão a todas e só o biênio pode cobri-las contra o exame
rescindente.”

O que se busca aqui, como dito anteriormente não é a insegurança
jurídica a ser trazida com uma interpretação mais abrangente da ação
rescisória por violação da norma jurídica, muito pelo contrário, o
objetivo é proteger esta estabilidade de forma a proteger também a
justiça que as decisões devem ter inerentes a ela.

Todavia essa previsibilidade pode ser vítima da injustiça caso não
haja um uso correto do art. 485, V do CPC, o que justamente não é visado
com este estudo, pois o juiz não deve visar apenas a lei no momento da
aplicação da ação rescisória, mas como também a doutrina;
jurisprudência, ou seja as outras fontes do direito do sistema jurídico
normativo de acordo com o entendimento atual de determinado tempo
histórico da sociedade.

 Conclusão

A coisa julgada tem por fim trazer estabilidade da demanda, ou seja,
ela faz com que as partes saibam de antemão que a situação posta no
processo não será modificada senão quando o estado fático assim o faça.

Tal preceito é precioso com o fim de garantir o princípio
constitucional da segurança jurídica, que pode ser entendida como uma
interpretação de todo o sistema normativo em vigência, como por exemplo o
art. 5 º, XXXV da CF/88 que é a da tutela jurisdiciona, constituindo um
dos mandamentos do Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, como parte integrante da segurança jurídica a tutela
jurisdicional é demonstrada a partir do momento em que o Estado deve
tutelar jurisdicionalmente a parte que demonstrou durante o bojo
processual possuir direito material lesado ou ameaçado. Contudo esta
proteção não irá ter eficácia, se pudéssemos questionar a coisa julgada
em outras ações.

Todavia, os defensores da relativização da coisa julgada observam este
objeto processual não é de todo absoluto, mitigando-se esta garantia
conforme se demonstre no caso concreto, se a decisão exarada viola algum
princípio constitucional ou infraconstitucional, principalmente se dele
versar acerca de direitos fundamentais.

Esta mitigação, como dito durante todo o trabalho não deve ser feita
conforme o livre arbítrio do julgador, de forma que torne a ação
rescisória (que é via excepcional) um recurso com prazo dilatado, visto
que o fim visado é o refinamento da res iudicata, de modo que a decisão se adeque com as questões fáticas reais postas em análise.

Desse modo, se não for obedecido o que aqui se dispõe a escrever,
acabaremos por descartar a credibilidade das decisões estatais,
mergulhando a sociedade numa verdadeira insegurança jurídica, o que
claro não é o quisto por ninguém.

Ocorre que, com vista em defender a segurança jurídica de todo e
qualquer ferramenta que tente mitiga-la, acaba-se dando guarida para que
certas situações acabem por prejudicar pessoas de boa-fé em detrimento
de uma interpretação mal feita, ou criação de obstáculo para abranger a
incidência do art. 485, V do CPC.

Outrossim, por mais que possa parecer inconveniente a utilização da
ação rescisória por violação da norma jurídica, devemos utilizá-la em um
constante jogo de equilíbrio, pois não podemos abrir demasiadamente sua
aplicação sem um fundamento lógico, interpretativo e protetivo que
guarda a segurança jurídica de uma decisão justa e, não o contrário.

Posto isto, haverá mais insegurança jurídica se formos tentar aplicar
formas heterônimas e excludentes entre si, do que escolhermos uma
ferramenta mais útil com fim específico e que visa uniformizar tanto a
utilização para desconstituir a coisa julgada como afunilar em único
sentido entendimento sobre determinada norma jurídica.

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Informações Sobre o Autor
Icaro Luiz Britto Sapucaia

Advogado. Pós-graduando em Direito Processual: Penal Civil Constitucional e Trabalhista pela Faculdade Maurício de Nassau.

Original disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15956&revista_caderno=21).
Acesso em 14/nov/2015.

Postagem 14/nov/2015...

A ação rescisória decorrente de violação à norma jurídica

Icaro Luiz Britto Sapucaia

Resumo: Neste presente artigo iremos abordar a problemática da
ação rescisória inscrita no art. 485, V do CPC que tem como base a
violação a literal disposição de lei, dissertando quais os conflitos
nela existentes, suas soluções, de que forma eles se encaixam no
ordenamento jurídico, isso sem perder de vista as soluções a serem
apontadas para que a desconstituição da coisa julgada não seja
considerada um sucedâneo recurso. Assim, defenderemos uma abrangência na
hermenêutica do dispositivo legal em questão com as outras fontes do
direito, de forma que não só a lei seja considerada legítima para
desconstituir a coisa julgada proferida em sede de decisão por
magistrado/ Tribunal competente.

Palavras-chave: Ação Rescisória. Violação à Norma. Relativização da Coisa Julgada.

Abstract: In this present monograph, we address the problem of
art entered in the rescission action. 485 , the V CPC which is based on
the literal infringement provision of law , lecturing which conflicts
existing in it , their solutions , how they fit into the legal system ,
without losing sight of the solutions to be identified so that
deconstitution of res judicata should not be considered a substitute
resource. So defend one scope in the legal hermeneutic device in
question with other sources of law, so that not only the law is
considered legitimate to deconstruct the res judicata given at
headquarters decision by Magistrate / Competent Court.

Keywords: reversal action, violation of the standard, deconstitution of res judicata.

   

Sumário: Introdução 1. Cabimento da ação rescisória nos casos
de violação da norma jurídica 1.1 “violação literal de disposição de
lei” 1.2 a “violação” 1.3 a violação e a contrariedade da norma jurídica
e cláusula contratual 1.4 ação rescisória por violação à costume 1.5
ação rescisória por violação de súmula vinculante 1.6 ação rescisória
por violação de norma considerada inconstitucional pelo STF 1.7 sentença
que considerou inconstitucional norma  posteriormente declarada
constitucional 1.8 a ação rescisória por violação à norma jurídica e a
súmula 343 do STF 1.9 a relativização. Conclusão. Referências.

Introdução

A coisa julgada geralmente é associada ao pensamento de imutabilidade
do que foi resolvido na sentença de mérito do processo, contudo, esta
visão não pode ficar adstrita apenas na sua forma de não poder se
discutir o que fora julgado anteriormente.

Nosso códex processual civil contribuiu e muito para que houvesse muitos debates em torno da coisa julgada, pois primeiramente Cramer apud Alfredo
Buzaid (2012, p.17) levou para o CPC o significado da coisa julgada com
fulcro no item 10 da Exposição de motivos que tinha como redação
inicial: “Chama-se coisa julgada material a qualidade, que torna
imutável e indiscutível o efeito da sentença, não mais sujeita a
recursos ordinários ou extraordinários”.

Todavia, tal regra foi retificada, e o art. 467 do CPC se aproximou mais do conceito de Cramer apud Konrad Hellwig (2012, p.18) onde a coisa julgada seria o efeito da sentença.

No tocante aos meios de impugnarmos a coisa julgada, o seu debate
possui maior amplitude ainda, pois há diversas correntes tentando
exercer seu ponto de vista perante os demais, variando dos casos em que
este instituto só pode ser atacado pelos métodos previstos no diploma
legal, ou por meio de ação ordinária; além de impugnação por qualquer
meio processual disponível em face de injustiça da coisa julgada.

Assim, para compreendermos a ação rescisória prevista no art. 485 do
Código de Processo Civil, devemos analisar qual a sua serventia no atual
sistema processual entendendo, de forma a desmistificar os embates
entre segurança jurídica e justiça.

Com isso, buscar-se-á dar mais ênfase ao inciso V do citado artigo,
tendo em vista que as interpretações utilizadas atualmente não respondem
satisfatoriamente a gama de fatos existentes no nosso ordenamento
jurídico e no mundo fático.

Passada essa etapa, iremos fazer um breve ensaio sobre regras e normas
jurídicas na visão de Hans Kelsen e Ronald Dworkin, analisando suas
teses doutrinárias, a resolução do conflito entre regras e princípios, e
como estes se comportam em nosso ordenamento jurídico em relação a sua
interpretação.

Tal análise é necessária, pois o art. 485 possui um rol taxativo de
situações, sendo possível destacar que o inciso V, possui uma vacância
em sua redação, qual seja a aplicação da Ação Rescisória somente em
casos em que há uma “violação literal do dispositivo de lei”, porém como
será demonstrado durante o trabalho de conclusão de curso, esta redação
está ultrapassada, merecendo reparos em sua interpretação.

Para dar ênfase a essa demonstração explicaremos as várias fontes do
direito como, por exemplo, um país como o Brasil, onde há a utilização
da Civil Law, baseando-se em leis, a doutrina, jurisprudência, costumes e
a analogia, são utilizadas de forma secundária para a resolução do caso
concreto.

Debateremos ainda a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 343 do
STF, como sua aplicabilidade pode ser relativizada e, quais são os
argumentos para tanto.

Falaremos ainda qual a diferença entre regra e norma jurídica, de modo
a invocar os pensamentos de Hans Kelsen e Ronald Dworkin, de modo a
estabelecermos um parâmetro, ainda que geral de como solucionar os
conflitos das normas do ordenamento jurídico.

Por fim, estudaremos de que forma o art. 485, V do CPC deve ser
interpretado como forma de garantir a justiça esperada das decisões do
poder judiciário e ao mesmo tempo resguardar a segurança jurídica dos
julgados.

1. Cabimento da ação rescisória nos casos de violação da norma jurídica

Nos capítulos anteriores debatemos sobre como a segurança jurídica
pode ser relativizada em prol da justiça em certos casos, bem como
analisamos posteriormente o conflito existente entre regras e normas
jurídicas pelos principais pensadores do positivismo e do
jusnaturalismo.

Neste último capítulo, partiremos para a ordem prática da Ação
Rescisória por violação à norma jurídica, analisando, onde, como e
quando se deve aplicar tal dispositivo, de que forma podemos dirimir as
dúvidas existentes através de proposição de soluções com o objetivo de
concretizar a norma no sentido de abarcar não só a legislação vigente,
como também outras fontes do direito.

1.1 A “violação literal de disposição de lei”

Se formos interpretar de maneira equivocada o enunciado do art. 485, V
do CPC, poderíamos chegar a conclusão de que somente o diploma legal,
disposto de maneira expressa, está passível de o jus rescindendes e do jus rescisorium.

Todavia, seria ilógico ignorarmos que não é a lei que é infringida ou
violada e, sim a norma jurídica inserida nela, ou seja, o resultado da
interpretação do dispositivo legal (sejam em conjunto ou separadamente),
ou das outras fontes do direito, sejam elas implícitas ou explícitas.

Nesse sentido, importante frisar as palavras de Humberto Ávila in Teoria dos princípios (2005, p. 22):

“Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos
construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos.
Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da
interpretação; e as normas, no seu resultado.”

Assim, devemos separar as normas dos dispositivos legais e, mais uma
vez recorremos ao autor citado acima (HUMBERTO ÁVILA, 2005, p. 22):

“O importante é que não existe correspondência entre norma e
dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá
uma norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo
que lhe sirva de suporte.

Em alguns casos há norma mas não há dispositivo. Quais são os
dispositivos que preveem os princípios da segurança jurídica e da
certeza do Direito? Nenhum. Então há normas, mesmo sem dispositivos
específicos que lhes dêem suporte físico.

Em outros casos há dispositivo mas não há norma. Qual norma pode
ser construída a partir do enunciado constitucional que prevê a proteção
de Deus? Nenhum. Então, há dispositivos a partir dos quais não é
construída norma alguma.”

Desse modo a norma jurídica é nada mais que a interpretação dada à um
dispositivo legal, seja em conjunto ou separadamente, tendo as regras e
os princípios como forme de se externar, porém estas não se confundem e,
para diferenciarmos as duas, adotamos os conceitos preceituados por
Humberto Ávila (2005, p. 70):

“As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente
retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para
cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada
na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são
axiologicamente sobrejacentes, entra a construção conceitual da
descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente
prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade,
para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o
estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta
havida como necessária à sua promoção.”

Com isso, podemos observar que a norma não precisa vir necessariamente
de um dispositivo legal, variando de um elemento isolado, ou de um
conjunto deles, não tendo motivos para negar que a Ação Rescisória pode
ser fundamentada na infração/violação de uma norma jurídica que não é
expressa no ordenamento jurídico.

Um bom exemplo a ser dado como norma implícita que, se violada daria a
possibilidade de aplicação do art. 485, V do CPC é a própria segurança
jurídica, pois se formos pesquisar, vasculhar toda a Constituição e as
normas infraconstitucionais, não acharemos uma só referência à essa
norma de forma explícita.

Contudo, não podemos esquecer que a segurança jurídica é o resultado
de uma interpretação sistêmica de todo o ordenamento jurídico, não
havendo motivos, portanto, para negar que a infringência de uma norma
implícita não possui menos força que a norma explícita, haja vista que o
que está em jogo é a proteção da norma jurídica, não se devendo levar
em conta se há níveis de violação, meios e ponderações dessas violações.

Favoráveis ao proposto aqui são: Pontes de Miranda (1976 p. 260-263),
Barbosa Moreira (2005, p. 130), Teresa Arruda Alvim Wambier (2008,
p.501), Fredie Didier Jr. E Leonardo José Carneiro da Cunha (2008, p.
376-377) e Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 81).

Destacamos o ensinamento de Teresa Arruda Wambier (2008, p. 501):

“Pensamos encartarem-se nesse conceito de lei também os princípios
jurídicos, ainda que não estejam expressamente positivados. Estar-se-á,
neste caso, em face da norma jurídica não escrita.

A primeira das razões, a que nos parece sem dúvida a mais
importante, é a de que o desrespeito aos princípios é potencialmente
muito mais danoso ao sistema do que a ofensa a um dispositivo legal.”

Todavia há autores que discordam da proposição posta, são eles: José
Frederico Marques (1997, vol 3, p. 304), Sérgio Rizzi (1979, p.
105-106), Márcia Conceição Alves Dinamarco (2004, p. 187-188) e Coqueijo
Costa (1987, p. 60).

Destacamos o pensamento de Rizzi (1979, p. 105-106) que defende que o
inciso V quer dizer imprescindivelmente a norma explícita prevista em
algum diploma legal:

“A norma do art. 485, V, do Código, sujeita-se, na sua
inteligência, aos postulados de segurança e certeza que informam a coisa
julgada. A interpretação deve ser, portanto, consentânea com tais
postulados, de modo tal que, onde se lê ‘literal’, deve-se inferir a
existência material de lei.

Só é grave o erro da sentença, para fins do art. 485, V, do Código,
quando afronte norma que conste literalmente dos textos
normativos.[...]

Em nosso entender, as verbas legis – ‘literal disposição de lei’ – devem necessariamente, implicar uma restrição.[...]

O art. 485, V, do Código, portanto, não cuida da violação do direito em tese que não conste de nenhuma norma escrita.”

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
que cabe ação rescisória por violação de norma implícita, senão
vejamos:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O fundamento para o ajuizamento
da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do
CPC – violação de literal disposição de lei –, é de tipificação estrita,
em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela
coisa julgada, visando a paz social. 2. A interpretação restrita do art.
485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de
não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento, e, por
conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional. 3. É cabível
ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC, contra provimento
judicial de mérito transitado em julgado que ofende direito em tese, ou
seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas
aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a
informam. Precedente do STJ. 4(...)(STJ, Relator: Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2009, CE - CORTE ESPECIAL)”

Outra questão a ser levantada pela Ação Rescisória por violação à
norma jurídica, diz respeito a qual tipo de norma é protegida pelo
instituto. Seriam apenas as normas de cunho material? Ou somente as de
matéria processual? Ou ambas podem ser utilizadas como forma de
rescindir uma sentença com trânsito em julgado? A resposta deve ser
embasada no sentido do próprio inciso V não fazer nenhuma distinção,
devendo ser rescindida toda sentença citra, ultra ou extra petita, com base no art. 128 do CPC.

Por isso, não somente apenas a Constituição Federal e a Lei Federal
devem ser utilizadas para rescindir um julgado, mas sim outras fontes do
direito, visto que o importante é compreender a Ação Rescisória em sua
forma mais abrangente, confrontando qualquer diploma legal que seja
passível de ser rescindido, não importando se suas normas são de cunho
material ou processual.

Nesse sentido Barbosa Moreira (2005, vol. 5, p.131):

““Lei”, no dispositivo sob exame, há de entender-se em sentido amplo.
Compreende, à evidência, a Constituição, a lei complementar, ordinária
ou delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução
(Carta da República, art. 59), o decreto emanado do Executivo, o ato
normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g., regimento interno: Constituição Federal, art. 96º, I, letra a).
Inexiste qualquer diferença, a este respeito, entre normas jurídicas
editadas pela União, por Estado-membro ou por Município.”

Por último, outro questionamento se levanta quando estamos dissecando a
Ação Rescisória prevista no art. 485, com fundamento em seu inciso V do
CPC, que é o caso de ela poder fundamentar uma rescisão de julgado onde
ocorre o error in iudicando e o error in procedendo. Sabe-se
que os atos são vícios do juízo no momento do julgamento do objeto
posto em análise sendo de consequências diferentes, enquanto o primeiro é
retificado pelo tribunal, o segundo tem como fim a anulação do ato
praticado.

Favoráveis a esta tese estão Teresa Arruda Alvim Wambier (2004, p.
274-275), Eduardo Talamini (2005, p. 499), e Coqueijo Costa (1987, p.
61), onde afirmam que o vício de atividade também tornaria rescindível a
decisão, pois o inciso V não restringe a rescindibilidade somente para o
vício de juízo.

Contudo, há autores que entendem que o art. 485 já ressaltou três
vícios de atividade entre seus incisos, não havendo necessidade de que
os errores in procedendo pudessem fundamentar ação rescisória, (Luiz Eulálio Bueno Vidigal, Comentários ao código de processo civil. 2. Ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 1976, v.6, p.100-102).

Discordamos do autor, no sentido de que como dito anteriormente o
inciso V não distingue qual erro é abarcado ou não em sua aplicação,
estando em consonância com o entendimento do STJ, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 557, § 1.º, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 485, V, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A ação
rescisória tem como principal escopo rescindir a decisão transitada em
julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa.
Certo, também, que a referida ação reclama os seguintes pressupostos, a
saber: a) sentença de mérito transitada em julgado; b) causas de
rescindibilidade; c) propositura dentro em dois anos do trânsito em
julgado da decisão de mérito. 2. O art. 485 do CPC prevê, em numerus clausus,
as causas de rescindibilidade viabilizadoras da propositura da ação
rescisória, dentre as quais encontra-se incluída a violação de literal
disposição de lei que pode decorrer tanto de error in judicando como de error in procedendo.
3. Incabível falar-se em ofensa ao disposto no art. 485, V, do CPC,
quando o órgão julgador competente conhece da rescisória, por suposta
violação à dispositivo constitucional, mas julga-a improcedente por
entender não configurada a violação apontada, tomando por base os
elementos fático probatórios que instruíram o feito, e ensejaram a
conclusão do próprio decisum rescindendo. 4. In casu, a Corte de
origem fundou o decisum impugnado em preceitos eminentemente
constitucionais, insindicáveis nesta via especial, vez que a apreciação
da ocorrência ou não de ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados pela ora recorrente importaria em usurpação da competência
soberanamente atribuída ao Pretório Excelso, pela regra inserta no art.
102 da Carta Política de 1988. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ   ,
Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/03/2006, T1 -
PRIMEIRA TURMA)”

Dessa forma, o enunciado do artigo, no tocante a “literal disposição
de lei”, quer dizer que a norma jurídica como um todo, abarcando regras e
princípios, explícita ou não, de cunho processual ou material, com
aplicação de diploma legal pátrio ou estrangeiro, com vício de atividade
ou juízo é passível de ser rescindida nos moldes do art. 485, V do CPC.

1.2 A “violação”

Primeiramente, se formos buscar no dicionário qual o conceito de
violar, no que se refere ao direito, encontraremos que este verbo
significa Cometer violação ou desrespeito de norma, lei, acordo, etc.

Dessa forma observamos que violar significa o desrespeito, seja à lei,
à norma, ou qualquer fato que seja passível de análise pelo direito,
desde que haja uma ofensa ao patrimônio jurídico de outrem.

Assim não há distinção de violação no sentido de se foi pouco, ou muito. Nestes termos Ronaldo Cramer (2012, p. 196-197):

“A meu ver, pode-se fazer um paralelo entre a violação da norma na
ação rescisória e a contrariedade da norma no recurso extraordinário e
especial. Com efeito, não há distinção entre essas hipóteses, tampouco a
primeira é mais grave do que a segunda. Não é possível discriminar
gradações de ofensa à norma. A norma não pode ser pouco, mais ou menos,
ou mais ofendida do que em outras circunstâncias. Se da decisão viola
uma norma, isso se dá sempre na mesma intensidade.

Tanto nos recursos excepcionais, quanto na ação rescisória, viola
significa: não aplicar a norma, quando ela deveria ser aplicada; aplicar
a norma, quando ela não deveria ser aplicada; e aplicar a norma, quando
ela deveria ser aplicada, mas por meio de interpretação equivocada,
alterou-se o seu sentido”.

Corroborando para nossa argumentação o STJ entendeu o seguinte em cero julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA
JULGADA. SENTENÇA QUE DECLARA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO, COM BASE NO RECONHECIMENTO, INCIDENTER TANTUM, DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88. EDIÇÃO DE LEI NOVA (LEIS
7.856/89, 8.034/90 E 8.212/91). ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. CESSAÇÃO
DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA.(...). 5. Configura "violação a
literal disposição de lei" (CPC, art. 485, V), dando ensejo á
propositura da ação rescisória, não apenas a sua aplicação de forma
equivocada, como, também, a negativa de sua aplicação a hipótese em que
deveria incidir. 6. Recurso especial provido.(STJ, Relator: Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/03/2005, T1 - PRIMEIRA
TURMA)”

Posto isto, devemos então encarar o art. 485, V como uma norma ampla e
não apenas a negativa de vigência de norma jurídica em vigor.

1.3 A violação e a contrariedade da norma jurídica e cláusula contratual

Como forma de sanar a violação de uma norma jurídica, nos vemos diante
do seguinte questionamento: Por se tratar de ferramenta que visa sanar a
violação da norma jurídica e se parecer muito com um dos fundamentos
dos Recursos Extraordinário ao STF e, Recurso Especial ao STJ, será que
os requisitos para a propositura da Ação Rescisória seguiria os mesmo
requisitos para ser conhecida e ter analisado seu mérito?

Tal resposta só pode ser negativa, por motivos bem simples, senão
vejamos: primeiro, a violação quanto à contrariedade prevista nos arts.
102 e 105 da CF/88 possui o mesmo fim, porém não os mesmos meios para
alcançar o objetivo de prevalecer a correta orientação sob uma
determinada norma jurídica.

Assim, a Ação Rescisória é aplicada apenas no caso concreto de uma
forma individualizada, não procurando uniformizar entendimento de
jurisprudência, enquanto que os Recursos Extraordinário e Especial visam
unificar o entendimento acerca de Constituição Federal e à Lei Federal,
respectivamente, de forma que seus julgados sejam aplicados a todos os
casos análogos não analisando os fatos envolvidos na lide, o que não é o
caso da Ação Rescisória de forma geral, pois se preocupa com a tutela
material.

No mesmo sentido, Pontes de Miranda (1976) afirma que “o que se exige
para a ação rescisória por ofensa à regra jurídica é que o juiz tenha
aplicado, e o não devida, ou não tenha aplicado, se o devia”.

Em relação ao prequestionamento, observamos que um dos requisitos
expressos nos arts. 102 e 105 da CF/88 é o prequestionamento da matéria
desde a primeira instância para poder ter a matéria apreciada pelos
tribunais superiores, o que não ocorre para o ajuizamento da Ação
Rescisória, pois não está elencado nos seus requisitos, sendo importante
apenas indicar que norma foi violada, haja vista que como vimos
anteriormente, a mera alegação de injustiça de uma sentença transitada
em julgado per si não é suficiente para rescindir uma decisão, ainda mais quando ela não vem com um mínimo probatório para tanto.

O STF também entende de forma parecida, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A SUSPENSÃO DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR
PREJUÍZO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE TRECHOS DO
VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO
DA MULTA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. (...)3. O requisito do
prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso,
mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a
lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR n.
732, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A jurisprudência do
Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento dessa matéria em
recurso extraordinário. Precedentes [RE n. 328.312, Relator o Ministro
GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003; AI n. 592.651, Relator o Ministro CÉZAR
PELUSO, DJ 23.06.2006; AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 22.03.2005; AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 21.09.2004].4(...).(STF - RE-AgR-ED: 444810 DF , Relator:
EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007
PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00205 RCJ v. 21, n. 135, 2007, p.
102-103)”

Contudo, no âmbito do STJ a matéria ainda não está pacificada,
tendo-se julgados para ambas as correntes, sendo importante frisar que a
tendência é a de que este tribunal superior siga o mesmo ensinamento do
STF, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO A LEI. ART.
485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DESNECESSIDADE. 1. A admissibilidade da ação rescisória fundada em
literal violação a lei (art. 485, V, do CPC) não exige que os
dispositivos legais supostamente vulnerados tenham sido debatidos no
acórdão rescindendo. Precedentes do STF de do STJ. 2. Recurso especial
provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
25/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O cabimento da ação
rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, pressupõe que o
julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa,
tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Assim,
evidencia-se a inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no
referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da
questão tida como violada no aresto rescindendo. 2(...)(STJ   , Relator:
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2007, S3 - TERCEIRA
SEÇÃO)”

Tendo em vista o que foi posto, podemos afirmar que em que pese seja
prescindível o prequestionamento no momento da interposição da ação
rescisória, não pode a parte fundamentar sua petição em uma argumentação
genérica, devendo apontar qual norma em sua interpretação foi violada,
justamente para evitar o mal uso deste instrumento processual
excepcionalíssimo.

Entretanto, existe parte da doutrina como Barbosa Moreira (2005,
p.132) e Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p.509) que mitigam essa
aplicação de forma restritiva, bastando que no caso de omissão, se possa
observar a norma que foi violada de acordo com a petição inicial da
ação rescisória, o que não concordamos, pois isto de certa forma
incentivaria a propositura de meras alegações, travando ainda mais o
moroso processo no Poder Judiciário, de forma que esta argumentação
teria mais cunho protelatório do que realmente de direito.

Já em relação ao reexame dos fatos no momento da rescisão temos que há
uma dupla interpretação neste aspecto, pois tanto o STF na Ação
Rescisória nº 1.093/RJ, quanto o STJ no AgrRegResp nº 897.957/CE
decidiram que não há como debatermos matérias de fato em sede da
desconstituição da coisa julgada.

Porém, Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 363-375), pondera o que
foi acertado nestes tribunais na medida em que não existem questões
puramente de direito, tendo em vista que o magistrado sempre aprecia os
fatos da causa para melhor solucionar a lide.

Assim, através da subsunção, o juiz reflete se a hipótese em análise
deve ser solucionada através de certa norma jurídica, observando os
fatos trazidos pelas partes. Com isso, mostra-se inviável se pensar que
ao julgar a ação rescisória, o juízo se abstraia totalmente dos fatos
que deram forma a ação judicial, pois mesmo de forma mínima, há análise
dos fatos do caso.

No caso dos princípios, a subsunção mostra-se mais forte ainda, de
forma que não podemos afastá-la de ser objeto da ação rescisória, pois
os princípios também são espécies de normas que são abraçadas pelo art.
485, V do CPC.

Nestes termos é a lição da autora ao norte citada:

“Ocorre, todavia, que princípios raramente são violados em tese:
desrespeita-se um princípio, quando este não incide em quadro fático,
que não poderia ter sido resolvido sem que incidisse.

Assim, parece-nos impossível, ou pelo menos muito difícil, detectar
que determinado princípio teria sido ofendido se não se ‘refizer’ a
subsunção (o reexame da adequação) da solução normativa encontrada pela
decisão rescindenda ao quadro fático que estava subjacente ao processo
em que foi proferida.”

Com isso, percebemos que os princípios são questões de direitos
podendo ser discutido no caso Ação Rescisória, quanto nos recursos
excepcionais sendo que deve haver uma relativização da discussão de
fatos (isto aplicado a corrente contrária da análise de fatos em sede de
ação rescisória) pelo processo da subsunção, pois é aí que o julgador
verifica a incidência da norma; analisa-se os fatos apresentados pelas
partes se enquadram à norma jurídica e, aplicam esta norma ao caso em
questão.

Assim ensina Ronaldo Cramer apud Teresa Arruda Wambier (2008, p. 514)

“Parece claro que a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão,
pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde se
emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse.”

Portanto, o fato de que se a inadequação do processo subsuntivo  só puder ser demonstrada,
para fins de admissibilidade da ação rescisória, com a juntada de todas
as provas produzidas no processo com o objetivo de que sejam reexaminadas, não será caso de ação rescisória.

Dessa forma é impossível nos agarramos à ideia de que nunca há análise
dos fatos, mesmo quando estamos diante de recurso que analisam apenas o
direito, pois como vimos, a subsunção da norma jurídica, implica
necessariamente a análise dos fatos do caso concreto, justamente para
ver como solucionar o conflito com a aplicação de uma norma jurídica
dada como correta.

1.4 Ação rescisória por violação à costume

Um ponto bem intrigante sobre a violação à norma jurídica, seria o
caso de os costumes estarem inseridos neste âmbito, sendo que há
divergência sobre sua aceitação ou não, senão vejamos:

Pontes de Miranda (1976, p. 259 e 270-271), Nelson Nery Jr. e Rosa
Maria de Andrade Nery afirmam (2006, p. 680) que sim. Para o primeiro
autor a palavra “lei” significa direito revelado por qualquer fonte,
estando dentro dela o costume.

Para outros autores como Luís Eulálio Bueno Vidigal e Márcia Conceição
Alves Dinamarco o significado de “lei” não poderia ter uma abrangência
desejada por Pontes de Miranda, isto pelo fator segurança jurídica e,
pelo fato da proteção constitucional da coisa julgada.

Contudo, concordamos com a posição de Ronaldo Cramer (2012, p. 208) que nos diz:

“A meu ver, cabe rescisória contra sentença que viola costume. Como
visto acima, segundo a melhor interpretação, ‘literal disposição de
lei’ significa norma jurídica. Ocorre que, conforme o art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, na falta de norma específica ou de outra que
possa ser usada por analogia, o juiz deve aplicar o costume ao caso
concreto. Nesse caso, o costume age como sucedâneo da norma e tem a
mesma força vinculante.

Assim, porque tem força normativa nas hipóteses na quais não há
norma própria ou análoga a ser aplicada, o costume deve ser tratado como
se norma fosse, e, por conseguinte, sua violação deve ensejar ação
rescisória, com fulcro no inciso V.”

Assim é possível observar que há um equívoco pela parte contrária,
pois em suas argumentações, sua defesa fervorosa de que se deve dar
prevalência à segurança jurídica esbarra no que fala o art. 4º da Lei de
Introdução à Normas Brasileiras que quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito. (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.)

Neste sentido é o entendimento do STJ:

“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL (PERICULOSIDADE). SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 – STF.

Preliminar de carência da ação por falta de indicação na petição
inicial da rescisória do dispositivo legal violado pelo acórdão
rescindendo. Rejeição. A violação de literal disposição de lei a que
alude o art. 485, inciso V, do CPC, deve ser frontal e induvidosa.
Entendimento do Col. STJ de que “a interpretação do artigo 485, inciso
V, do CPC, deve ser ampla e abarca a analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito (art. 4º da LICC).(...). (STJ, primeira
Seção, ação rescisória nº 822/SP, rel. Min. Franciulli Neto, j. em
26.04.2000).”

Dessa forma, há de se convir que a ação rescisória não deve se
restringir apenas a regra jurídica, visto que conforme o art. 4º da
LINB, há autorização expressa para aplicarmos outras fontes do direito
diferentes da lei, o que por si só não afasta a aplicabilidade do art.
485, V do CPC, pois o costume, a analogia e as outras fontes do direito
também fazem coisa julgada material.

1.5 Ação rescisória por violação de súmula vinculante:

Sabe-se que a súmula vinculante objetiva a validade, a interpretação e
a eficácia de uma regra positivada, produzindo assim uma norma jurídica
que vincula todos os entes do Poder Judiciário, bem como todas as
outras esferas dos Poderes Legislativo e Executivo.

Assim, quando estamos diante da violação à súmula vinculante,
observamos certo conflito entre os defensores da aplicação da ação
rescisória por violação à norma jurídica e os contrários à essa tese,
senão vejamos:

Os autores favoráveis a essa tese são Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 82-84), Ronaldo Cramer apud
Bernardo Pimentel Souza e Marcos Paulo Passoni (2012, p. 210) que
afirmam que a sentença que contraria súmula vinculante pode ser
rescindida através da ação rescisória, pois para tais autores a súmula
vinculante possui status de norma jurídica, de forma que atrai a
aplicação do art. 485, V do CPC.

Adicionam ainda em suas defesas que o art. 7º da Lei 11.417/06, ao
abarcar outros meios de impugnação, que ultrapassem a reclamação contra
sentença que viola súmula vinculante, acaba possibilitando o manejo da
rescisória.

Todavia, para compreender melhor a sistemática neste tópico, fazemos
primeiramente uma corroboração com o apresentado no parágrafo acima. A
súmula 734 do STF nos diz que: não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal”, o que coloca extreme de dúvidas
quanto a aplicação da rescisória.

Porém, o art. 1º, §2º da Lei 11.417/06, afirma que a súmula vinculante
tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de um
dispositivo legal. Afirmando grosso modo, seria o mesmo que dizer que a
súmula vinculante é uma norma legal interpretada.

Assim, se a súmula vinculante é a interpretação de um dispositivo
legal, não cabe falar em ofensa à súmula vinculante em si e, sim
violação da norma jurídica interpretada. Nesses termos, citamos Fredie
Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (2008, v. 3, p. 379):

“Cumpre a propósito, observar que não cabe ação rescisória por
violação a um enunciado de súmula de tribunal, ainda que se trate de
súmula vinculante. Na verdade, cabe ação rescisória por violação à norma
representada pelo enunciado da súmula. O enunciado da súmula divulga,
resume e consolida uma interpretação dada a um dispositivo legal ou
constitucional. E é essa interpretação que constitui a norma jurídica e não o texto constante da letra
do dispositivo. Se, por exemplo, um enunciado da súmula vinculante do
STF confere determinada interpretação ao dispositivo contido no art. X
da Constituição Federal, o julgado que tenha decidido diferente terá
violado a norma extraída do art. X da Constituição Federal. O que restou
violado foi a norma daí extraída. Na ação rescisória, indica-se que a
violação foi ao art. X da Constituição Federal”.

Deve-se observar se a súmula se ampara ou não em alguma norma
jurídica, pois caso isso aconteça, é imperiosa a aplicação do art. 485, V
do CPC para a solução da violação à súmula vinculante.

1.6 Ação rescisória por violação de norma considerada inconstitucional pelo stf

Acerca da norma declarada inconstitucional pelo STF, sabemos que os
efeitos da decisão que julga a norma constitucional ou não possui
efeitos Erga Omnes com efeitos ex tunc, onde os efeitos retroagem para antes da ação.

Neste sentido, citamos Ronaldo Cramer apud Teori Albino Zavascki (2012, p. 213):

“Assim considerado o termo a quo do efeito vinculante, explica-se
por que as decisões em ações de controle concentrado não produzem a
automática desconstituição das relações jurídicas anteriores a elas
contrárias. Para que se desfaçam tais relações, notadamente quando
afirmadas por sentença judicial, é insuficiente a sentença proferida no
âmbito do controle abstrato. [...] Por outro lado, a natureza objetiva
do processo, no qual não figuram partes nem se levam em consideração
relações jurídicas ou direitos subjetivos, importa a consequência de
inviabilizar, nele mesmo, em regra, a adoção de providências de natureza
executiva.

[...] Publicada no Diário Oficial da União, a sentença de mérito na
ação de controle concentrado assume eficácia erga omnes, cabendo aos
interessados promover o ajustamento das situações com ela
incompatíveis.”

Assim, caso uma sentença seja proferida com base em uma norma julgada
inconstitucional pelo STF, pode a parte rescindir o julgado com base no
art. 485, V do CPC.

Apesar de alguns autores serem contrários a aplicação da ação
rescisória como Teresa Arruda Alvim Wambier e Tiago Figueiredo Gonçalves
(2003, p. 43), onde afirmam que cabe ação declaratória de inexistência,
nos filiamos à posição favorável a aplicação da ação rescisória com
base no inciso V está Ronaldo Cramer (2012, p. 216) que afirma que não
se pode entender que a norma inconstitucional é inexistente, haja vista
que o art. 27 da Lei 9.868/99 permite ao STF, com fundamento na
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, verificar até que
ponto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade irão surtir
eficácia, seja a partir da publicação ou de outro momento a ser fixado.

Dessa forma, se esse vício fosse tido como inexistente, não teria o
citado artigo previsto que a sentença poderia ter eficácia ex nunc,. Conforme art. 27 da citada lei, não havendo alternativa senão aplicarmos o art. 485, V do CPC.

O STJ e o STF já pacificaram entendimento neste sentido adotado por
Ronaldo e abarcado por nosso entendimento também, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PRECEITO LEGAL
NO QUAL SE LOUVARA O ACÓRDÃO RESCINDENDO. Cabível a desconstituição,
pela via rescisória, de decisão com trânsito em julgado que "deixa de
aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional ou a aplica por tê-la
como de acordo com a Carta Magna. Ação procedente.(STJ - AR: 870 PE
1999/0006984-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de
Julgamento: 13/12/1999, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ
13.03.2000 p. 123 LEXSTJ vol. 130 p. 12)

OISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E
COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS
RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E
PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA.EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE
SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM
JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM
TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO
ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA.
RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.- A sentença de mérito transitada em
julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica
ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na
fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento
de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente
julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato
sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior,
tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização
incidental de constitucionalidade.- A decisão do Supremo Tribunal
Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma
legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de
eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de
fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765),
detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto,
limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos
que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina.
Precedentes.[...]

Controle da constitucionalidade da sentença. Coisa julgada
inconstitucional. Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam
sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de
todos os poderes. Para tanto, o ‘due process of law’ desse controle tem
de ser observado. Há três formas para fazer-se o controle interno,
jurisdicional, da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder
Judiciário: a) por recurso ordinário; b) por recurso extraordinário; c)
por ações autônomas de impugnação. Na primeira hipótese, tendo sido
proferida decisão contra a CF, pode ser impugnada por recurso ordinário
(agravo, apelação, recurso ordinário constitucional etc.) no qual se
pedirá a anulação ou a reforma da decisão inconstitucional. O segundo
caso é de decisão de única ou última instância que ofenda a CF, que
poderá ser impugnada por RE para o STF (CF 102 III ‘a’). A terceira e
última oportunidade para controlar-se a constitucionalidade dos atos
jurisdicionais do Poder Judiciário ocorre quando a decisão de mérito já
tiver transitado em julgado, situação em que poderá ser impugnada por
ação rescisória (CPC 485 V) ou revisão criminal (CPP 621). Passado o
prazo de dois anos que a lei estipula (CPC 495) para exercer-se o
direito de rescisão de decisão de mérito transitada em julgado (CPC
485), não é mais possível fazer-se o controle judicial da
constitucionalidade de sentença transitada em julgado [...](STF - RE:
594892 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
21/06/2010, Data de Publicação: DJe-143 DIVULG 03/08/2010 PUBLIC
04/08/2010)]”

Ademais urge salientar que o prazo para a contagem para propositura da
Ação Rescisória por violação à norma jurídica deve ser contado a partir
da decisão do STF que julgou tal norma em questão incompatível com o
ordenamento jurídico, pois assim, estaríamos prestigiando a injustiça em
face da segurança jurídica de modo globo, objeto este já debatido no
primeiro capítulo.

1.6 Sentença que considerou inconstitucional norma posteriormente declarada constitucional

Neste caso acontece o inverso do visto acima, possuindo os mesmos
efeitos, porém com uma diferença que é a de que não se aplica o art. 27
da lei 9.868/99, pois todas as decisões que julgaram a norma
inconstitucional são passíveis de serem rescindidas, haja vistas que
tais decisões são incompatíveis com a interpretação dada pelo STF.

Um bom exemplo a ser dado neste caso é o citado por Ronaldo Cramer (2012, p. 219):

“Imagine-se, contudo, se, após o trânsito em julgado dessa sentença, o
Supremo Tribunal Federal, em ação direta, declara a constitucionalidade
da norma que o juiz já havia considerado, ao proferir uma sentença numa
ação individual, inconstitucional. Pode nesse caso, a parte interessada
pedir a rescisão da sentença, com fundamento na violação da norma
afastada por inconstitucionalidade, mas posteriormente declarada
constitucional pelo Supremo?”

Para responder esta pergunta, utilizamos o raciocínio de Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 559):

“Tem-se, nesse caso, verdadeira negativa de vigência de lei federal,
que, como se sabe, á mais do que mera contrariedade à lei. Não aplicar a
lei é, na verdade, a forma mais violenta de se viola.”

Com isso deve ser desconstituída a decisão com base no art. 485,V do
CPC por negativa de vigência da norma. Nesse sentido o STJ já se
manifestou:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO -
CSSL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 1º,
2º, 3º, DA LEI N.º 7.689/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 343/STF. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP
476.665/SP). 1. O enunciado da Súmula 343 não é aplicável quando a
questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível ação
rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa
nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja
interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade", e da especial
gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais,
mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. (Precedente:
ERESP 608122/RJ) 2. O Recurso Especial interposto contra acórdão
proferido em sede de ação rescisória pode veicular os mesmos
dispositivos legais que ensejaram a propositura da ação rescisória, por
violação literal a disposição de lei 3. O reconhecimento pelo Supremo
Tribunal Federal acerca da constitucionalidade dos arts. 1º a 7º da Lei
n. 7.689/88 (RE n. 146.733/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06.11.92),
impõe a observação das disposições neles contidas, sob pena de expressa
violação de literal disposição de lei. Precedentes: REsp 265.060/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006; REsp n. 168.947/CE,
Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18.02.2002; Primeira Turma, AgRg n
Ag n. 544207/DF, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 10/5/2004;
Segunda Turma, REsp n. 215.198/PE, relator Ministro Franciulli Netto, DJ
de 30/6/2003; REsp.n. 184175/ SE, 2ª Turma, Rel .Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 19/2/2001 4. Os embargos de declaração que enfrentam
explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela
violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. 6. Recurso especial provido.”

Desfavorável a esse pensamento, encontra-se Ronaldo Cramer apud Ada Pelegrini Grinover (2012, p. 221):

“d) a declaração de constitucionalidade, em ação direta (pela ação
declaratória de constitucionalidade ou mesmo pela ação direta de
inconstitucionalidade, se julgada a lei constitucional pela maioria
absoluta dos membros do órgão julgador ( faz coisa julgada erga omnes ex
tunc, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário impedindo
interpretações divergentes.

Mas não vejo como estender a esse caso a posição do STF sobre a
não-incidência da Súm. 343, por quanto aqui os efeitos declaratórios da
sentença de constitucionalidade, embora ocorrendo ex tunc, nada
nulificam, não podendo ter reflexos sobre sentenças já passadas em
julgado.”   

Contudo, não podemos concordar com o que a renomada autora diz, pelo
fato de que a norma jurídica quando interpretada de forma equivocada
pelo juiz sentenciante, não pode beneficiar aquele que saiu vitorioso
com decisão fundamentada de forma dispare do STF, este que possui
palavra final em se tratando de interpretação da norma constitucional.

1.7 A ação rescisória por violação à norma jurídica e a súmula 343 do stf

Chegamos à parte mais controversa de interpretação e aplicação do art.
485, V do CPC que aquele onde a diferença jurisprudencial não dá ensejo
à rescisão do julgado, nos termos da súmula 343 do STF, senão vejamos o
enunciado:

“STF Súmula nº 343 - 13/12/1963

Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais.”

De acordo com a súmula supracitada, não há como rescindir decisão
transitada em julgada quando seu fundamento é divergente na
jurisprudência, o que acaba por restringir ainda mais o uso do
instrumento em estudo.

Outro desdobramento dessa súmula é a súmula de nº 400 que preceitua
que é incabível Ação Rescisória quando há uma interpretação razoável da
norma aplicada no caso concreto, ainda que não seja a melhor utilizada
para a solução da lide. Vejamos:

“STF Súmula nº 400 

Decisão que Deu Razoável Interpretação à Lei - Recurso Extraordinário - Cabimento

Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a
melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do Art. 101,
III, da Constituição Federal.”

Assim, percebe-se que a tendência no caso é afastar a aplicação da
ação rescisória quando há embate entre entendimentos, pois no caso
nenhuma norma foi violada e, sim há controvérsia sobre seu entendimento.

A maioria da doutrina como por exemplo Humberto Theodoro Júnior (2006,
v. 1, p. 379), Sérgio Rizzi (1979, p. 109-110), Fredie Didider Jr e
Leonardo José Carneiro da Cunha (2008, p. v.3, p. 380-381), Cássio
Scarpinella Bueno (2008, v. p. 338/339), Alexandre Freitas Câmara (2007,
p. 84-89), Luiz Guilherme Marinoni (2009, p. 665-666) é contrária a
relativização da súmula.

O autor Alexandre Freitas Câmara resume o pensamento dos pró-súmula (2007, p. 86):

“A interpretação da norma jurídica pode ser divergente, e nada há
de equivocado nisto. Afinal, a interpretação varia conforme o
intérprete, que jamais é neutro em sua exegese. Cada intérprete afirma o
sentido da norma jurídica que lhe parece apropriado conforme seus
próprios valores e a partir de sua visão pessoal de mundo. Assim, não se
pode considerar que dada interpretação é certa ou errada. Deste modo, é
de se afirmar que qualquer interpretação razoável da norma jurídica é
compatível com a norma interpretada e, por isso, não a ofende. Por tal
razão, não se pode rescindir um provimento judicial pelo simples fato de
se ter baseado em um das diversas possíveis interpretações da mesma
norma jurídica.

É verdade, porém, que para os que não estão habituados com o estudo
da ciência jurídica, isso pode parecer aberrante. Afinal, pode mesmo
acontecer de duas pessoas em situações jurídicas substancialmente iguais
chegarem a resultados diferentes porque magistrados distintos julgaram
suas causas. Cabe, porém, ao advogado advertir seu cliente sobre esse
risco e tentar explicar as razões dessa possibilidade.

Vale, ainda, recordar que o ordenamento processual prevê uma série
de mecanismos tendentes a evitar essas diferenças hermenêuticas,
buscando a uniformidade na interpretação da lei. Basta pensar no
incidente de uniformização de jurisprudência, no recurso especial por
dissídio jurisprudencial e nos embargos de divergência. Ora, se apesar
da possibilidade de utilização de todos esses institutos, ainda assim
transita em julgado provimento baseado em interpretação da norma que,
aos olhos da parte vencida, não é a correta, no máximo se poderá afirmar
eu a decisão final é injusta e, como tem sido dito ao longo desta
exposição, a injustiça da sentença de mérito não é fundamento para sua
rescisão.”

Por seu turno Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 665) nos diz o contrário:

“Obviamente, não se admite a utilização da ação rescisória nos casos em que exista divergência sobre a interpretação
estabelecida na sentença, sob pena de desestabilizar-se toda a ordem e
segurança jurídica. A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim
não pode ser confundida como mero recurso. Em outras palavras: a
sentença que possui interpretação divergente daquele que é estabelecida
pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas, não abre ensejo para ação rescisória ( Súmula 343 do STF).”

Entretanto o próprio STF em conjunto com o STJ vem relativizando a
aplicação da súmula 343, pois deve ser defendida a interpretação dada 
pela corte máxima do Judiciário brasileiro, de forma que caso uma
sentença se firme em posicionamento de interpretação divergente, porém
que não era divergente no STF, cabe ação rescisória com fulcro no inciso
V do de forma que torne o Supremo o detentor da última palavra neste
quesito de interpretação da norma constitucional.

O mesmo deve ocorrer quando apenas os tribunais inferiores tenham
divergência sobre a interpretação de determinada norma que ainda não foi
apreciada em última instância pelo STF.

     Assim estaremos garantindo a autoridade do STF em decidir
assuntos de sua competência, bem como não travaremos o pensamento do
Judiciário de forma que impossibilite sua evolução hermenêutica de
acordo com a sociedade nos tempos atuais.

Neste sentido é o entendimento do STJ:

“AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. SÚMULA
343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. LEI ORDINÁRIA 9.430/96. AFASTAMENTO POR PARTE
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. 1. Quando a questão, ainda que
controvertida, versar sobre matéria de índole constitucional, não incide
a Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").(..). 4. Ação
rescisória procedente. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)”

Dessa forma, não há como fecharmos o nicho de interpretação da súmula
em questão com o fito de assegurarmos a segurança jurídica, pois tal
argumento não pode servir como base a criar obstáculos para prestação de
uma atividade jurisdicional mais justa e efetiva.

1.8 A relativização

Com toda a discussão que o caso merece e, após alguma reflexão por
parte do STF, o pretório excelso entendeu por bem relativizar a súmula
343, posto que a decisão quando versasse de norma constitucional não
estaria sujeito ao obstáculo imposto pelo enunciado da súmula 343.

Isto porque é a corte máxima da justiça brasileira é quem detém o
direito de falar por último acerca da interpretação e uniformização do
entendimento das normas constitucionais.

Desse modo, quando a causa tivesse como embate principal a
interpretação sobre norma constitucional as súmulas 343 e 400 do STF não
se aplicariam, justamente pelo fato de a súmula contrariar a isonomia e
a legalidade, observando-se o momento histórico, os casos idênticos a
serem abordados pelo mesmo dispositivo constitucional, o que é digno de
aplauso, pois é ilógico imaginar que casos iguais, comas mesmas
características, pudessem ter deslindes diferentes por interpretações
“razoáveis”, o que de fato até coloca em risco a segurança jurídica
aclamada pelos contrários à ação rescisória violação da norma jurídica.

Com base no que foi exposto, citamos Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 540):

“Afinal, uma das duas posições deve ser tida como reta e, para que
se justifique a possibilidade existente no sistema no sentido de os
Tribunais alterarem suas posições, só tem sentido considerar-se correta a
última posição. Pois o Tribunal muda seu entendimento ‘até acertar’.
[...]

Ademais, salta aos olhos a desconsideração do princípio da isonomia
como resultante da adoção de solução diferente. Em vigor o mesmo
ordenamento jurídico positivo, duas situações idênticas são decididas de
forma diversa! Entendemos que quanto maior for o número de expedientes
com que o sistema puder contes, que tenham como objetivo fazer com que
situações idênticas seja decididas do mesmo modo, mas se estará
privilegiando o princípio da legalidade, o princípio da isonomia e,
portanto, também o Estado de Direito.”

Portanto o princípio é infringido no momento em que as súmulas são mal
utilizadas, já que a legalidade pode ser utilizada quando da aplicação
da jurisprudência para fundamentar divergência anterior e já pacificada,
o que com certeza não era a intenção do legislador, muito menos que
essa decisão esteja de acordo com os princípios da justiça.

O autor Ronaldo Cramer ao analisar a Ação Rescisória por violação à
norma jurídica observou os prós e contras da súmula em debate de modo
que o lado positivo extraído é que as súmulas visam impedir que vários
sentidos sejam utilizados como forma de desconstituir às torto e a
direita os julgados prolatados; em segundo plano viria a proteção da
interpretação razoável adotada pelo julgado, de forma que norma
jurídicas a violação da norma jurídica seria apenas aceita quando esta
fosse qualificada, ou seja, ela fosse totalmente inconcebível pelo
ordenamento jurídico, tornando então a Ação Rescisória instrumento
excepcional que não pode ser utilizado apenas pela simples irresiginação
da parte com a decisão tomada pelo julgador.

Todavia os contras em face dessas súmulas são mais efetivos do que
realmente a defesa por sua manutenção, pois não raro acontece,
utiliza-se de uma jurisprudência mal julgada como forme de forjar uma
divergência de interpretação da norma jurídica, oque obstaculizaria a
aplicação do art. 485, V do CPC.

Outra crítica à essa defesa exagerada é a de que não se estabeleceu
parâmetros para saber qual seria a divergência de jurisprudência, de
forma que seria entre julgados dentro de um mesmo tribunal? Ou seria
apenas entre tribunais diferentes? O que coloca de certa forma a
segurança jurídica também abalada, gerando mais incertezas do que
realmente soluções.

Por fim, ainda nas argumentações contra os enunciados sumulados
encontramos a seguinte questão: Um julgado de um Tribunal Superior sobre
matéria controversa, seja entre tribunais ou não, eliminaria a
divergência jurisprudencial?

Com esse questionamento Ronaldo Cramer (2012, p. 233), aborda o seguinte:

“Em primeiro lugar, sublinhe-se a dificuldade de definir a expressa
‘interpretação controvertida nos tribunais’. Será que a existência de um
acórdão a favor da interpretação dada pela sentença e outro contrário a
essa interpretação caracteriza interpretação controvertida? Ou será
preciso que haja mais de dois acórdãos sustentando cada uma das posições
divergentes? Esses acórdãos devem ser de tribunais diferentes ou podem
ser do mesmo tribunal? A existência de julgado dos Tribunais Superiores,
que têm a função de uniformizar a interpretação das normas
constitucionais e federais, desnatura a controvérsia nos tribunais
inferiores?”

Com essas questões em mente, podemos dizer que o enunciado da súmula
343 do STF, por si só não é razoável e nem é capaz de dirimir os
conflitos das interpretações divergentes.

Contrariando os defensores da súmula em questão, entendemos que a
norma jurídica quando interpretada possui um mínimo de significado, ou
como Ronald Dworkin (2005) afirma “ the right answer thesis”,
sendo que esta interpretação deve ser buscada pela parte desde que o
ordenamento preveja controle judicial do manuseio da norma, pois caso
isso não seja observado a norma irá passar a ter qualquer sentido,
transformando o julgamento da causa no exercício do poder discricionário
do juízo, impedindo assim o seu controle pelo judiciário.

Tal enunciado nos transmite justamente a ideia que refutamos de que
não se pode utilizar poder discricionário ao passo de impedir o controle
judicial da aplicação da norma, o que tornaria o judiciário incapaz de
evoluir em conjunto com a vida social que em si é complexo e passa por
reformulações de pensamentos de acordo com a transição entre gerações.

Nesse sentido leciona Ronaldo Cramer (2012, p.  239), afirma:

“Insista-se que a Súmula 343 do STF a pode ensejar uma situação
absurda: a sentença baseia-se em norma de interpretação controvertida na
jurisprudência. Após o trânsito em julgado da sentença, a
jurisprudência dirime a divergência. No entanto, por força da Súmula 343
do STF, o órgão julgador da rescisória não pode aplicar o novo
entendimento da jurisprudência, simplesmente porque a sentença
rescindenda foi proferida ao tempo em que havia divergência.

Ora, se a controvérsia sobre a interpretação da norma foi
solucionada pela jurisprudência, não faz nenhum sentido deixar de
aplicar esse novo entendimento, para se prestigiar outro já não mais
aceito.”

Como se percebe se formos aplica de forma a não observarmos as
consequências que a Súmula 343 do STF traz ao ordenamento jurídico,
acabaremos por aceitar que dois casos iguais sejam julgados de forma
diferente, pelo fato de serem “interpretações divergentes e razoáveis”.

Contudo não pode ser este o fim que deve ser adotado, pois a própria
segurança jurídica usada como escudo pelos defensores da Súmula em
questão, acaba sendo fragilizada ao impedir que o judiciário aplique a
norma condizente e uniforme da interpretação da norma, de forma a evitar
julgamentos diferentes abordados por uma mesma matéria.

Dito isto, concordamos com Teresa Arruda Alvim Wambier (2008, p. 199), quando nos diz o seguinte:

“Se não é do judiciário a tarefa de buscar a melhor interpretação da lei, de quem seria?

No parágrafo precedente servimo-nos propositadamente da expressão
buscar no lugar de encontrar porque, ainda que exista possibilidade, em
tese, de que a melhor solução não seja encontrada, nada autoriza, nada
justifica, que se deixe de busca-la. Buscar a melhor solução significa
fazer uso dos instrumentos que estão à disposição dos jurisdicionados de
possibilitar o refinamento da qualidade da prestação jurisdicional.”

Assim, com a melhora da jurisprudência, ou melhor dizendo, com o
refinamento da subsunção da norma jurídica, não há motivos para impedir
que esta melhor interpretação seja usada como forma de garantir a
legalidade e a isonomia nos casos idênticos. Nesse sentido, recorremos
mais uma vez às lições de Teresa Arruda Alvim Wambier (2008):

[...] “quando a jurisprudência muda é como se os Tribunais
dissessem: ‘ tal é o entendimento que se deve ter, por ser o correto, a
respeito de certa regra de direito’. Se tal entendimento é considerado
correto, hoje, que sentido tem a manutenção de situações que foram
decididas segundo entendimento que seria, então equivocado?

Quando a lei muda, quer-se que certas situações, à quais a lei diz
respeito, sejam resolvidas diferentemente. Mas quando se altera a
interpretação que se deva a certo texto de lei, o que se pode dizer é
que se terá evoluído, acertado finalmente.”

Do mesmo modo diz Pontes de Miranda (1976, p.276):

“Às vezes, a jurisprudência muda entre o proferimento da sentença e o
último dia do biênio. Outras vezes, depois de proposta a ação. De modo
que, no momento em que se vai julgar a ação rescisória, o direito já se
acha diferentemente revelado. Dois acórdãos do Tribunal de Relação do
Rio de Janeiro ( 8de junho de 1926 e 1ºde junho de 1928) pretenderam
que, sendo outra a revelação ao tempo da sentença rescindenda, não pode
ser julgada procedente a ação rescisória. Estavam em erro. Não só é
rescindível tal sentença, como são quaisquer outras sentenças que tenham
revelado erradamente o direito. A nova jurisprudência faz suscetíveis
de rescisão a todas e só o biênio pode cobri-las contra o exame
rescindente.”

O que se busca aqui, como dito anteriormente não é a insegurança
jurídica a ser trazida com uma interpretação mais abrangente da ação
rescisória por violação da norma jurídica, muito pelo contrário, o
objetivo é proteger esta estabilidade de forma a proteger também a
justiça que as decisões devem ter inerentes a ela.

Todavia essa previsibilidade pode ser vítima da injustiça caso não
haja um uso correto do art. 485, V do CPC, o que justamente não é visado
com este estudo, pois o juiz não deve visar apenas a lei no momento da
aplicação da ação rescisória, mas como também a doutrina;
jurisprudência, ou seja as outras fontes do direito do sistema jurídico
normativo de acordo com o entendimento atual de determinado tempo
histórico da sociedade.

 Conclusão

A coisa julgada tem por fim trazer estabilidade da demanda, ou seja,
ela faz com que as partes saibam de antemão que a situação posta no
processo não será modificada senão quando o estado fático assim o faça.

Tal preceito é precioso com o fim de garantir o princípio
constitucional da segurança jurídica, que pode ser entendida como uma
interpretação de todo o sistema normativo em vigência, como por exemplo o
art. 5 º, XXXV da CF/88 que é a da tutela jurisdiciona, constituindo um
dos mandamentos do Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, como parte integrante da segurança jurídica a tutela
jurisdicional é demonstrada a partir do momento em que o Estado deve
tutelar jurisdicionalmente a parte que demonstrou durante o bojo
processual possuir direito material lesado ou ameaçado. Contudo esta
proteção não irá ter eficácia, se pudéssemos questionar a coisa julgada
em outras ações.

Todavia, os defensores da relativização da coisa julgada observam este
objeto processual não é de todo absoluto, mitigando-se esta garantia
conforme se demonstre no caso concreto, se a decisão exarada viola algum
princípio constitucional ou infraconstitucional, principalmente se dele
versar acerca de direitos fundamentais.

Esta mitigação, como dito durante todo o trabalho não deve ser feita
conforme o livre arbítrio do julgador, de forma que torne a ação
rescisória (que é via excepcional) um recurso com prazo dilatado, visto
que o fim visado é o refinamento da res iudicata, de modo que a decisão se adeque com as questões fáticas reais postas em análise.

Desse modo, se não for obedecido o que aqui se dispõe a escrever,
acabaremos por descartar a credibilidade das decisões estatais,
mergulhando a sociedade numa verdadeira insegurança jurídica, o que
claro não é o quisto por ninguém.

Ocorre que, com vista em defender a segurança jurídica de todo e
qualquer ferramenta que tente mitiga-la, acaba-se dando guarida para que
certas situações acabem por prejudicar pessoas de boa-fé em detrimento
de uma interpretação mal feita, ou criação de obstáculo para abranger a
incidência do art. 485, V do CPC.

Outrossim, por mais que possa parecer inconveniente a utilização da
ação rescisória por violação da norma jurídica, devemos utilizá-la em um
constante jogo de equilíbrio, pois não podemos abrir demasiadamente sua
aplicação sem um fundamento lógico, interpretativo e protetivo que
guarda a segurança jurídica de uma decisão justa e, não o contrário.

Posto isto, haverá mais insegurança jurídica se formos tentar aplicar
formas heterônimas e excludentes entre si, do que escolhermos uma
ferramenta mais útil com fim específico e que visa uniformizar tanto a
utilização para desconstituir a coisa julgada como afunilar em único
sentido entendimento sobre determinada norma jurídica.

Referências

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Informações Sobre o Autor
Icaro Luiz Britto Sapucaia

Advogado. Pós-graduando em Direito Processual: Penal Civil Constitucional e Trabalhista pela Faculdade Maurício de Nassau.

Original disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15956&revista_caderno=21).
Acesso em 14/nov/2015.

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