T2 Comercial

24-06-2020
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O
que é um acidente de trabalho?

É
acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho,
produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte
redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também
acidente de trabalho, o ocorrido:

 

 

1. No
trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente
gasto, de ida e de regresso entre:

a)o
local de residência e o local de trabalho;

b)
quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o
local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de
trabalho;

c) o
local de trabalho e o de refeição;

d) o
local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta
qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem
o seu local de trabalho habitual;

2.
Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela
satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de
força maior ou caso fortuito;

3. No
local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de
representação dos trabalhadores; 4. Fora do local ou tempo de trabalho,
na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade
empregadora;

5. Na
execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito
económico para a entidade empregadora;

6. No
local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou,
fora, quando exista autorização da entidade empregadora;

7.
Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação
de contrato de trabalho em curso;

8. No
local de pagamento da retribuição;

9. No
local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento
decorrente de acidente de trabalho.

O
que é um acidente de trabalho?

É
acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho,
produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte
redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também
acidente de trabalho, o ocorrido:

 

 

1. No
trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente
gasto, de ida e de regresso entre:

a)o
local de residência e o local de trabalho;

b)
quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o
local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de
trabalho;

c) o
local de trabalho e o de refeição;

d) o
local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta
qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem
o seu local de trabalho habitual;

2.
Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela
satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de
força maior ou caso fortuito;

3. No
local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de
representação dos trabalhadores; 4. Fora do local ou tempo de trabalho,
na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade
empregadora;

5. Na
execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito
económico para a entidade empregadora;

6. No
local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou,
fora, quando exista autorização da entidade empregadora;

7.
Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação
de contrato de trabalho em curso;

8. No
local de pagamento da retribuição;

9. No
local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento
decorrente de acidente de trabalho.

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