Banca: já são conhecidos o modelo de declaração e as instruções para o adicional de solidariedade

23-08-2020
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O Governo publicou o modelo de declaração que os bancos devem usar para reportar à administração fiscal o adicional de solidariedade sobre o sector bancário.

Numa portaria publicada ontem, 10 de agosto, em Diário da República, e que entra em vigor esta terça-feira, dia 11, é dado a conhecer o ‘impresso’ (modelo 57) que o sector financeiro deve usar para cumprir a nova obrigação fiscal e são, também, indicadas as instruções.

Este adicional foi aprovado no âmbito do Orçamento Suplementar que veio alterar o Orçamento do Estado para 2020 para dar resposta aos custos da resposta pública à atual crise na sequência da pandemia de covid-19. Coube ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, aprovar “o modelo oficial da declaração daquele adicional, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados”. Ou seja, apesar do Orçamento Suplementar já estar em vigor, faltava regulamentar a lei.

Taxa de 0,02% sobre o passivo

A contribuição é devida pelas instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em Portugal e as filiais ou sucursais de instituições de crédito sem sede em território nacional. E o valor cobrado vai reverter para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

A taxa de 0,02% incide sobre o passivo apurado e aprovado pelas empresas “deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido (…) e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo”. Já “o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos” está sujeito a uma taxa de 0,00005%.

Para o adicional devido em 2020, as empresas em causa têm até ao próximo dia 15 de dezembro para entregar a declaração, prazo que se mantém idêntico em 2021. E fica já definido que, nos anos seguintes, esta obrigação deve realizar-se até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, “independentemente de esse dia ser útil ou não útil”.

Ou seja, depreende-se que este adicional será para manter.

Aliás, a este respeito a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) focou, antes da aprovação do diploma na Assembleia da República, que a intenção do Executivo foi “criar um imposto permanente sobre parte dos passivos das instituições bancárias e sociedades financeiras, consignando a receita ao financiamento da Segurança Social e cuja previsão de encaixe ainda em 2020 é de 33 milhões de euros”, lê-se num relatório divulgado a meio do mês de junho.

UTAO sinaliza riscos

Nesse documento, a UTAO avisou os deputados para ponderarem em relação à criação do adicional já que, segundo o seu entendimento, “o novo tributo incide sobre um sector com enorme capacidade de repercussão da carga fiscal para os consumidores de serviços financeiros”. Além disso, na opinião dos técnicos da UTAO, “a exemplo de impostos específicos sobre o consumo”, haveria vantagens, “em termos de simplicidade administrativa e publicidade, em acolher no regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário o regime ora preconizado para o Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário”.

Porém, a lei seguiu em frente e, agora, é para cumprir nos moldes inicialmente previstos, apesar desta chamada de atenção e das críticas da Associação Portuguesa de Bancos (APB).

O anúncio inicial da intenção de criação do adicional de solidariedade sobre o sector bancário foi feito pelo Executivo no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), com o objetivo de “contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social”.

A criação do imposto é também justificada pelo Governo, na lei relativa ao Orçamento Suplementar, “como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo sector financeiro à que onera os demais sectores”.

Onde também é dito que “não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo (…) começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Para a APB, as justificações do Governo para a criação deste tributo “são difíceis de compreender e de aceitar à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva, e das características e receitas do sistema fiscal (quer as relativas aos impostos diretos, quer aos indiretos)”, segundo um comunicado de final de junho publicado no site da instituição.

O Governo publicou o modelo de declaração que os bancos devem usar para reportar à administração fiscal o adicional de solidariedade sobre o sector bancário.

Numa portaria publicada ontem, 10 de agosto, em Diário da República, e que entra em vigor esta terça-feira, dia 11, é dado a conhecer o ‘impresso’ (modelo 57) que o sector financeiro deve usar para cumprir a nova obrigação fiscal e são, também, indicadas as instruções.

Este adicional foi aprovado no âmbito do Orçamento Suplementar que veio alterar o Orçamento do Estado para 2020 para dar resposta aos custos da resposta pública à atual crise na sequência da pandemia de covid-19. Coube ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, aprovar “o modelo oficial da declaração daquele adicional, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados”. Ou seja, apesar do Orçamento Suplementar já estar em vigor, faltava regulamentar a lei.

Taxa de 0,02% sobre o passivo

A contribuição é devida pelas instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em Portugal e as filiais ou sucursais de instituições de crédito sem sede em território nacional. E o valor cobrado vai reverter para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

A taxa de 0,02% incide sobre o passivo apurado e aprovado pelas empresas “deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido (…) e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo”. Já “o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos” está sujeito a uma taxa de 0,00005%.

Para o adicional devido em 2020, as empresas em causa têm até ao próximo dia 15 de dezembro para entregar a declaração, prazo que se mantém idêntico em 2021. E fica já definido que, nos anos seguintes, esta obrigação deve realizar-se até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, “independentemente de esse dia ser útil ou não útil”.

Ou seja, depreende-se que este adicional será para manter.

Aliás, a este respeito a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) focou, antes da aprovação do diploma na Assembleia da República, que a intenção do Executivo foi “criar um imposto permanente sobre parte dos passivos das instituições bancárias e sociedades financeiras, consignando a receita ao financiamento da Segurança Social e cuja previsão de encaixe ainda em 2020 é de 33 milhões de euros”, lê-se num relatório divulgado a meio do mês de junho.

UTAO sinaliza riscos

Nesse documento, a UTAO avisou os deputados para ponderarem em relação à criação do adicional já que, segundo o seu entendimento, “o novo tributo incide sobre um sector com enorme capacidade de repercussão da carga fiscal para os consumidores de serviços financeiros”. Além disso, na opinião dos técnicos da UTAO, “a exemplo de impostos específicos sobre o consumo”, haveria vantagens, “em termos de simplicidade administrativa e publicidade, em acolher no regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário o regime ora preconizado para o Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário”.

Porém, a lei seguiu em frente e, agora, é para cumprir nos moldes inicialmente previstos, apesar desta chamada de atenção e das críticas da Associação Portuguesa de Bancos (APB).

O anúncio inicial da intenção de criação do adicional de solidariedade sobre o sector bancário foi feito pelo Executivo no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), com o objetivo de “contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social”.

A criação do imposto é também justificada pelo Governo, na lei relativa ao Orçamento Suplementar, “como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo sector financeiro à que onera os demais sectores”.

Onde também é dito que “não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo (…) começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Para a APB, as justificações do Governo para a criação deste tributo “são difíceis de compreender e de aceitar à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva, e das características e receitas do sistema fiscal (quer as relativas aos impostos diretos, quer aos indiretos)”, segundo um comunicado de final de junho publicado no site da instituição.

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