Carlos Cruz libertado. "Não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação", diz Relação

09-07-2016
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A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que concedeu, em sede de recurso, a liberdade condicional a Carlos Cruz fundamenta que "não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação".

"Não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação, que se tenha tornado bom e humilde, obediente e concordante com o ordenamento jurídico, embora essa adesão seja desejável, mas (...) não exigível, pois o direito penal situa-se num âmbito distinto do da moral", lê-se no acórdão do TRL, a que a agência Lusa teve acesso.

O acórdão da Relação refere que "não se afigura que, no caso concreto, seja fundamento para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime (...) ou considere a pena excessiva, se dessa postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes".

Com esta posição, sustentada em trabalhos jurídicos dos penalistas Anabela Rodrigues e Vaz Patto, o TRL deu razão ao recurso de Carlos Cruz, que contestou a decisão do Tribunal de Execução de Penas (TEP) de recusar a liberdade condicional, com fundamento em que o recluso não admitia a culpa, nem mostrava arrependimento.

Na decisão tomada esta quinta-feira, os desembargadores do TRL Adelina Barradas (relatora) e Jorge Raposo levaram ainda em consideração o facto de o recorrente, Carlos Cruz, "não ter outras condenações".

"É também o facto de ser uma figura mediática que o obrigará a cumprir o que lhe é exigido e exigível, e que nos leva a entender que existe uma prognose favorável a que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, se cometer crimes", menciona o acórdão do TRL.

Decidiram, assim, os juízes da Relação, em conceder a liberdade condicional a Carlos Cruz, embora sujeito a algumas condições, designadamente, que "deverá residir em morada certa a fixar pelo tribunal, e deverá aceitar a tutela da equipa de Reinserção Social" da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Deverá ainda "dedicar-se à procura activa de trabalho (já que diz pretender fazê-lo) e, uma vez este obtido, dedicar-se ao mesmo com regularidade, e deverá passar a sua conduta pela observância dos padrões normativos vigentes e aplicáveis a qualquer cidadão no respeito pelos restantes".

No recurso para a Relação, a defesa havia considerado inaceitável a recusa de Carlos Cruz, de 74 anos, de "saúde débil" e com "um grande apoio familiar e social" e "enorme exposição mediática", não poder sair em liberdade condicional, manifestando ainda o "empenho" do antigo apresentador em "projectos profissionais e culturais, a capacidade para compreender os valores da comunidade e ausência de notícia de qualquer crime, para além daqueles por que cumpre pena (alegadamente cometidos há mais de 16 anos) e até a luta que promete continuar, no sentido de provar a sua inocência".

No recurso, a defesa insurgiu-se também contra a justificação do TEP, de que é necessária a assunção da culpa e a aceitação por Carlos Cruz de um programa de reabilitação, considerando que isso é "inconstitucional".

"Está em causa a dignidade da pessoa humana e o direito à sua integridade moral, porque ninguém pode ser violentado na sua consciência e levado a assumir aquilo que não é a sua convicção. Deverá ainda ter-se em conta que o direito ao silêncio do agente do crime é um elemento estruturante do direito constitucional/processual penal português", alegou Carlos Cruz, no recurso que agora teve provimento.

A decisão da Relação favorável a Carlos Cruz salienta que a pena do ex-apresentador terminará em Dezembro de 2017, e que este já cumpriu dois terços da pena, reunindo os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional.

Carlos Cruz cumpria seis anos de prisão por dois crimes de abuso sexual de menor, cometidos entre Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000, no âmbito do processo Casa Pia.

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A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que concedeu, em sede de recurso, a liberdade condicional a Carlos Cruz fundamenta que "não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação".

"Não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação, que se tenha tornado bom e humilde, obediente e concordante com o ordenamento jurídico, embora essa adesão seja desejável, mas (...) não exigível, pois o direito penal situa-se num âmbito distinto do da moral", lê-se no acórdão do TRL, a que a agência Lusa teve acesso.

O acórdão da Relação refere que "não se afigura que, no caso concreto, seja fundamento para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime (...) ou considere a pena excessiva, se dessa postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes".

Com esta posição, sustentada em trabalhos jurídicos dos penalistas Anabela Rodrigues e Vaz Patto, o TRL deu razão ao recurso de Carlos Cruz, que contestou a decisão do Tribunal de Execução de Penas (TEP) de recusar a liberdade condicional, com fundamento em que o recluso não admitia a culpa, nem mostrava arrependimento.

Na decisão tomada esta quinta-feira, os desembargadores do TRL Adelina Barradas (relatora) e Jorge Raposo levaram ainda em consideração o facto de o recorrente, Carlos Cruz, "não ter outras condenações".

"É também o facto de ser uma figura mediática que o obrigará a cumprir o que lhe é exigido e exigível, e que nos leva a entender que existe uma prognose favorável a que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, se cometer crimes", menciona o acórdão do TRL.

Decidiram, assim, os juízes da Relação, em conceder a liberdade condicional a Carlos Cruz, embora sujeito a algumas condições, designadamente, que "deverá residir em morada certa a fixar pelo tribunal, e deverá aceitar a tutela da equipa de Reinserção Social" da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Deverá ainda "dedicar-se à procura activa de trabalho (já que diz pretender fazê-lo) e, uma vez este obtido, dedicar-se ao mesmo com regularidade, e deverá passar a sua conduta pela observância dos padrões normativos vigentes e aplicáveis a qualquer cidadão no respeito pelos restantes".

No recurso para a Relação, a defesa havia considerado inaceitável a recusa de Carlos Cruz, de 74 anos, de "saúde débil" e com "um grande apoio familiar e social" e "enorme exposição mediática", não poder sair em liberdade condicional, manifestando ainda o "empenho" do antigo apresentador em "projectos profissionais e culturais, a capacidade para compreender os valores da comunidade e ausência de notícia de qualquer crime, para além daqueles por que cumpre pena (alegadamente cometidos há mais de 16 anos) e até a luta que promete continuar, no sentido de provar a sua inocência".

No recurso, a defesa insurgiu-se também contra a justificação do TEP, de que é necessária a assunção da culpa e a aceitação por Carlos Cruz de um programa de reabilitação, considerando que isso é "inconstitucional".

"Está em causa a dignidade da pessoa humana e o direito à sua integridade moral, porque ninguém pode ser violentado na sua consciência e levado a assumir aquilo que não é a sua convicção. Deverá ainda ter-se em conta que o direito ao silêncio do agente do crime é um elemento estruturante do direito constitucional/processual penal português", alegou Carlos Cruz, no recurso que agora teve provimento.

A decisão da Relação favorável a Carlos Cruz salienta que a pena do ex-apresentador terminará em Dezembro de 2017, e que este já cumpriu dois terços da pena, reunindo os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional.

Carlos Cruz cumpria seis anos de prisão por dois crimes de abuso sexual de menor, cometidos entre Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000, no âmbito do processo Casa Pia.

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